Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 15 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 145/2016, de 7 de novembro de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 8 deste mês, para que se constituíssem como tal no procedimento, sem que tenham sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, foi aprovada o Regulamento do Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, atento o artigo 32.º do referido Regulamento.
21 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Regulamento do Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira
Preâmbulo
A zona costeira da Ericeira, situada no litoral do Concelho de Mafra, constitui um sistema costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspetos ictiológicos, botânicos e ornitológicos. Suporta uma flora e vegetação características, que se apresentam em bom estado de conservação, integrando espécies endémicas consideradas vulneráveis.
Além desta componente ecológica, a faixa marítima adjacente constitui um valor patrimonial natural que assume extrema relevância para o Concelho de Mafra: a zona da Ericeira é uma referência, em termos nacionais e internacionais, para a prática de desportos de mar, atendendo à qualidade excecional das suas ondas, enquadradas pela beleza da fauna, da flora e das falésias circundantes.
Esta faixa é um dos poucos sítios que consegue reunir, em escassos 13 quilómetros, 22 ondas de qualidade mundial, com diferentes níveis de exigência e de dificuldade, que possibilitam a prática de surf durante quase todo o ano, em diversas condições atmosféricas.
Em 14 de outubro de 2011, todas estas condições excecionais foram objeto de reconhecimento internacional, com a atribuição, à Ericeira, do galardão da organização internacional "Save The Waves Coalition", tornando-se uma "World Surfing Reserve", na altura a segunda reserva mundial e a única na Europa (existem atualmente oito), atendendo à importância da qualidade e consistência das suas ondas, à história e cultura do surf local, à riqueza ambiental da área, bem como à forte mobilização da comunidade em torno dos desportos de mar.
Pelas razões expostas, o Município tem especial interesse na proteção e gestão desta zona, pelo que, estando a mesma sujeita a múltiplos fatores de pressão (desde a emissão de efluentes ao impacto de atividades como a caça, pesca, turismo ou construção), se impõem medidas de conservação e regulação adequadas.
A Reserva Mundial de Surf da Ericeira (RMSE) está em processo de classificação municipal como Área de Paisagem Protegida da Ericeira, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB), o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de junho e demais regimes relativos aos instrumentos de gestão territorial e de reabilitação urbana aplicáveis.
Neste contexto, pretende-se que o grupo dos Guardiões da RMSE, constituído pelas principais associações ligadas ao surf na região, possa representar, no Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira (a constituir), o espírito da comunidade surfista da nossa RMSE, colaborando ainda na ligação à "Save the Waves Coalition".
O Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira visa, assim, constituir-se como uma instância de: I) apoio ao desenvolvimento de planos e projetos municipais de gestão da RMSE; II) articulação entre os vários agentes de dinamização públicos e privados, com incidência nesta área; III) concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e acompanhamento da execução de projetos comuns às várias entidades; IV) acompanhamento de processos decisórios, tendentes à salvaguarda da paisagem natural protegida da RMSE, com incidência especial de proteção integral na faixa compreendida entre a zona a Norte de Ribeira D'Ilhas e o limite Norte da RMSE, na ótica da sua sustentabilidade.
Considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e a alínea ccc) do n.º 1 do art. 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em harmonia com a deliberação de Câmara de 9 de dezembro de 2016 e a deliberação da Assembleia Municipal de 15 de dezembro de 2016, fica instituído o Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, que regulará o seu funcionamento nos termos constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Conselho Municipal de Gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, adiante designado por CMGRMSE, é um órgão com funções de natureza consultiva, de articulação e de cooperação em matérias de salvaguarda relacionadas com a paisagem natural protegida da Reserva.
2 - O CMGRMSE funciona como espaço privilegiado de diálogo e análise das temáticas próprias, tendo como vertente impulsionadora a intervenção articulada dos diferentes agentes locais, quer de natureza pública, quer de natureza privada.
Artigo 2.º
Finalidade
O CMGRMSE, na ótica da sua sustentabilidade, tem por objetivos:
a) Apoio ao desenvolvimento de planos e projetos municipais de gestão da Reserva Mundial de Surf da Ericeira, adiante designada RMSE;
b) Articulação entre os vários agentes de dinamização públicos e privados, com incidência nesta área;
c) Concertação de ações e iniciativas de interesse municipal e acompanhamento da execução de projetos comuns às várias entidades;
d) Acompanhamento de processos decisórios, tendentes à salvaguarda da paisagem natural protegida da RMSE.
Artigo 3.º
Órgãos do CMGRMSE
1 - O CMGRMSE, sedeado nos Paços do Concelho do Município, é composto por dois órgãos:
a) O Conselho Restrito (CR), que constitui o órgão de apoio ao planeamento e ao acompanhamento da situação da RMSE;
b) O Conselho Alargado (CA), que constitui o órgão de natureza consultiva da RMSE.
2 - A RMSE é gerida pela Câmara Municipal de Mafra, com o apoio do CMGRMSE, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a dinamização da respetiva zona costeira.
Artigo 4.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Mundial de Surf da Ericeira são os fixados na candidatura da RMSE, que podem ser sintetizados da seguinte forma:
a) Norte: Linha perpendicular à costa, definida pelo limite Norte da Praia de S. Lourenço;
b) Sul: Linha perpendicular à costa, definida pelo limite Sul da Praia da Empa;
c) Este: Limite terrestre da faixa de Proteção Costeira, definida no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) até à ER 247, excetuando os perímetros urbanos;
d) Oeste: Limite marítimo definido no Plano Ordenamento do Espaço Marítimo.
