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Edital 543/2011, de 6 de Junho

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Sumário

Publica um conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Cascais.

Texto do documento

Edital 543/2011

1 - O Capitão-de-mar-e-guerra José António Peixoto de Queiroz, Capitão do Porto de Cascais, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, pela Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), pelo n.º 6 do artigo 11.º do D/L 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e Decreto-Lei 113/97, de 10 de Maio, faz publicar o conjunto de informações, determinações e orientações para o espaço de jurisdição marítima da Capitania do

Porto de Cascais.

2 - As infracções ao estabelecido neste Edital, independentemente da responsabilidade civil emergente das avarias e danos pessoais imputável aos infractores, serão puníveis de acordo com a correspondente lei penal e pelo regime das contra-ordenações em

vigor.

3 - Este Edital entra em vigor logo que publicado no Diário da República e substitui e cancela o Edital 1/2007 da Capitania do Porto de Cascais.

11 de Maio de 2011. - O Capitão do Porto, José António de Peixoto Queiroz,

capitão-de-mar-e-guerra.

1 - Disposições Gerais

a) As presentes instruções aplicam-se em todos os espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais (CPC), conforme definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias), sem o prejuízo específico das competências de outras entidades;

b) A área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais estende-se desde a ponta da foz do rio Sisandro até à Torre de S. Julião da Barra, exclusive, e engloba a Delegação Marítima da Ericeira, cuja área de jurisdição se estende da ponta da foz do rio Sisandro até ao Forte de Santa Maria (Ribeira do Vale);

c) Para efeitos de protecção ambiental no espaço desta Capitania, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - S. Julião, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 123/1998, de 19 de Outubro, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 3 de Junho e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro;

d) Estas instruções não prejudicam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), que se mantém em vigor no espaço de jurisdição marítima da CPL, salvo indicação específica em contrário, chamando-se desde já a especial atenção do navegante para a sua Regra

2-Responsabilidade;

e) O Capitão do Porto como Autoridade Marítima Local, perante situações, circunstâncias, actividades ou operações específicas e com vista a verificar a observância das condições de segurança das diversas actividades que ocorram no seu espaço de jurisdição, pode impor fiscalização, regulada pela legislação em vigor;

f) Para os efeitos do disposto no presente Edital e demais preceitos aplicáveis do Decreto-Lei 124/2004 de 25 de Maio, consideram-se portos de abrigo, a que se refere a alínea f) do Art.º 2º do Regulamento da Náutica de Recreio, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais, os seguintes locais:

(1) Baía de Cascais;

(2) Porto de Abrigo da Ericeira;

(3) Porto de Abrigo da Assenta nos meses de Julho e Agosto;

g) As cartas náuticas que cobrem o espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Cascais, são as seguintes: INT1, 24204 (INT 1816), 24203 (INT 1815), 26303 (INT 1875), 24P04 (Pescas), 25R06 (Recreio) e 25R07 (Recreio);

h) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro;

i) As repartições marítimas da CPC e da Delegação Marítima da Ericeira, possuem o seguinte horário de atendimento: 09:00-12:30 e das 14:00-16:30;

j) O Piquete da Polícia Marítima de Cascais (PPMC), sedeado na CPC, possui

atendimento permanente (24/7);

k) A CPC e as suas infra-estruturas possuem as seguintes moradas e contactos (as

localizações são aproximadas):

(1) Capitania do Porto de Cascais Rua Fernando Thomaz, n.º 2,

2750-342 Cascais

Localização: (fi) = 38º 41.87' N - L= 009º 10.15' W Tel/Fax: (+351) 214 830 136 (no horário de expediente - dias úteis das 09:00 às

17:30)

Tel: (+351) 214 864 500 e Fax: (+351) 214 866 141 (fora da hora de expediente -

através do PPMC)

Email: capitania.cascais@marinha.pt

(2) Comando Local da Polícia Marítima de Cascais Largo Mestre Henrique Anjos

2750-342 CASCAIS

Localização (fi) = 38º 41.87' N - L= 009º 10.15' W Tel: (+351) 214 864 500 e Fax: (+351) 214 866 141 Escuta permanente via rádio em VHF - Canal 16 (indicativo de chamada

radiotelefónico - POLIMARCASCAIS)

Email: policiamaritima.cascais@marinha.pt

(3) Estação Salva-vidas de Cascais Marina de Cascais

2750-800 Cascais

Localização (fi) = 38º 41.44' N - L= 009º 25.08' W

Tel: 918 102 281

(4) Delegação Marítima da Ericeira Largo do Ribas, Ericeira

2655-349 Ericeira

Localização: (fi) = 38º 57.84' N - L= 009º 25.06' W Tel/Fax: (+351) 261 862 526 (no horário de expediente - dias úteis das 09:00 às

17:30)

Email: delegmar.ericeira@marinha.pt

(5) Posto da Polícia Marítima da Ericeira Largo do Ribas, Ericeira

2655-349 Ericeira

Localização: (fi) = 38º 57.84' N - L= 009º 25.06' W Tel/Fax: (+351) 261 866 070 Email: policiamaritima.ericeira@marinha.pt (6) Estação Salva-vidas Ericeira Largo do Ribas, Ericeira

2655-349 Ericeira

Localização: (fi) 38º 57.93' N - L= 009º 25.18' W

Tel: 919 652 786.

2 - Prática dos Portos na Área de Jurisdição de Cascais O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto como órgão local do Sistema de Autoridade Marítima e autoridade competente para, nomeadamente, executar actos de soberania e demais actos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do

porto e detenção e desembaraço de navios.

3 - Fundeadouros de navios Mercantes em Cascais A utilização dos fundeadouros do Porto de Cascais está sujeita a autorização expressa da Autoridade Marítima e devem ser utilizados de acordo com as regras abaixo

descritas.

a) Localização

Estão estabelecidos dois fundeadouros em Cascais, estando os mesmos representados na Carta Náutica Oficial 26303 (INT 1875) Portugal, tendo como limites os seguintes

paralelos e meridianos:

(1) Fundeadouro Norte (para navios de calado inferior a 5 metros), compreendido entre os paralelos 38º 41,024' N e 38º 41,524' N e os meridianos 009º 23,089' W e

009º 24,784' W;

(2) Fundeadouro Sul (para navios de calado superior a 5 metros), compreendido entre os paralelos 38º 40,624' N e 38º 39,824' N e os meridianos 009º 23,089' W e 009º

24,784' W.

