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Regulamento 7/2017, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira

Texto do documento

Regulamento 7/2017

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 15 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 145/2016, de 7 de novembro de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 8 deste mês, para que se constituíssem como tal no procedimento, sem que tenham sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, foi aprovada o Regulamento do Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, atento o artigo 32.º do referido Regulamento.

21 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento do Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira

Preâmbulo

A zona costeira da Ericeira, situada no litoral do Concelho de Mafra, constitui um sistema costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspetos ictiológicos, botânicos e ornitológicos. Suporta uma flora e vegetação características, que se apresentam em bom estado de conservação, integrando espécies endémicas consideradas vulneráveis.

Além desta componente ecológica, a faixa marítima adjacente constitui um valor patrimonial natural que assume extrema relevância para o Concelho de Mafra: a zona da Ericeira é uma referência, em termos nacionais e internacionais, para a prática de desportos de mar, atendendo à qualidade excecional das suas ondas, enquadradas pela beleza da fauna, da flora e das falésias circundantes.

Esta faixa é um dos poucos sítios que consegue reunir, em escassos 13 quilómetros, 22 ondas de qualidade mundial, com diferentes níveis de exigência e de dificuldade, que possibilitam a prática de surf durante quase todo o ano, em diversas condições atmosféricas.

Em 14 de outubro de 2011, todas estas condições excecionais foram objeto de reconhecimento internacional, com a atribuição, à Ericeira, do galardão da organização internacional "Save The Waves Coalition", tornando-se uma "World Surfing Reserve", na altura a segunda reserva mundial e a única na Europa (existem atualmente oito), atendendo à importância da qualidade e consistência das suas ondas, à história e cultura do surf local, à riqueza ambiental da área, bem como à forte mobilização da comunidade em torno dos desportos de mar.

Pelas razões expostas, o Município tem especial interesse na proteção e gestão desta zona, pelo que, estando a mesma sujeita a múltiplos fatores de pressão (desde a emissão de efluentes ao impacto de atividades como a caça, pesca, turismo ou construção), se impõem medidas de conservação e regulação adequadas.

A Reserva Mundial de Surf da Ericeira (RMSE) está em processo de classificação municipal como Área de Paisagem Protegida da Ericeira, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB), o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de junho e demais regimes relativos aos instrumentos de gestão territorial e de reabilitação urbana aplicáveis.

Neste contexto, pretende-se que o grupo dos Guardiões da RMSE, constituído pelas principais associações ligadas ao surf na região, possa representar, no Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira (a constituir), o espírito da comunidade surfista da nossa RMSE, colaborando ainda na ligação à "Save the Waves Coalition".

O Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira visa, assim, constituir-se como uma instância de: I) apoio ao desenvolvimento de planos e projetos municipais de gestão da RMSE; II) articulação entre os vários agentes de dinamização públicos e privados, com incidência nesta área; III) concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e acompanhamento da execução de projetos comuns às várias entidades; IV) acompanhamento de processos decisórios, tendentes à salvaguarda da paisagem natural protegida da RMSE, com incidência especial de proteção integral na faixa compreendida entre a zona a Norte de Ribeira D'Ilhas e o limite Norte da RMSE, na ótica da sua sustentabilidade.

Considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e a alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em harmonia com a deliberação de Câmara de 9 de dezembro de 2016 e a deliberação da Assembleia Municipal de 15 de dezembro de 2016, fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, que regulará o seu funcionamento nos termos constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, adiante designado por CMGRMSE, é um órgão com funções de natureza consultiva, de articulação e de cooperação em matérias de salvaguarda relacionadas com a paisagem natural protegida da Reserva.

2 - O CMGRMSE funciona como espaço privilegiado de diálogo e análise das temáticas próprias, tendo como vertente impulsionadora a intervenção articulada dos diferentes agentes locais, quer de natureza pública, quer de natureza privada.

Artigo 2.º

Finalidade

O CMGRMSE, na ótica da sua sustentabilidade, tem por objetivos:

a) Apoio ao desenvolvimento de planos e projetos municipais de gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, adiante designada RMSE;

b) Articulação entre os vários agentes de dinamização públicos e privados, com incidência nesta área;

c) Concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e acompanhamento da execução de projetos comuns às várias entidades;

d) Acompanhamento de processos decisórios, tendentes à salvaguarda da paisagem natural protegida da RMSE.

Artigo 3.º

Órgãos do CMGRMSE

1 - O CMGRMSE, sedeado nos Paços do Concelho do Município, é composto por dois órgãos:

a) O Conselho Restrito (CR), que constitui o órgão de apoio ao planeamento e ao acompanhamento da situação da RMSE;

b) O Conselho Alargado (CA), que constitui o órgão de natureza consultiva da RMSE.

2 - A RMSE é gerida pela Câmara Municipal de Mafra, com o apoio do CMGRMSE, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da respetiva zona costeira.

Artigo 4.º

Limites

1 - Os limites da Reserva Mundial de Surf da Ericeira são os fixados na candidatura da RMSE, que podem ser sintetizados da seguinte forma:

a) Norte: Linha perpendicular à costa, definida pelo limite Norte da Praia de S. Lourenço;

b) Sul: Linha perpendicular à costa, definida pelo limite Sul da Praia da Empa;

c) Este: Limite terrestre da faixa de Proteção Costeira, definida no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) até à ER 247, excetuando os perímetros urbanos;

d) Oeste: Limite marítimo definido no Plano Ordenamento do Espaço Marítimo.

2 - Podem vir a ser definidos outros limites, por proposta deste Conselho Municipal e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Conselho Restrito (CR)

1 - O CR é composto por um presidente e quatro vogais.

2 - A presidência do CR é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, ou por quem este nomear por despacho.

