Autoridade
Roménia, 9 de Dezembro de 2010.
(tradução)
Os tribunais são as autoridades competentes para os documentos oficiais mencionados nas alíneas a) e d) do artigo 1.º da Convenção.As câmaras de notários públicos são as autoridades competentes para os documentos oficiais mencionados na alínea c) do artigo 1.º da Convenção.
As câmaras municipais são designadas como autoridades competentes para os documentos oficiais mencionados na alínea b) do artigo 1.º da Convenção.
Nota do depositário:
A partir de 1 de Janeiro de 2011 constará da notificação do depositário apenas a designação das autoridades, em conformidade com os artigos 6.º e 15.º da Convenção. Os contactos dessas autoridades deixarão de ser referidos nas notificações. É possível aceder a esses dados através da página de Internet da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em www.hcch.net.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, de Coimbra e de Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho 10 266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Maio de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.