(ver documento original)

b) Pedidos de fundeadouro

(1) A utilização dos fundeadouros está condicionada à autorização expressa do Capitão do Porto, sendo permitido permanecer fundeado, por razões de segurança, no

máximo, durante três dias;

(2) Os Pedidos de Fundeadouro são efectuados, por escrito, pela Agência de Navegação consignatária dos respectivos navios, dirigidos ao Capitão do Porto de Cascais, com uma antecedência mínima de 2 horas;

(3) A existência de carga IMO a bordo obriga à sua declaração no pedido de

fundeadouro;

(4) Do pedido de fundeadouro deverão constar situações anómalas que existam a bordo tais como avarias, limitações do sistema de propulsão, passageiros clandestinos, doentes, etc, conforme modelo em Anexo A. A não inclusão desta informação será motivo de recusa do pedido, sem prejuízo de outros procedimentos legais.

c) Comunicações e Aspectos de segurança

(1) As comunicações são efectuadas com a Polícia Marítima de Cascais, a qual mantém

escuta em Canal 16;

(2) Antes de ocuparem o lugar no fundeadouro, os navios terão que se certificar da posição que poderão ocupar no mesmo, garantido que, após fundearem, não interferirão com os outros navios já fundeados, por escassez da distância de resguardo;

(3) Antes de suspender ou de fundear, o navio terá que informar a Polícia Marítima de Cascais, via VHF (canal 16), das suas intenções;

(4) Todo o navio fundeado deverá manter escuta permanente em VHF CH 16;

(5) Todo o navio fundeado deve manter a instalação propulsora e de governo com a prontidão adequada à situação em que se encontre, tendo em particular atenção o

estado do tempo.

d) Pilotos

O embarque e desembarque de Pilotos far-se-á por intermédio de embarcação de Pilotos, devendo o navio pairar a Sul da Baía de Cascais, não podendo ultrapassar a batimétrica correspondente a uma vez e meia o calado do navio, fazendo a sua aproximação a velocidade reduzida e sem interferir com os navios fundeados.

e) Visita e despacho de largada

Os navios que tenham contacto com terra, que tenham sofrido danos, avaria ou trabalhos que possam afectar a segurança do navio, estarão sujeitos às formalidades de visita e desembaraço das autoridades, nos termos da legislação em vigor.

f) Acesso aos navios

(1) Os navios que se encontrem fundeados devem dispor de meios próprios que garantam o acesso de pessoal a bordo, com as necessárias condições de segurança,

nomeadamente:

(i) Escadas de portaló, dotada de balaustrada e corrimão pelo menos de um dos

bordos;

(ii) Rede de protecção montada debaixo da escada que cubra todo o vão ocupado por esta, podendo ser dispensada quando o portaló disponha de sanefas contínuas;

(iii) Iluminação adequada durante a noite.

g) Pagamento dos serviços

Os serviços que tenham que ser prestados, no âmbito das disposições do presente Edital, serão liquidados pelos interessados ou pelas respectivas Agências de Navegação, de acordo com o regime em vigor.

h) Proibições

(1) Aos navios surtos nos fundeadouros exteriores de Cascais, é proibido:

(i) Realizar pinturas no costado;

(ii) Alijar para o mar produtos ou matérias susceptíveis de causar poluição;

(iii) Inertizar;

(iv) Efectuar trasfega de combustível;

(v) Efectuar transbordo de carga.

(2) Aos navios surtos nos fundeadouros exteriores de Cascais, é proibido, sem a prévia autorização do Capitão do Porto:

(i) Efectuar contacto físico com terra;

(ii) Suspender ou arrear embarcações;

(iii) Realizar exercícios de "Homem ao Mar" com ou sem utilização de embarcações

auxiliares;

(iv) Efectuar reparações que impliquem a perda de capacidade propulsora ou de

manobra;

(v) Rocegar;

(vi) Deslastrar;

(vii) Estivar carga;

(viii) Mudar de lugar no fundeadouro.

(3) É interdita a pesca com redes e artes de pesca nas áreas dos fundeadouros, por

motivos de segurança.

4 - Navios com condicionantes (Carga IMO, Desembarque feridos/doentes ou mortos,

Clandestinos)

Para além das regras gerais, importa definir as situações especiais em que os procedimentos aplicados aos fundeadouros são diferenciados, nomeadamente quando as cargas transportadas ou as situações em que os navios se apresentem a isso

obriguem.

a) Carga IMO

(1) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afectar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança dos bens e ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas, todas as mercadorias especificadas nas

classes 1 a 9 deste código;

(2) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excepcionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code,

da IMO:

(i) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

(ii) Classe 3 (Substâncias oxidantes, peróxidos orgânicos);

(iii) Classe 4 (Sólidos inflamáveis);

(iv) Classe 6 (Substâncias venenosas/ tóxicas e infecciosas);

(v) Classe 7 (Substâncias radioactivas);

(vi) Classe 8 (Substâncias corrosivas).

(3) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes especificadas no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da IMO, Classes 6, 7 e 8 do Código IMDG, e Acrilonitrilo - Cianeto de Vinil (Classe 3) não

estão autorizados a fundear;

(4) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes especificadas no Código IMDG, da IMO, Classes 1, 2, 3 (excepto Acrilonitrilo - Cianeto de Vinil), 4, 5 e 9 estão sujeitos a visita e verificação das condições de segurança, após a sua chegada ao fundeadouro, aplicando-se as seguintes regras:

(i) Os navios que transportem mercadorias pertencentes às classes acima, independentemente do seu calado, utilizarão exclusivamente o fundeadouro Sul, devendo garantir uma distância mínima de 500 metros entre navios;

(ii) Dos Pedidos de Fundeadouro, para além da informação normal, devem constar os

seguintes elementos:

(a) Carga, com referência da Classe IMO;

(b) Motivo da Escala;

(c) Último Porto;

(d) Porto seguinte.

b) Feridos, doentes ou mortos

No caso de navios que pretendam desembarcar feridos, doentes ou mortos, a Agência terá de especificar, no pedido por escrito, as causas e ou os sintomas, ficando a autorização sujeita ao parecer das Autoridades de Saúde competentes, bem como da

Autoridade Aduaneira e Fronteiriça.

c) Clandestinos a bordo

No caso de navios que transportem clandestinos a bordo, a Agência terá de especificar, no pedido por escrito, o número de Clandestinos, sua Nacionalidade e outras informações pertinentes, ficando a autorização sujeita ao parecer dos Serviços

de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

d) Arribadas, Avarias e Reparações a bordo

(1) Os navios que pretendam fundear na situação de arribados, deverão especificar no parágrafo "Motivo da Escala" do "MODELO DE PEDIDO DE FUNDEADOURO"

constante do ANEXO A, qual o motivo da arribada, para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a

sua interdição;

(2) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que possa afectar de qualquer modo a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada à

Capitania do Porto de Cascais;

(3) Nas situações em que a capacidade de manobra do navio esteja condicionada, deverá ser assegurada a presença de rebocadores de potência e características apropriadas, por forma a garantir, em situação de força maior, a manutenção da posição ou a movimentação do navio, enquanto essa limitação se verificar;

(4) Qualquer trabalho de reparação a bordo durante a estadia de um navio nos fundeadouros, necessita de prévio licenciamento da Capitania do Porto de Cascais;

(5) A realização de determinados trabalhos a bordo, quer se trate ou não de navios arribados, poderá implicar a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Capitania. Nestes casos, no despacho do Capitão do Porto de autorização/licenciamento, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria a realizar por perito da Capitania.

5 - Trabalhos a efectuar por mergulhadores

a) A realização de quaisquer trabalhos subaquáticos está sujeita a prévio licenciamento da Capitania do Porto de Cascais, devendo o respectivo pedido ser efectuado pela

empresa de mergulho;

b) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto de Cascais um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos;

6 - Ancoradouros Interiores da Baía de Cascais a) A Baía de Cascais encontra-se dividida em 4 áreas, de acordo com as respectivas utilizações, tendo em vista acolher, de uma forma funcional, os diversos tipos de actividades e embarcações que nela se congregam;

b) Existe um Canal de Acesso, onde é proibido fundear, que tem por finalidade garantir o acesso fácil e seguro das embarcações às diversas áreas e ou Cais Estacado. Este canal é definido pelo alinhamento do extremo leste do Hotel Baía com a ponta leste do Cais Estacado e com uma largura de 50 jardas.

c) Nas áreas de fundeadouros e acessos da Baía de Cascais deverão ser empregues

velocidades reduzidas ((menor que)3 nós);

d) Área A - Fundeadouro de embarcações locais e costeiras:

(1) Limites:

(i) Norte (N) - Paralelo 38º 41,924' N;

(ii) Noroeste (NW) - Alinhamento do Marégrafo com o terraço do Palácio da

Duquesa;

(iii) Sudeste (SE) - Alinhamento do Pontão da Praia das Moitas com Farol Stª Marta;

(iv) Sudoeste (SW) - Delimitado pelo Canal de acesso ao Cais Estacado da Praia da

Ribeira.

(2) Vigora durante todo o ano, excepto em caso de mau tempo (aplicando-se o disposto no alínea h. do presente número), ou por determinação do Capitão do Porto;

(3) Salvo autorização expressa, as embarcações de pesca costeiras, de comércio e de recreio só deverão fundear dentro desta área;

(4) O período de permanência máximo na Área A é, salvo autorização expressa do Capitão do Porto, de três dias, por razões de segurança. Após fundearem e antes de suspenderem a Polícia Marítima de Cascais deverá ser contactada;

(5) Condições de segurança:

(i) A escolha da posição de largar o ferro, deverá ter sempre em conta a não interferência com outras embarcações já fundeadas, quer durante a fase de

aproximação quer após estar fundeada;

(ii)Deverão ser sempre usadas velocidades reduzidas na área do fundeadouro, mas que

garantam o governo.

(6) Durante o período em que se encontrem fundeados é expressamente proibido alijar qualquer produto ou matéria que possa causar poluição.

e) Área B - Amarrações de Embarcações de Pesca Locais e Costeiras:

(1) Limites

(i) Nordeste (NE) - Delimitado pelo Canal de Acesso ao Cais Estacado da Praia da

Ribeira;

(ii) Noroeste (NW) - Praia da Ribeira;

(iii) Sudoeste (SW) - Cais dos Aprestos;

(iv) Sudeste (SE) - Alinhamento da rampa do CNC com o pontão da praia do

Tamariz.

(2) Vigora durante todo o ano, excepto em caso de mau tempo, (aplicando-se o disposto na alínea h. do presente número), ou por determinação do Capitão do Porto;

(3) Destinada a embarcações de pesca registadas na Capitania do Porto de Cascais, as quais, sob autorização do Capitão do Porto e supervisão do Patrão-Mor, poderão

fundear bóias de amarração.

(4) Esta área, para além de outras regras de carácter mais geral, rege-se pelas

seguintes:

(i) A utilização desta área carece de licenciamento por parte da Capitania;

(ii) As amarrações serão colocadas em local designado pela Capitania;

(iii) Anualmente, durante o mês de Fevereiro, deverá ser requerido à Capitania a renovação do licenciamento das amarrações, que será autorizado desde que:

(a) A licença de pesca da embarcação tenha sido renovada;

(b) O aparelho de amarração se encontre no local atribuído, e em bom estado de conservação, facto que será aferido em vistoria efectuada por perito da Capitania.

f) Área C - Amarrações de Recreio

(1)Limites

(i) Norte (N) - Paralelo 38º 41,924' N;

(ii) Noroeste (NW) - Alinhamento das escadas novas do Cais Estacado com o terraço

do Palácio da Duquesa;

(iii) Sudeste (SE) - Alinhamento do Marégrafo com terraço do Palácio da Duquesa;

(iv) Sudoeste (SW) - Delimitado pelo canal de acesso ao Cais Estacado.

(2) Vigora de 1 de Junho a 15 de Outubro, excepto em caso de mau tempo, ou por determinação do Capitão do Porto. Devem, até ao dia 31 de Outubro do ano referente ao licenciamento ser retiradas as amarrações;

(3) Destinada a embarcações de recreio, até ao número máximo de 40, com comprimento fora-a-fora não superior a 8 metros;

(4) Anualmente será publicado um aviso com a definição da data de recepção dos

requerimentos e das condições de acesso;

(5) Esta área, para além de outras regras de carácter mais geral, rege-se pelas

seguintes:

(i) A utilização desta área carece de licenciamento por parte da Capitania do Porto de Cascais, sendo o mesmo efectuado anualmente e válido para o período de 1 de Junho a 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto na alínea h. do presente número.

(ii) Até ao dia 31 de Outubro do ano referente ao licenciamento, as amarrações têm de

ser retiradas;

(iii) As embarcações não pedem exceder o comprimento fora-a-fora de 8 metros;

(iv) O aparelho a utilizar é constituído, obrigatoriamente, por:

(a) Dois ferros e tornel (consentâneos com o deslocamento da embarcação);

(b) Bóia:

Deve ser de cor vermelha e com um diâmetro mínimo de 50 cm;

Deve ser identificada com o número de registo da respectiva embarcação e o número

da amarração, atribuído pela Capitania;

Será colocada em local designado pela Capitania;

Será utilizada, exclusivamente, pelas respectivas embarcações licenciadas.

(v) Todo o aparelho deve encontrar-se em bom estado de conservação, facto que será aferido em vistoria efectuada por perito da Capitania;

(vi) Em situações de mau tempo os proprietários devem promover a pronta retirada e transporte das embarcações para local seguro, sendo responsáveis pelos danos por

elas provocados em caso de acidente.

(vii) São proibidas as operações de reabastecimento de combustível e ou óleo;

(viii) A segurança do fundeadouro deve ser garantida através da utilização de:

(a) Velocidades reduzidas na área e no acesso ao fundeadouro;

(b) Medidas necessárias para evitar acidentes de poluição.

g) Área D - Clube Naval de Cascais (CNC)

(1)Limites

(i) Nordeste (NE) - Delimitado pelo canal de acesso ao Cais Estacado;

(ii) Noroeste (NW) - Alinhamento da rampa do CNC com o pontão da praia do

Tamariz;

(iii) Sudoeste (SW) - Rampa W do Clube Naval de Cascais até ao Marégrafo (iv) Sudeste (SE) - Alinhamento do Cais Marítimo Turístico com o pontão da praia das

Moitas.