3 - Um dos vogais é nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra de entre os membros do CMGRMSE, sendo os outros designados, respetivamente, pelo ESC - Ericeira Surf Clube, pela AABC - Associação dos Amigos da Baia dos Coxos e pela Associação SOS - Salvem o Surf.

4 - O CR reúne, ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

5 - O quórum do CR é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 6.º

Competências do CR

1 - Compete ao CR, em geral, a salvaguarda dos interesses específicos da RMSE, tendo por base as medidas contidas nos instrumentos de gestão, assim como as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente do CR:

a) Representar a RMSE;

b) Submeter anualmente ao CA um relatório sobre o estado da RMSE;

c) Enviar ao CA todos os documentos por si produzidos e que se julguem relevantes para a sustentabilidade da RMSE.

3 - Compete, em especial, ao CR:

a) Preparar planos, programas e projetos de gestão e valorização da RMSE, submetendo-os à apreciação do CA;

b) Contribuir para a preservação do equilíbrio ecológico num contexto de valorização da paisagem, garante da sustentabilidade da RMSE;

c) Contribuir para a preservação do equilíbrio ecológico num contexto de valorização da paisagem, garante da sustentabilidade da RMSE;

d) Promover a divulgação do património paisagístico e cultural da RMSE;

e) Contribuir para a consolidação de uma visão estratégica para aumentar a dignificação da RMSE, no contexto nacional e internacional;

f) Elaborar propostas de pareceres sobre atos ou atividades condicionados na RMSE, tendo em atenção o plano de ordenamento, submetendo-os à apreciação do CA;

g) Propor a criação de grupos de trabalho setoriais para estudar matérias específicas relacionadas com a RMSE.

Artigo 7.º

Conselho Alargado (CA)

1 - O CA é constituído pelos representantes de cada uma das seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Vereador responsável pelo Turismo, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;

c) Um representante dos serviços municipais de Turismo;

d) Um representante dos serviços municipais de Ambiente;

e) Um representante do ESC - Ericeira Surf Clube;

f) Um representante da AABC - Associação dos Amigos da Baía dos Coxos;

g) Um representante da Associação SOS - Salvem o Surf;

h) Um representante da Junta de Freguesia da Carvoeira;

i) Um representante da Junta de Freguesia da Encarnação;

j) Um representante da Junta de Freguesia da Ericeira;

k) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro;

l) Um representante da GIATUL - Atividades Lúdicas, Infraestruturas e Rodovias, E. M., S. A.;

m) Um representante da Unidade Local de Saúde;

n) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;

o) Um representante das Forças de Segurança do Concelho;

p) Um representante da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA;

q) Um representante da APA - Agência Portuguesa do Ambiente;

r) Um representante da ABAE - Associação Bandeira Azul da Europa;

s) Um representante da Associação de Pescadores da Ericeira;

t) Um representante da Associação de Moradores de Ribamar;

u) Um representante do Clube Naval da Ericeira;

v) Um representante da AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

w) Um representante do setor de hotelaria;

x) Um representante da Associação de Escolas de Surf local

y) Um representante do Instituto de Cultura Europeia e Atlântica.

2 - O CA reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um quinto dos seus membros.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CA, pode o presidente deliberar a integração, por convite, de representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

4 - O quórum do CA é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 8.º

Competências do Presidente do CA

Compete ao Presidente do CA:

a) Representar o CA e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões;

d) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo CA para os respetivos destinatários;

e) Dirigir os convites às entidades para designarem e substituírem os seus representantes no CA;

f) Assegurar, através de um secretariado, a elaboração das atas das reuniões.

Artigo 9.º

Competências do CA

Compete ao CA, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RMSE e, em especial:

a) Promover o diálogo e a concertação entre os diversos agentes relacionados com a RMSE;

b) Pronunciar-se sobre as políticas de gestão da RMSE, bem como sobre a sua execução;

c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas setoriais de âmbito municipal e, em geral, sobre as propostas que o CR, a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal entenda submeter-lhe;

d) Elaborar ou apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da RMSE;

e) Elaborar estudos, bem como apresentar propostas ou recomendações, ao CR, à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal, no que diz respeito à valorização da RMSE;

f) Acompanhar a elaboração e/ou a atualização dos documentos estratégicos, suscetíveis de garantir a adequada sensibilização da comunidade para as boas práticas ambientais na área da RMSE.

Artigo 10.º

Exercício do mandato e funcionamento

1 - Os membros do CMGRMSE consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal;

2 - O mandato dos membros do CMGRMSE corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Representação e perda de mandato

1 - Compete a cada entidade que integra o CMGRMSE a nomeação de um representante, o qual se considera por ela mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.

2 - O representante de cada entidade representa-a quer no CA quer no CR.

3 - Nos setores que não têm entidade ou associação constituída, cabe ao Presidente do CA formular convite a quem considere que melhor os representa.

4 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CA;

b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CA;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de duas reuniões;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do CA, entregue em mão ou por carta registada com aviso de receção.

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos membros do CMGRMSE

1 - Os membros do CMGRMSE têm direito:

a) A intervenção e a voto, nas reuniões do conselho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A ter acesso a toda a documentação editada pela do CMGRMSE ou por esta recebida.

2 - Os membros do CMGRMSE têm o dever de:

a) Não faltar às respetivas reuniões, salvo por motivo justificado;

b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CMGRMSE e às do presente Regulamento;

d) Guardar sigilo em relação a quaisquer atuações, pareceres ou estudos do CMGRMSE.

Artigo 13.º

Disposições aplicáveis

1 - O CMGRMSE rege-se pelo presente Regulamento, bem como pelas diretivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

3 - O presente regulamento poderá ser alterado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

210114431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2840796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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