Despacho 253/2017, de 5 de Janeiro
Nomeação do Vice-Almirante Luís Carlos de Sousa Pereira como Diretor-Geral da Polícia Marítima e, por Inerência, Comandante-Geral da Polícia Marítima
Despacho 253/2017
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 7 de agosto, determino, sob proposta da Autoridade Marítima Nacional, a nomeação do Vice-Almirante Luís Carlos de Sousa Pereira como diretor-geral da Autoridade Marítima e, por inerência, comandante-geral da Polícia Marítima.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da tomada de posse do ora nomeado.
14 de dezembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
210121373
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2842647.dre.pdf .
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2002-03-02 -
Decreto-Lei
44/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.
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2012-10-31 -
Decreto-Lei
235/2012 -
Ministério da Defesa Nacional
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.
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2014-08-07 -
Decreto-Lei
121/2014 -
Ministério da Economia
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.
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