(2) Vigora durante todo o ano, excepto em caso de mau tempo, aplicando-se o

disposto na alínea h) do presente número;

(3) Destinada a embarcações de recreio pertencentes exclusivamente ao CNC;

(4) Esta área, para além de outras regras de carácter mais geral, rege-se pelas seguintes

regras:

(i) A utilização desta área carece de licenciamento por parte da Capitania;

(ii) As amarrações serão colocadas em local designado pela Capitania;

(iii) Anualmente, durante o mês de Novembro, deverá ser requerido à Capitania a renovação do licenciamento das amarrações.

h) Abrigos Alternativos

Em caso de mau tempo, em que se torne insegura a permanência de embarcações na Baía de Cascais, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

(1) As embarcações de Pesca Local e Costeira deverão, antecipadamente, ser varadas para o areal ou para a Esplanada dos Pescadores. Aquelas que não puderem ser varadas deverão, com a antecedência necessária, procurar abrigo em infra-estruturas portuárias que permitam um resguardo seguro, designadamente no Porto de Lisboa;

(2) As embarcações de recreio que estiverem amarradas a bóias ou fundeadas poderão procurar abrigo na Marina de Cascais, mediante autorização prévia daquela entidade, ficando sujeita às normas regulamentares estabelecidas pela Marina. Alternativamente deverão procurar ser resguardadas em abrigos mais próximos na área de Lisboa. As que puderem ser encalhadas na Praia da Ribeira, deverão ser recolhidas de imediato pelos proprietários para locais sob a sua responsabilidade.

i) Sem prejuízo da responsabilidade pela segurança das suas embarcações quando as mesmas se encontrarem fundeadas ou amarradas nos ancoradouros, os mestres, arrais, patrões e proprietários deverão consultar diariamente o boletim meteorológico e inteirarem-se das previsões do estado do tempo, de forma a poder actuar em tempo;

j) Por motivos de segurança e em virtude da diversidade de actividades desenvolvidas na Baía de Cascais, não é permitido, salvo autorização expressa da Capitania:

(1) A prática de desportos náuticos, devendo toda a navegação dar resguardos de segurança adequados e utilizar velocidades reduzidas ((menor que)3 nós);

(2) Nadar nas zonas de fundeadouros e no Canal de Acesso;

(3) O exercício de pesca, com qualquer tipo de artes, na Baía de Cascais;

(4) O exercício de mergulho amador na Baía de Cascais;

(5) Qualquer embarcação - fundear ou estabelecer amarrações fixas no Canal de

Acesso;

(6) Embarcações de recreio - fundear ou estabelecer amarrações fixas na área

destinada às embarcações de pesca;

(7) Embarcações de pesca - fundear ou estabelecer amarrações fixas na área destinada

exclusivamente às embarcações de recreio.

(8) Fundear embarcações e ou fundear bóias, fora das áreas designadas neste Capítulo

ou sem ser detentor da respectiva licença;

(9) Para efeitos da proibição do exercício da pesca e do mergulho, considera-se Baía de Cascais o espaço interior delimitado pelo alinhamento do farolim da ponta do molhe Sul da Marina com o Pontão da Praia das Moitas, devendo todos os resguardos impostos por lei serem contados a partir deste alinhamento.

(ver documento original)

7 - Marina de Cascais

a) A "MARINA DE CASCAIS", criada ao abrigo do Decreto-Lei 335/91, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de Janeiro, com Regulamento Interno de funcionamento aprovado pelo despacho conjunto 734/01, de 09 de Agosto e atribuída em concessão para exploração privada, em regime de Serviço Público, é uma infra-estrutura portuária apenas autorizada, nos termos da sua BASE XII, às

Embarcações de Recreio;

b) A área da Marina de Cascais é delimitada por dois molhes exteriores: o "molhe de retenção" ou "molhe Norte" e o "quebra-mar" ou "molhe Sul":

(1) O Molhe Norte inicia-se junto do Marégrafo na direcção NE, inflectindo para SE e terminando com um farolim na cabeça do molhe, local onde se situa o heliporto. Neste molhe encontra-se um edifício de cor branco, onde estão instalados alguns serviços da

Marina;

(2) O Molhe Sul inicia-se imediatamente a Leste da Ponta do Salmodo, desenvolvendo-se no sentido SE, inflectindo depois bruscamente, cerca de 90 graus para NE e termina com um farolim na cabeça do molhe. De salientar ainda que em torno da cabeça do molhe fica visível um enrocamento com cerca de 15 metros e que ao longo de todo o molhe existe uma berma submersa com 50 metros de largura, visível na baixa-mar, que constitui perigo para a navegação.

c) Devido à sua configuração e às actividades a ela associadas, são estipulados por motivos de segurança as seguintes limitações:

(1)Velocidades máximas a praticar:

(i) Aproximação final à Marina - 5 nós (ou à mínima que permita governo);

(ii) No interior da Marina - 3 nós.

(2) Definida uma Zona de exclusão do molhe Sul, na qual é proibido navegar:

(i) Para Norte das bóias cardeal, designadas por MC1, MC2 e MC3, situadas ao longo do molhe e que delimitam o enrocamento que fica submerso, excepto quando já

aproado com a entrada da Marina;

(ii) Para Norte do alinhamento das bóias MC3 e CC2;

(iii) Entre a cabeça do molhe e a bóia CC2.

(3) A entrada ou saída da Marina de Cascais deve ser feita com o resguardo necessário ao molhe, por forma a safar do enrocamento existente em volta da cabeça

do molhe.

d) Numa perspectiva de segurança e como forma de prevenir a ocorrência de acidentes, de acordo com o Regulamento da Marina, a obtenção de permissão para entrada de embarcações de recreio na Marina é obrigatória e feita através de contacto prévio com os Serviços de Controlo, através de comunicações Rádio (VHF Canal 62);

e) O acesso à Marina está, por força da sua natureza jurídica, vedado a embarcações que não de recreio. No entanto, desde que manifestamente não existam condições de segurança na Baía de Cascais, as situações de risco abaixo descritas poderão constituir

excepções:

(1) Risco para vidas humanas - Em situações em que exista risco para vidas humanas,

resultante de acidente ou de temporal;

(2) Risco para as embarcações - Em caso de súbito temporal que se abata sobre a Baía de Cascais e que não permita a procura de refúgio nos abrigos alternativos mencionados no presente Edital. Nesta última situação, não se enquadram aquelas em que o temporal é previsível, tendo o agravamento do estado do tempo e do mar sido

divulgados pelos meios habituais.

f) A procura de refúgio na Marina, no caso da situação mencionada na alínea anterior,

fica sujeito aos seguintes procedimentos:

(1) Para ambas as situações de risco anteriormente descritas, a autorização para acesso será dada pela Autoridade Marítima, a qual estabelecerá contacto com a Marina;

(2) Esta autorização não exonera os responsáveis pelas embarcações (mestre, arrais, proprietário, etc.) da responsabilidade civil que decorra de eventuais danos, pessoais ou materiais, causados pelas embarcações, podendo haver nesta situação, direito a

indemnização;

(3) Em ambas as situações, após a entrada, dever-se-ão manter a bordo os tripulantes necessários e suficientes para guardar a embarcação e garantir que nenhum dano seja

causado pela mesma;

(4) Os mestres, arrais ou proprietários devem proceder a amarração das embarcações nos cais designados pela Marina e consoante as melhores práticas de marinharia.

8 - Infra-estruturas relacionadas com a actividade piscatória

a) Cais dos Aprestos

(1) O Cais de Aprestos da Baía de Cascais tem por objectivo apoiar a frota de pesca local no desenvolvimento da sua actividade, nomeadamente no armazenamento das artes de pesca e como espaço dedicado à execução das tarefas preparatórias das

fainas;

(2) O Cais de Aprestos tem acesso:

(i) Terrestre - Através da rampa existente no seu topo Norte;

(ii) Marítimo - Através do fundeadouro das amarrações das embarcações de pesca local, existindo um pontão destinado à atracação temporária para efeitos de

embarque/desembarque de pessoal e material.

(3) O cais de aprestos encontra-se dividido em 6 (seis) zonas, de uso individual ou colectivo, com as finalidades abaixo descritas:

(i) Corredor de Segurança (Colectivo) - Espaço destinado à movimentação de viaturas e materiais. Consiste num corredor ao longo de todo o cais, destinado à circulação de viaturas de emergência e acesso a viaturas para carga e descarga de artes ou outros materiais utilizados na actividade piscatória, não sendo permitida a sua permanência para além do período estritamente necessário ao desenvolvimento das referidas acções;

(ii) Zona de Cacifos (Individual) - Local utilizado para mudança de roupa e guarda de

pertenças pessoais;

(iii) Zona de Balneários;

(iv) Depósito de Lixo (Colectivo) - Local próximo da entrada do cais destinado à colocação dos desperdícios dos materiais utilizados na actividade piscatória;

(v) Zona de Transição (Colectivo) - Local utilizado para efectuar as lavagens das artes que chegam do mar ou para movimentação de material;

(vi) Zona de Depósito de Material (Individual) - Local de armazenamento das artes de

pesca.

(4) As responsabilidades quanto ao funcionamento do cais de aprestos dividem-se pela Capitania do Porto de Cascais, Câmara Municipal de Cascais, Associações de Pescadores e Utilizadores e são as seguintes:

(i) Capitania do Porto de Cascais - Autoridade Marítima;

(ii) Câmara Municipal de Cascais - Entidade responsável pelo fornecimento de água,

energia eléctrica e recolha de lixo.

(iii) Entidade Gestora do Espaço - Responsável pela gestão cuidada do cais dos

aprestos, competindo-lhe:

(a) Elaborar e divulgar as normas de utilização, devendo as mesmas abordar, entre

outros, os seguintes aspectos:

Critérios de atribuição das Zona de Depósito de Material;

Regras de utilização das zonas colectivas (Zona de Transição e do Depósito de Lixo);

Articulação do Cais dos Aprestos com o espaço existente no Museu do Mar, nomeadamente no que respeita à atribuição de espaços e requisição de transportes

para movimentar material;

Zelar pela existência de boas condições higio-sanitárias;

(b) Elaborar e manter actualizado o registo dos utilizadores autorizados, fornecendo essa informação à Capitania do Porto de Cascais e Câmara Municipal de Cascais.

(iv) Utilizadores - Os utilizadores do Cais de Aprestos são responsáveis pelo cumprimento das normas de utilização, em particular no que respeita a:

(a) Manutenção das condições de segurança;

(b) Garantir as boas condições higio-sanitárias da sua Zona de Depósito de Material, assim como dos espaços colectivos por si utilizados.

(5) Em virtude do tipo de materiais armazenados e da actividade efectuada no cais e atento às competências desta Autoridade Marítima, é expressamente proibido:

(i) Proceder à descarga de pescado;

(ii) Fazer lume;

(iii) Encalhar embarcações;

(iv) A permanência das embarcações atracadas ao pontão flutuante para além do tempo estritamente necessário para o embarque/desembarque de material e pessoal;

(v) A permanência de objectos:

(a) No corredor de segurança;

(b) Estranhos à actividade piscatória;

(vi)Pescar com quaisquer artes ou exercer pesca lúdica.

b) Cais Estacado

(1) Considerando as suas especificidades técnicas, operacionais e de segurança, esta infra-estrutura destina-se apenas a apoiar a frota de pesca, não sendo adequada a um uso de âmbito geral público ou privado. Assim a utilização do Cais Estacado da Baía de Cascais tem por objectivo o desenvolvimento das seguintes actividades:

(i) Descargas do pescado;

(ii) Efectuar aguada e reabastecimento de combustível a embarcações, excepto de

recreio;

(iii) Operações através da grua, nos termos do exposto no presente Capítulo;

(iv) Outras actividades, desde que expressamente autorizadas pela Capitania.

(2) O Cais Estacado tem acesso:

(i) Terrestre - Através da Esplanada dos Pescadores;

(ii) Marítimo - Através do canal de acesso à Baia de Cascais, existindo 3 escadas, em que a do lado nascente possui um patim utilizável em boas condições de segurança na

baixa-mar.

(3) O Cais Estacado, possui uma grua, propriedade da Câmara Municipal de Cascais, visa apoiar a comunidade de pesca local, entre outros, na movimentação (içar/arriar) de embarcações de pesca local, de cargas e de aprestos da pesca. Compete à entidade

exploradora da grua garantir:

(i) A existência de normas de utilização, obrigando-se a divulgá-las junto dos

utilizadores;

(ii) A existência de um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos

provocados pela operação da grua;

(iii) A operação da grua:

(a) em segurança;

(b) por pessoal devidamente adestrado, devendo ser as suas identidades comunicadas

à Capitania;

(iv) A manutenção e o funcionamento da grua.

(4) O Cais Estacado tem capacidade de efectuar reabastecimento de combustível a embarcações de pesca através da estação de reabastecimento da Petrogal.

(5) Visando a protecção das pessoas e bens, no que respeita à utilização desta infra-estrutura, existe a necessidade de impor limitações à circulação de pessoas e às actividades desenvolvidas, pois que, face às suas características, carecem de cuidados especiais. Assim, impõe-se a criação de 4 zonas de segurança, delimitadas e marcadas a tinta amarela na superfície do cais, de acordo com as seguintes actividades:

(i) Reabastecimentos de combustível;

(ii) Atracação de embarcações;

(iii) Zona de recepção temporária de material (apenas activada com autorização

expressa da Capitania);

(iv) Movimentação da grua.

(6) Na sequência do exposto e atento às competências desta Autoridade Marítima, é

expressamente proibido:

(i) Nas zonas de segurança, a passagem ou permanência de objectos ou pessoas, excepto as autorizadas e directamente envolvidas nas respectivas actividades;

(ii) Durante operações de reabastecimentos de combustível - Fumar ou fazer fogo, devendo ser içada a Bandeira do Código internacional de Sinais (CIS) Bravo;

(iii) A operação da Grua sem que existam boas condições de funcionamento,

nomeadamente do ponto de vista técnico;

(iv) A permanência de pessoas e bens, nomeadamente artes de pesca, a não ser para as actividades acima referidas, apenas pelo tempo estritamente necessário (até um máximo de três dias para permanência de material), e após autorização expressa das

autoridades competentes;

(v) Atracar embarcações, de modo a restringir o acesso a qualquer das escadas;

(vi) Permanência das embarcações atracadas para além do tempo estritamente

necessário;

(vii) Efectuar lavagem e reparação das artes;

(viii) Atracar embarcações de recreio;

(ix) Pescar com quaisquer artes ou exercer pesca lúdica.

(7) O material que seja colocado no Cais Estacado, terá de estar devidamente autorizado pela Capitania, deverá ser estar devidamente peado e identificado na zona de recepção temporária de material. É obrigação do requerente garantir que após a

retirada do material o espaço fica limpo.

c) Esplanada dos Pescadores

(1) No que se relaciona com a actividade da pesca, a Esplanada dos Pescadores serve de local de apoio temporário às embarcações de pesca local, quer para pequenas reparações quer para abrigo de mau tempo, sendo desta forma, salvo autorização expressa, proibida a permanência de outras embarcações;

(2) O encalhe de embarcações de pesca local na Esplanada apenas é permitido desde

que devidamente autorizado pela Capitania;

(3) Existe um guincho situado na Esplanada dos Pescadores, no topo da rampa de acesso à praia, utilizado para encalhar as embarcações de pesca. Este equipamento pertence à A.A.P.C. sendo a sua operação e manutenção da sua responsabilidade.

(4) Salvo autorização expressa da Capitania, e por razões de segurança, é proibido o estacionamento e a circulação de veículos motorizados em toda a extensão da

Esplanada dos Pescadores.

9 - Descarga de Pescado na Baía de Cascais

a) A zona de descarga de pescado na Baía de Cascais encontra-se restringida ao Cais

Estacado;

b) Uma vez descarregado, o pescado deverá ir directamente para a Lota, passando pela Esplanada dos Pescadores e pela frente do edifício da Polícia Marítima;

c) Todo o pescado descarregada fora desta zona e ou que tome um percurso diferente do estipulado, salvo por motivo de força maior e expressamente autorizado pela DOCAPESCA, será considerado em fuga à Lota e, como tal, passível de sanção, nos

termos da lei.

10 - Porto da Ericeira

a) O porto da Ericeira (38º 57,9' N 009º 25' W), situa-se a cerca de 12 milhas náuticas a Norte do Cabo da Roca, a 6,5 milhas náuticas a Sul da Ponta da Lamparoeira ou Arrendida e 24 milhas náuticas a Sul de Peniche;

b) O porto, construído na zona da praia da Ribeira, ou praia do Peixe, tem reduzidas dimensões e destina-se a proporcionar abrigo à frota de embarcações de pesca artesanal. Consta essencialmente de um molhe, no interior do qual existem cais e uma rampa varadouro. O molhe tem cerca de 380 metros de extensão, seguindo a parte final na direcção 035º-215º. O cais, com cerca de 60 metros de extensão, tem fundos adjacentes baixos, com tendência a assorear. A rampa serve de varadouro às embarcações e estas são aladas por tractores;

c) No porto da Ericeira não estão definidos fundeadouros, nem existe serviço de

Pilotagem;

d) A administração portuária, encontra-se atribuída ao IPTM - Delegação dos Portos do Centro, cuja sede é na Figueira da Foz, existindo uma unidade orgânica em Peniche;

e) Instruções especiais para demanda do Porto da Ericeira:

(1) O porto da Ericeira encontra-se em remodelação, tendo sofrido alterações ao nível do molhe que foi prolongado, bem como do assinalamento marítimo. Assim, até à conclusão dos trabalhos e consequente promulgação do Aviso à Navegação que actualize os respectivos documentos náuticos, o navegante deverá ter em especial atenção aos Avisos Locais temporários em vigor;

(2) A entrada ou saída do porto da Ericeira é regulada pelo presente Edital, devendo ser consultado o Roteiro de Portugal, Avisos aos Navegantes, Documentos, Publicações e Cartas de Navegação Oficiais aplicáveis, publicadas pelo Instituto

Hidrográfico;

(3) O mau tempo, em especial de SW, torna a operação de movimentos das

embarcações extremamente perigosa;

(4) Toda a área do portinho é sujeita a frequentes e intensos assoreamentos, existindo

também zonas rochosas;

(5) Nas condições de mar (ondulação ou vaga de 1,5 metros) e de vento igual ou superior a FORÇA 4 é PROIBIDA a demanda ou a saída do porto, devendo, nestas condições, ser considerada fechada a "barra" do porto da Ericeira;

(6) Em condições normais de utilização do cais ou varadouro, os arrais, os mestres, armadores ou proprietários das embarcações, são responsáveis pelo embarque/desembarque de tripulantes e passageiros, bem como das suas embarcações, devendo sempre que saiam para o mar, comunicarem à Polícia Marítima da Ericeira e manter escuta permanente VHF canal 16;

(7) As embarcações Marítimo - Turísticas, são obrigadas a comunicar por escrito a identificação dos passageiros embarcados, bem como o percurso e período previsto para cada viagem. Todos os passageiros estão obrigados a envergar colete de

salvação.

(ver documento original)

11 - Zonas de Protecção

a) Cabos Submarinos de Carcavelos

(1) Com vista à protecção dos cabos submarinos de Carcavelos, existe uma ZONA DE PROTECÇÃO, cuja implantação se encontra representada nas cartas oficiais de

navegação, tendo os seguintes limites:

(i) NW (NOROESTE) - linha definida pelo enfiamento do canto SW do Hotel Praia Mar (latitude 38º 40,99' N, longitude 009º 20,50' W) com o farolim amarelo (Ajuda n.º 204 - Marconi) instalado junto à Ponta da Rana (latitude 38º 40,86'N, longitude 009º 20,77' W), entre a linha de costa e a batimétrica dos 100 metros, marcando um

Azimute Verdadeiro (Zv) 058;

(ii) SW (SUDOESTE) - linha batimétrica dos 100 metros, entre o limite NW e o

meridiano dos 009º 23,08' W;

(iii) E (ESTE) - meridiano dos 009º 23,08' W, entre a batimétrica dos 100 metros e o enfiamento da Marca de Caxias pelo Farol da Mama;

(iv) SE (SUESTE) - linha definida pelo enfiamento da Marca de Caxias e pelo Farol da Mama, entre a linha de Entre Torres (alinhamento dos faróis do Bugio e o de São Julião da Barra) até ao meridiano dos 009º 23,08' W;

(v) NE (NORDESTE) - linha de costa e linha de Entre Torres, entre o limite NW e o

limite SE.

(2) O esquema de assinalamento marítimo, com vista a sinalizar os limites da área de

protecção mencionada, consta do seguinte:

(i) Farolim instalado numa Torre Amarela (Ajuda n.º 204 - Marconi) instalado junto à Ponta da Rana (latitude 38º 40,86' N, longitude 009º 20,77' W), de luz Isofásica com período de 3 segundos, possuindo 3 sectores: Vermelho (Zv=048 a 058), Branco

(Zv=058 a 068) e Obscuro (Zv=068 a 048);

(ii) O enfiamento do limite SE aproveita as marcas já existentes:

(a) Marca de Caxias (38º 41,97' N e 009º 16,10' W);

(b) Marca da Mama (38º 43,65' N e 009º 13,63' W).

(3) Com vista a garantir a protecção legalmente devida aos cabos submarinos, nesta ÁREA DE PROTECÇÃO é proibido o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de danificar os cabos submarinos, nomeadamente:

(i) Fundear navios ou embarcações;

(ii) Arrastar ferros;

(iii) Lançar pesos de artes de pesca;

(iv) Utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo;

(v) Rocegar.

b) Emissário da Guia

(1) Com vista à protecção do emissário da Guia, existe uma ZONA DE PROTECÇÃO, cuja implantação se encontra representada nas cartas oficiais de

navegação.

(2) O esquema de assinalamento marítimo, com vista a sinalizar a existência do emissário submarino consta de 4 Bóias do tipo Marca Especial.

(3) Com vista a garantir a protecção devida ao emissário da Guia, é proibido o exercício de quaisquer actividades susceptíveis de danificar emissário, na área delimitada na Carta Náutica Oficial n.º 24203 (INT 1815).

(i) Arrastar ferros;

(ii) Lançar pesos de artes de pesca;

(iii) Utilizar quaisquer redes ou artes de pesca que atinjam o fundo;

(iv) Rocegar.

c) Zonas de Interesse Arqueológico

(1) São interditas as actividades de pesca e de mergulho, desde 06 de Setembro de 1995, na área compreendida pelos paralelos 38º 40,320'N/38º40,353'N e os meridianos 009º19,380'W/009º19,546'W (faixa rectangular com comprimento de 300 jardas e largura entre as distâncias de 70 e 140 jardas à ponta da Laje do Forte de São

Julião da Barra);

(2) Tendo em vista a necessidade de o Estado se dotar dos meios legais, permitindo o controlo efectivo de sítios arqueológicos referenciados, objecto de trabalhos arqueológicos calendarizados, mas que fora desses períodos ficam sem protecção legal, o Director do Centro Nacional de Arqueologia Subaquática, interdita as actividades de pesca com rede e ao mergulho com escafandro autónomo e "narguilé", nas áreas correspondentes a círculos com 500 metros de diâmetro, centrados nas seguintes

posições:

(i) 38º 57,370' N - 009º 26,580' W;

(ii) 38º 57,710' N - 009º 26,680' W;

(iii) 38º 58,220' N - 009 º26,980' W.

d) Zona de Interesse Biofísico das Avencas (1) A zona das Avencas é considerada Zona de Interesse biofísico em observância dos Art.º 8º e 83º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro.

A zona em questão tem por objectivo preservar a integridade biofísica do espaço, os recursos e o património cultural e natural existentes.

(2) Esta zona está situada entre as praias da Parede e da Bafureira, sendo delimitada pelo paredão da Marginal e pela batimétrica dos 15 metros, e encontra-se devidamente

representada na CNO 26303.

(3) Estão interditas em toda esta zona, as seguintes actividades:

(i) Aquacultura;

(ii) Desportos náuticos motorizados;

(iii) Utilização de quaisquer artes de pesca que possam alterar ou interferir com o fundo

do mar;

(iv) Pesca e apanha lúdica, incluindo a caça submarina;

(v) Apanha de exemplares da fauna e da flora locais, salvo se inserida na realização de estudos científicos ou didácticos e desde que previamente autorizada pela entidade com

competência para o efeito.

(ver documento original)

e) Zona de Interdição - Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos (1) Através do Despacho 10.192/2005, conjugado com o Despacho 7125/2006, da Ministra da Cultura, foi inventariado o sítio arqueológico constituído pelos destroços do navio Pedro Nunes (ex-Thermopylae), afundado em 1907 na Baía de Cascais. Este sítio arqueológico subaquático, não só merece este estatuto por razões culturais e patrimoniais, como encerra em si um potencial multidisciplinar, nas vertentes educativa, turística e recreativa. No sentido de preservar a integridade física do património cultural existente foi criada uma zona de interdição;

(2)A zona de interdição estabelecida corresponde a uma área circular de 200 metros de diâmetro, cujo centro se situa na posição geográfica 38º 39,903' N e 009º 23,762'

W;

(3) Estão interditas em toda esta zona as seguintes actividades:

(i) Fundear embarcações e navios;

(ii) Quaisquer actividades amadoras ou profissionais de pesca, calagem de armadilhas e de redes de emalhar, bem como de sinalizações;

(iii) Quaisquer actividades amadoras ou profissionais de mergulho subaquático;

(iv) Quaisquer obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores dos vestígios em questão ou do seu meio envolvente, quer altere ou não a sua topografia, como dragagens, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos;

(v) Exceptuam-se ao disposto no número anterior o seguinte:

(a) As actividades promovidas pelo organismo que tutela esta área do património arqueológico ou por entidades singulares e colectivas, públicas ou privadas, por ele

credenciadas;

(b) Os dispositivos de sinalização e amarração acordados pelo organismo que tutela esta área do património arqueológico com as entidades competentes na matéria;

(c) As obras ou actividades acordadas com o organismo que tutela esta área do património arqueológico e por ele acompanhadas.

(4) As entidades autorizadas a efectuar os estudos ou outras actividades na zona de

interdição devem:

(i) Contactar com uma antecedência mínima de 2 horas o Comando Local da Polícia Marítima de Cascais, informando do período previsto para os mergulhos;

(ii) No local, comunicar o início e o fim dos mergulhos.

f) Zonas Interditas à Actividade de Pesca e Mergulho (1) É interdita a pesca nos seguintes locais:

(i) Nas áreas dos fundeadouros Norte e Sul da Baía de Cascais;

(ii) Nas aéreas de praias balneares, durante a Época Balnear, a menos de 300 metros da linha de costa e a menos de 100 metros dos limites das zonas balneares;

(iii) Na Zona do Emissário da Guia;

(iv) Na Zona dos Cabos Submarinos de Carcavelos;

(v) Na Zona de Interdição - Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos;

(vi) Na Zona de Interesse Biofísico das Avencas (2) No âmbito da Portaria 144/2009, de 05 de Fevereiro, com alterada pela Portaria 458-A/2009, de 04 de Maio, é ainda proibida a pesca lúdica (incluindo a

Caça Submarina):

(i) Na Baía de Cascais;

(ii) Na Marina de Cascais e nos portos de abrigo;

(iii) No Cais de Aprestos;

(iv) No Cais Estacado;

(v) A menos de 100 metros de acessos a embarcadouros, docas, estaleiros e

estabelecimentos de aquicultura;

(vi) A menos de 100 metros da embocadura de qualquer esgoto;

(3) Nos demais locais indicados no presente Edital.

g) Área de Scooping

(1) As áreas de Scooping destinam-se a permitir a uma aeronave do tipo hidroavião de combate a incêndios reabastecer de forma rápida, e em condições de segurança, de água para o referido combate. Estas áreas são activadas pelo Comando Nacional das Operações de Socorro da Autoridade da Protecção Civil e pela Capitania do Porto da

área de jurisdição respectiva;

(2) Quando uma área de Scooping é activada, a Capitania:

(i) Promulga e divulga um aviso local à navegação em canal 16;

(ii) Implementa um plano de interdição da área.

(3) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais existem duas áreas de Scooping, ambas representadas nas cartas náuticas oficiais:

(i) 38º39'.351N/009º24'.381W;38º39'.297N /009º24'.386W; 38º39'.197N

/009º22'.586W/38º 39'.197N/009º22'.586W;

(ii) 38º44'.923N/009º31'.118W;38º44'.926N /009º31'.049W; 38º43'.523N

/009º31'.018W/38º 43'.526N/009º30'.949W.

12 - Realização de Eventos e Actividades

a)A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural, no Domínio Público Marítimo fica sujeita a autorização e respectivo licenciamento da Capitania do Porto;

b) Os requerimentos para a realização dos eventos de natureza desportiva ou cultural devem dar entrada na secretaria até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da prova;

c) Quando não requisitado, será imposto policiamento não permanente às actividades de carácter recreativo, nomeadamente concursos de pesca, regatas e outros similares.

Este policiamento poderá ser permanente, sendo determinado caso a caso;

d) O teor do despacho proferido pelo Capitão do Porto deverá obrigatoriamente ser dado a conhecer a entidade administrante da área em que o evento se realiza;

e) Em termos administrativos e depois de emitida a respectiva licença, só será aceite o cancelamento do evento, até 48 horas antes da sua realização.

13 - Lançamento de Fogo-de-artifício

a) O lançamento de fogo-de-artifício, e outro tipo de pirotécnicos, no espaço de jurisdição marítima carece de licença emitida pela Capitania, independentemente das demais obrigações, incluindo licenciamentos e ou autorizações de outras entidades;

b) Quando não requisitado, será imposto policiamento permanente.

14 - Licenciamento de actividades desportivas a) Conforme previsto no n.º 5 do artº 11º do D/L 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos D/L 218/94, de 20 de Agosto, D/L 151/95, de 24 de Junho, D/L 113/97, de 10 de Maio, assim como pelo n.º 3 do artº 12º conjugado com o n.º 2 do artº 63º do D/L 226-A/2007, de 31de Maio, compete a Autoridade Maritima a atribuição de licenças para infra-estruturas móveis para apoio a actividades desportivas ou licenciamento de entidades sem infra-estruturas no Domínio Público

Marítimo;

b) Deverão ser observadas as seguintes condições:

(1) O requerente deve ser uma entidade (escola, clube ou associação) devidamente credenciado pela respectiva federação da actividade que pretende desenvolver;

(2) Caso a actividade a desenvolver se destine ao aluguer de pranchas ou embarcações, deve o requerente obter o licenciamento prévio junto do Turismo de Portugal, I. P. nos termos do D/Lei 108/2009, de 15 de Maio;

(3) O requerente deve garantir as condições de segurança adequadas a prática desportiva, devendo apresentar um plano de segurança que discrimine acções e meios de salvamento existentes no seu Apoio de Praia;

(4) As licenças atribuídas a este tipo de Apoios de Praia serão precárias e com validade correspondente ao Período Balnear ou fora do Período Balnear;

(5) As entidades licenciadas que pretendam desenvolver a prática desportiva em diferentes praias inseridas no mesmo espaço de jurisdição, deverão conter essa informação nas respectivas licenças e ser mencionadas nas praias onde pretendem

exercer actividade.

15 - Prática de Surf e Bodyboard

a) A prática de surf e bodyboard na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno;

b) Durante a época balnear, nas praias concessionadas, apenas é permitida a prática de surf e de bodyboard nos canais e zonas reservadas para o efeito.

16 - Prática de Windsurf

a) A prática de Windsurf na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol, com boas condições de visibilidade e meteo-oceanográficas;

b) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, é proibida a prática de Windsurf a

menos de 300 metros da praia;

c) A inexistência de corredores implica que os praticantes de Windsurf atravessem a zona de banhos a nado, num percurso perpendicular a praia e nunca inferior a 300

metros;

d) Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam os fundeadouros e os portos de abrigo na área de jurisdição da

Capitania do Porto de Cascais;

e) Em mar aberto, só é permitido o afastamento ate 2 milhas da costa. Os praticantes que se afastarem mais de 1.000 (mil) metros da costa usarão obrigatoriamente cinto

com cabo e gato fixo a prancha;

f) Os praticantes de Windsurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confeccionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir

socorro;

g) Recomenda-se ainda que as pranchas disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento e que tenham o fundo da prancha pintado de cor

laranja.

17 - Prática de Kitesurf

a) A prática de kitesurf na área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais só é permitida durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol, com boas condições de visibilidade e meteo-oceanográficas;

b) Devido às características dos meios utilizados na actividade habitualmente designada por kitesurf, que em especial nos momentos de entrada e saída da água, podem oferecer alguma perigosidade para os restantes utilizadores das zonas balneares:

(i) Os praticantes para largarem ou abicarem a praia utilizarão obrigatoriamente os

corredores demarcados para o efeito;

(ii) É proibido exercer esta actividade a menos de 300 metros da linha de água das

praias concessionadas;

c) Os praticantes têm a obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam os fundeadouros e os portos de abrigo na área de jurisdição da

Capitania do Porto de Cascais;

d) Em mar aberto, só é permitido o afastamento ate 2 milhas da costa;

e) Os praticantes de kitesurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confeccionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir

socorro;

18 - Utilização de veículos designados por "Jet-Ski", "Motos de água" ou similares a) Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana no mar a utilização destes veículos está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

b) Só é permitida a sua utilização durante o período diurno até uma hora antes do pôr-do-sol e com boas condições meteorológicas e oceanográficas;

c) Não é permitido navegar, durante a época balnear, nas zonas de banhos até 300

metros da linha da borda de água.

d) Durante a Época Balnear, junto das zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. Em situação de arribada de emergência, e no caso de não existirem os referidos corredores, a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direcção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para

estes.

19 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

Nos termos da legislação em vigor, as EAV estão obrigadas a Despacho de Largada,

assim como a:

a) Informar Capitão do Porto de Cascais da hora prevista de chegada (ETA) com pelo

menos duas horas de antecedência;

b) Apresentar ao Capitão do Porto de Cascais a comunicação de chegada no prazo

máximo de uma hora a atracação;

c) Permanecerem atracadas entre as 21:00 e as 07:00, horas locais na Marina de

Cascais;

d) Solicitar ao Capitão de Porto de Cascais autorização de saída do porto com pelo

menos duas horas de antecedência.

(ver documento original)

204681674

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/06/plain-284365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-07 - Decreto-Lei 335/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-20 - Decreto-Lei 14/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS) NO CONCERNENTE AO CONTRATO DE CONCESSAO E SUAS BASES GERAIS, AS CANDIDATURAS E AOS SUBSÍDIOS A CONCEDER PELO ESTADO NESTA ÁREA. TRANSFERE PARA O MINISTRO DO MAR AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS AO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES PELO DECRETO LEI SUPRA CITADO. ESTABELECE QUE SERA ABERTO NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-04 - Portaria 458-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 143/2009, de 5 de Fevereiro, que define os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), e da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro, que define as áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da aut (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 108/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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