de 31 de Maio
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Associação de Municípios do Carvoeiro - Vouga, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações designadas «Captações do Carvoeiro», no concelho de Albergaria-a-Velha.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção de 12 captações de água (2 poços e 10 furos verticais) implantadas na margem direita e na margem esquerda do rio Vouga, junto à povoação de Carvoeiro, no concelho de Albergaria-a-Velha, que no seu conjunto constituem as denominadas «Captações do Carvoeiro», nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices 1 a 10, cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de protecção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união dos vértices 11 a 24, conforme coordenadas apresentadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Actividades agrícolas e pecuárias;
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
j) Instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
l) Instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
p) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) Construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
c) Estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
d) Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
e) Unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.
Artigo 4.º
Zona de protecção alargada
Não é delimitada a zona de protecção alargada, respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção imediata e intermédia, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 23 de Maio de 2011.
ANEXO I
Coordenadas das captações
(ver documento original)
ANEXO II
Zona de protecção imediata
(ver documento original)
ANEXO III
Zona de protecção intermédia
(ver documento original)
ANEXO IV
Planta de localização das zonas de protecção das «Captações do
Carvoeiro»
(ver documento original)