Nos termos conjugados das disposições contidas na alínea a), c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/2007, de 3 de Abril e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, publica-se em anexo ao presente aviso, dele fazendo parte integrante, o Regulamento Ciência Global, após a devida aprovação de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior datada de 2011/04/29.
20 de Maio de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, João José dos Santos
Sentieiro.
ANEXO
Ciência Global
Regulamento
O Programa Ciência Global e o concurso de bolsas de doutoramento e pós doutoramento lançado em Outubro de 2009 correspondem aos objectivos centrais do futuro Centro Unesco para as Ciências no âmbito da CPLP, iniciativa apresentada por Portugal junto da UNESCO, com o apoio e a participação de todos os paísesmembros da CPLP.
Recorda-se que na proposta do Governo Português o Centro terá como objectivos "a formação avançada, a nível de doutoramento e de pós doutoramento de jovens cientistas inseridos nas universidades e instituições de investigação de todos os países da CPLP", devendo ser tidas em especial conta as condições específicas da investigação nos países de origem dos candidatos, os padrões internacionais da avaliação da investigação e as necessidades de disseminação do conhecimento pelos cientistas e respectivas instituições, bem como a inserção dos estudantes em redescientíficas internacionais estáveis.
O Centro proposto, de carácter inovador na sua concepção e objectivos, dirige-se assim ao desenvolvimento de capacidades científicas de alto nível, promovendo a responsabilidade social dos cientistas e lutando contra o "brain drain" científico.A proposta dirigida à UNESCO recebeu o apoio unânime dos países membros da CPLP, reunidos em Lisboa a 29 de Agosto de 2009 e, nestas circunstâncias, Portugal decidiu lançar imediatamente um programa de formação avançada dirigido aos países da CPLP em África e na Ásia, como fase preparatória da instalação do futuro Centro UNESCO, tendo o respectivo Edital e anúncio público sido difundidos e publicados em Outubro de 2009, nomeadamente na imprensa escrita dos seis países, estando a gestão deste Programa Ciência Global a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia,
em Lisboa.
Importa salientar que o presente concurso Ciência Global assume os objectivos e filosofia do futuro Centro UNESCO para a formação avançada de cientistas dos países da CPLP, nomeadamente a concessão de bolsas de doutoramento, com uma duração máxima de 48 meses e de bolsas de pós doutoramento de duração máxima de um ano, eventualmente renovável por mais um ano, de acordo com as necessidades do plano detrabalho apresentado pelos candidatos.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto as acções de formação avançada, integradas no Programa Ciência Global, dirigido a cientistas e investigadores com nacionalidade de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor Leste, para programas de investigação em instituições científicas e universidades portuguesas em associação com instituições de ensino, investigação ou desenvolvimento destes países, com financiamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 2.º
Tipos de Bolsa
O Programa Ciência Global atribui dois tipos de Bolsas:a) Bolsas de Doutoramento de duração anual, incluindo períodos de trabalho nas instituições científicas ou universidades de acolhimento em Portugal, que conferem o grau, e, também nas instituições associadas no país de origem dos candidatos, por um período total não inferior a um terço da duração máxima da bolsa, ou ainda em instituições científicas internacionais, de acordo com o plano de trabalho aprovado.
A primeira renovação destas bolsas, no termo do primeiro ano de vigência, será condicionada por uma avaliação científica independente e pelos pareceres dos respectivos orientadores científicos nas instituições de acolhimento e nas instituições de origem, apreciados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, no sentido de avaliar o desenvolvimento do programa de trabalhos e a excelência do trabalho científico até então realizado. As renovações anuais não poderão em caso algum exceder os 48 meses ou o período necessário para completar o doutoramento, já em curso, dentro do período máximo de 48 meses, após a data da primeira inscrição para efeitos de
doutoramento
b) Bolsas de Pós Doutoramento, correspondendo a estadias em Portugal não inferiores a três meses e um máximo de um ano, podendo ser renovadas uma única vez, com parecer favorável do orientador e decisão favorável da FCT, até uma duração totalmáxima de 24 meses.
Candidatos
1 - Podem candidatar-se a estas Bolsas de Doutoramento os licenciados, nacionais dos Países mencionados no Art.1.º, preferencialmente integrados em instituições de investigação ou de ensino superior desses países, que manifestem o desejo de regressar aos seus países no termo do doutoramento concedido por uma Universidadeportuguesa.
2 - Podem ainda candidatar-se a Bolsas de Pós Doutoramento, os doutorados, nacionais dos países mencionados no Art.1.º, com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, integrados em instituições científicas ou instituições de ensino superior desses países que desejem realizar actividades de investigação em instituições científicas ou universidades em Portugal.
