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Despacho 8094/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública do empreendimento da construção de habitação social de custos controlados, integrada no PER - Programa Especial de Realojamento, na freguesia de Matosinhos.

Texto do documento

Despacho 8094/2011

A Câmara Municipal de Matosinhos pretende efectuar a construção de habitação social de custos controlados, sendo necessário para o efeito proceder ao abate de 19 sobreiros adultos, localizados num pequeno núcleo de valor ecológico elevado e

ocupando uma área de 0,46 ha.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata da construção de habitação social de custos controlados, integrada no PER - Programa Especial de Realojamento, que vai permitir solucionar o problema habitacional de parte dos agregados familiares que, na freguesia de Matosinhos, vivem em condições deficientes;

Considerando que o empreendimento, dadas as suas características, não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro e da Declaração de Rectificação 2/2006, 2 de

Janeiro;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente se situa em terrenos destinados à promoção de habitação social, adquiridos ao antigo Instituto Nacional de Habitação, actual Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, I. P.;

Considerando ainda, que a Câmara Municipal de Matosinhos apresentou, como proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto para a arborização em cerca de 0,92 ha de terrenos de sua propriedade sito em Guifões, concelho de Matosinhos, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, verificando-se que a compensação em causa tem em conta um factor superior ao mínimo legal constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão.

26 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

204741054

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/07/plain-284379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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