Considerando que:
a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 119/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que o título de condução caduca quando não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, em conjugação, do referido artigo, quando a caducidade do título de condução se tiver verificado há pelo menos dois anos, o seu titular é considerado, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido;
c) O despacho 18948/2007, de 2 de Agosto, atendendo ao significativo número de cidadãos que então se encontravam nesta situação, bem como à necessidade de prover a respectiva resolução, estabeleceu um regime transitório para o efeito, até que regulamentação específica viesse a ser publicada;
d) Essa regulamentação veio entretanto a ser instituída pelo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 313/2009, de 27 de Outubro, e que a alínea a) do n.º 3 do seu artigo 28.º estabelece que, para efeitos de revalidação dos títulos caducados nas condições antes referidas, os seus titulares estão sujeitos a exame especial de condução restrito à prova das aptidões e do comportamento;
e) Não obstante tudo o que antecede, existe ainda um significativo número de condutores que não revalidaram os seus títulos de condução;
f) Finalmente, que sem embargo do n.º 4 do artigo 29.º do referido Regulamento dispor que os exames especiais de condução são realizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), a necessidade premente de reforçar em todo o País uma capacidade de resposta atempada à procura destas provas justifica que se faça acrescer transitoriamente aos centros de exame do IMTT, I. P., uma outra alternativa para a sua realização:
Determino o seguinte:
1 - As provas das aptidões e do comportamento e as provas práticas, consoante se trate de carta ou de licença de condução, necessárias para a revalidação dos títulos de condução caducados há pelo menos dois anos, podem ser realizadas:
a) Pelo IMTT, I. P.;
b) Pelos centros de exame privados, a título transitório, a partir de 1 de Agosto de 2011.
2 - Os pedidos de realização das provas são apresentados em regime de autopropositura, perante:
a) As direcções regionais e respectivas delegações do IMTT, I. P., quando se pretenda que as provas sejam realizadas pelos seus centros de exame;
b) Os centros privados de exame, no caso restante, podendo a aceitação dos pedidos ter início na data da entrada em vigor do presente despacho.
3 - Em tudo o demais, aplicam-se as prescrições e os procedimentos em vigor e os que forem estabelecidos pelo IMTT, I. P.
4 - É revogado o despacho 18948/2007, de 2 de Agosto.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
19 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca.
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