Artigo 4.º
Documentos de suporte à candidatura
As candidaturas a este programa são dirigidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, de acordo com o Edital oportunamente publicado, contendo o seu currículo e uma carta de motivação, podendo, a todo o tempo, ser solicitados aos candidatos elementos adicionais, relativos ao percurso de formação, ao apoio das instituições de investigação ou de ensino superior locais para o desenvolvimento dos seus trabalhos e ainda à aceitação ou inscrição na instituição de acolhimento emPortugal.
Artigo 5.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é assegurada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia através da constituição de um Painel da Avaliação independente.2 - A avaliação baseia-se no mérito científico e académico dos candidatos e das instituições participantes, no programa de trabalhos apresentado pelo candidato à instituição de acolhimento em Portugal e no apoio que as instituições locais possam assegurar com vista ao desenvolvimento das capacidades científicas de alto nível, da promoção da responsabilidade social dos cientistas e do combate ao "brain drain".
Artigo 6.º
Concessão da Bolsa
A concessão das bolsas é objecto de homologação da respectiva proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e concretiza-se pela atribuição de um subsídio, nas condições adiante enunciadas e pela assinatura de um contrato de bolsa a celebrar entre a FCT e oBolseiro.
Artigo 7.º
Exclusividade
1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim excepto quando exista acordo de conformidade entre as agências ouserviços financiadores.
2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, salvo acordo entre a instituição do bolseiro no país de origem e a instituição de acolhimento e respectivo orientador em Portugal e concordância da FCT.3 - O bolseiro tem de informar a FCT sobre a obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional bem como de remuneração correspondente ao exercício de qualquer actividade,
durante o período de vigência da bolsa.
Artigo 8.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa é atribuído um subsídio mensal de manutenção de valor idêntico ao atribuído aos bolseiros portugueses em doutoramento ou pósdoutoramento no país.
2 - A bolsa pode ainda incluir um subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativas a bolsas de doutoramento ou pós doutoramento, a pagar à instituição portuguesa que acolhe o candidato e concede o grau e, ainda, um subsídio de apoio à execução gráfica da tese e obtenção do certificado do grau obtido.3 - Subsídio correspondendo a uma viagem de ida e volta ao país de origem do Bolseiro ou, em casos excepcionais, apreciados pela FCT, de acordo com as necessidades do plano de trabalho e dos períodos de trabalho na instituição local, em
montantes fixados pela FCT.
4 - Subsídio de apoio durante os períodos de trabalho na instituição local de acordo com o plano de trabalhos aprovado, correspondendo a metade do valor do subsídiomensal de manutenção em Portugal
5 - Subsídio de instalação em Portugal, para os bolseiros não residentes, que se instalem em Portugal para um período de residência não inferior a seis meses, nomontante fixado pela FCT
6 - Subsídio anual para participação em reuniões científicas e apoio a formações complementares curtas, inferiores a três meses, que se realizem fora de Portugal e dos países de nacionalidade dos bolseiros, mediante pedido dirigido à FCT, com parecer prévio do orientador e dependente de disponibilidade orçamental 7 - A FCT poderá ainda considerar o apoio à supervisão dos trabalhos do Bolseiro de Doutoramento durante os períodos de residência no país de origem, concedendo à Instituição de acolhimento um subsídio correspondente ao custo de uma viagem de ida e volta, por avião, ao orientador da tese de doutoramento e ao pagamento de ajudas de custo até 10 dias, no sentido de poder proporcionar ao orientador um contacto regular com o bolseiro e respectiva instituição de origem, com um limite máximo de duas deslocações durante o período de vigência da Bolsa.
Artigo 9.º
Seguro de Acidentes Pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais, relativamente às actividades de investigação, suportado pela FCT.
Artigo 10.º
Segurança Social
1 - Os bolseiros devem assegurar o acesso ao sistema de Segurança Social, mediante a adesão ao regime de segurança social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do bolseiro, assumindo a FCT os encargos resultantes das contribuições previstas nesseEstatuto.
2 - Todas as eventualidades de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família serão suportados pela Segurança Social, tendo apenas lugar a suspensão da bolsa durante os períodos correspondentes.
Artigo 11.º
Confirmação da Aceitação da Bolsa
No prazo de 10 dias úteis após a data de envio da mensagem electrónica com a comunicação do resultado da candidatura, os candidatos seleccionados devem confirmar, por via electrónica para o Gabinete "Ciência Global"a aceitação da Bolsa concedida, comunicando a data do início efectivo da BolsaArtigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção a legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação.
204708103