A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8094/2011, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública do empreendimento da construção de habitação social de custos controlados, integrada no PER - Programa Especial de Realojamento, na freguesia de Matosinhos.

Texto do documento

Despacho 8094/2011

A Câmara Municipal de Matosinhos pretende efectuar a construção de habitação social de custos controlados, sendo necessário para o efeito proceder ao abate de 19 sobreiros adultos, localizados num pequeno núcleo de valor ecológico elevado e

ocupando uma área de 0,46 ha.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata da construção de habitação social de custos controlados, integrada no PER - Programa Especial de Realojamento, que vai permitir solucionar o problema habitacional de parte dos agregados familiares que, na freguesia de Matosinhos, vivem em condições deficientes;

Considerando que o empreendimento, dadas as suas características, não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro e da Declaração de Rectificação 2/2006, 2 de

Janeiro;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente se situa em terrenos destinados à promoção de habitação social, adquiridos ao antigo Instituto Nacional de Habitação, actual Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, I. P.;

Considerando ainda, que a Câmara Municipal de Matosinhos apresentou, como proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, projecto para a arborização em cerca de 0,92 ha de terrenos de sua propriedade sito em Guifões, concelho de Matosinhos, que possuem condições edafo-climáticas adequadas, verificando-se que a compensação em causa tem em conta um factor superior ao mínimo legal constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho:

Assim:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.

2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão.

26 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

204741054

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/07/plain-284379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda