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Despacho 7682/2011, de 27 de Maio

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Sumário

Nomeia a licenciada Luísa Maria de Sousa Araújo como chefe do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Texto do documento

Despacho 7682/2011

Nos termos conjugados do artigo 230.º da Constituição do artigo 1.º, n.º 2, alínea d) da Lei 4/85, de 9 de Abril, na redacção dada pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro, e dos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, nomeio Chefe do meu Gabinete a licenciada Luísa Maria de Sousa Araújo.

16 de Maio de 2011. - O Representante da República para a Região Autónoma da

Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

204690065

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/27/plain-284235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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