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Aviso 1/2017, de 5 de Janeiro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter o Reino de Espanha formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 1/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 11 de dezembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter o Reino de Espanha formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Objeção

Espanha, 13-11-2015

A Embaixada de Espanha na Haia apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e tem a honra de chamar a atenção para a informação disponível na página Web da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre a cerimónia que se realizou no Ministério dos Negócios neerlandês. De acordo com parte dessa informação:

«O Kosovo(1) depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros (a 'Convenção Apostila') em 6 de novembro de 2015. Ao fazê-lo, o Kosovo aderiu à sua primeira Convenção da Haia e tornou-se a 109.ª Parte Contratante da Convenção Apostila.

A Convenção Apostila entra em vigor para o Kosovo em 14 de julho de 2016.

A Embaixada do Kosovo fez-se representar na cerimónia, que se realizou no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos (o Depositário), por S. Exa. a Embaixadora do Kosovo, Sr.ª Vjosa Dobruna, e pelo Conselheiro, Sr. Besnik Ramadanaj. Pelo Depositário, estiveram ainda presentes o Sr. Joseph Damoiseaux, Chefe da Divisão dos Tratados, o Sr. Jules van Eijndhoven, Chefe da Secção de Publicações da Divisão dos Tratados, e o Sr. Mark Groen, jurista. O Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) fez-se representar pelo Sr. Christophe Bernasconi, Secretário-Geral, e pela Sr.ª Mayela Celis, técnica jurista principal.

Nos termos do artigo 12.º da Convenção Apostila, o Depositário deverá notificar os Estados Contratantes da adesão do Kosovo.»

(1) Esta designação não afeta as posições sobre o estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

A Embaixada de Espanha lamenta esta decisão, na medida em que não há provas de que os órgãos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado tenham alguma vez decidido considerar esse território como um Estado (http://www.hcch,ngt/index_en,php?act-siates.nonmember), tal como exigido pela Convenção Apostila ou por quaisquer outras Convenções de Direito Internacional Privado.

O Reino de Espanha é Parte na Convenção Apostila e, à semelhança de muitos outros Estados Partes dessa mesma Convenção, não reconheceu a autoproclamada independência do Kosovo. Mais, a Espanha reafirmou o seu compromisso de defender o princípio da integridade territorial e da soberania dos Estados, tal como previsto na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia. Por fim, a Espanha respeita plenamente a resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ainda em vigor.

O território do Kosovo não é membro das Nações Unidas e a Conferência Geral da UNESCO opôs-se recentemente à sua adesão.

Em relação a esta e outras Convenções multilaterais que impõem o estatuto de Estado para a adesão, a Embaixada de Espanha chama a atenção do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos para o facto de que a adesão deste território à Convenção Apostila constituiria um precedente perigoso com consequências imprevisíveis e prejudiciais para muitos Estados. Assim, não se trata de uma questão técnica passível de ser resolvida através de uma mera interpretação literal do artigo 12.º da Convenção Apostila ou do artigo 76.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

É também importante sublinhar que o mecanismo de oposição previsto no artigo 12.º da Convenção Apostila pode não ser suficiente para preservar aqueles Estados Partes que se opuseram expressamente. Tal deverá acontecer, por exemplo, quando uma decisão judicial proferida por um tribunal de um Estado, que tenha previamente aceitado um documento apostilado por esse território, tiver de ser executada por um Estado que tenha previamente formulado objeções.

Face ao exposto, a Espanha considera que não cabe ao Depositário decidir se um determinado candidato preenche ou não o requisito do estatuto de Estado estabelecido pela Convenção Apostila. O Estado Depositário também não pode invocar a neutralidade da cerimónia para aceitar o depósito, já que fazê-lo, de facto, implica adotar uma posição clara sobre uma questão política e controversa que ultrapassa as suas competências de Estado depositário.

Nestas circunstâncias, a Embaixada de Espanha solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos que não receba o instrumento de adesão deste território à Convenção Apostila ou que, pelo menos, suspenda o respetivo depósito até que os órgãos competentes da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado tomem uma decisão adequada.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de Depositário da Convenção, envia a presente notificação.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Secretaria-Geral, 13 de dezembro de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2842631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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