2 - Podem vir a ser definidos outros limites, por proposta deste Conselho Municipal e deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Conselho Restrito (CR)
1 - O CR é composto por um presidente e quatro vogais.
2 - A presidência do CR é exercida pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, ou por quem este nomear por despacho.
3 - Um dos vogais é nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mafra de entre os membros do CMGRMSE, sendo os outros designados, respetivamente, pelo ESC - Ericeira Surf Clube, pela AABC - Associação dos Amigos da Baia dos Coxos e pela Associação SOS - Salvem o Surf.
4 - O CR reúne, ordinariamente, uma vez a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
5 - O quórum do CR é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 6.º
Competências do CR
1 - Compete ao CR, em geral, a salvaguarda dos interesses específicos da RMSE, tendo por base as medidas contidas nos instrumentos de gestão, assim como as normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente do CR:
a) Representar a RMSE;
b) Submeter anualmente ao CA um relatório sobre o estado da RMSE;
c) Enviar ao CA todos os documentos por si produzidos e que se julguem relevantes para a sustentabilidade da RMSE.
3 - Compete, em especial, ao CR:
a) Preparar planos, programas e projetos de gestão e valorização da RMSE, submetendo-os à apreciação do CA;
b) Contribuir para a preservação do equilíbrio ecológico num contexto de valorização da paisagem, garante da sustentabilidade da RMSE;
c) Contribuir para a preservação do equilíbrio ecológico num contexto de valorização da paisagem, garante da sustentabilidade da RMSE;
d) Promover a divulgação do património paisagístico e cultural da RMSE;
e) Contribuir para a consolidação de uma visão estratégica para aumentar a dignificação da RMSE, no contexto nacional e internacional;
f) Elaborar propostas de pareceres sobre atos ou atividades condicionados na RMSE, tendo em atenção o plano de ordenamento, submetendo-os à apreciação do CA;
g) Propor a criação de grupos de trabalho setoriais para estudar matérias específicas relacionadas com a RMSE.
Artigo 7.º
Conselho Alargado (CA)
1 - O CA é constituído pelos representantes de cada uma das seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O Vereador responsável pelo Turismo, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c) Um representante dos serviços municipais de Turismo;
d) Um representante dos serviços municipais de Ambiente;
e) Um representante do ESC - Ericeira Surf Clube;
f) Um representante da AABC - Associação dos Amigos da Baía dos Coxos;
g) Um representante da Associação SOS - Salvem o Surf;
h) Um representante da Junta de Freguesia da Carvoeira;
i) Um representante da Junta de Freguesia da Encarnação;
j) Um representante da Junta de Freguesia da Ericeira;
k) Um representante da Junta de Freguesia de Santo Isidoro;
l) Um representante da GIATUL - Atividades Lúdicas, Infraestruturas e Rodovias, E. M., S. A.;
m) Um representante da Unidade Local de Saúde;
n) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;
o) Um representante das Forças de Segurança do Concelho;
p) Um representante da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA;
q) Um representante da APA - Agência Portuguesa do Ambiente;
r) Um representante da ABAE - Associação Bandeira Azul da Europa;
s) Um representante da Associação de Pescadores da Ericeira;
t) Um representante da Associação de Moradores de Ribamar;
u) Um representante do Clube Naval da Ericeira;
v) Um representante da AHRESP - Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;
w) Um representante do setor de hotelaria;
x) Um representante da Associação de Escolas de Surf local
y) Um representante do Instituto de Cultura Europeia e Atlântica.
2 - O CA reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um quinto dos seus membros.
3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CA, pode o presidente deliberar a integração, por convite, de representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
4 - O quórum do CA é o da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Artigo 8.º
Competências do Presidente do CA
Compete ao Presidente do CA:
a) Representar o CA e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões;
d) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo CA para os respetivos destinatários;
e) Dirigir os convites às entidades para designarem e substituírem os seus representantes no CA;
f) Assegurar, através de um secretariado, a elaboração das atas das reuniões.
Artigo 9.º
Competências do CA
Compete ao CA, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RMSE e, em especial:
a) Promover o diálogo e a concertação entre os diversos agentes relacionados com a RMSE;
b) Pronunciar-se sobre as políticas de gestão da RMSE, bem como sobre a sua execução;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas setoriais de âmbito municipal e, em geral, sobre as propostas que o CR, a Câmara Municipal ou a Assembleia Municipal entenda submeter-lhe;
d) Elaborar ou apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da RMSE;
e) Elaborar estudos, bem como apresentar propostas ou recomendações, ao CR, à Câmara Municipal ou à Assembleia Municipal, no que diz respeito à valorização da RMSE;
f) Acompanhar a elaboração e/ou a atualização dos documentos estratégicos, suscetíveis de garantir a adequada sensibilização da comunidade para as boas práticas ambientais na área da RMSE.
Artigo 10.º
Exercício do mandato e funcionamento
1 - Os membros do CMGRMSE consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal;
2 - O mandato dos membros do CMGRMSE corresponde ao período de mandato da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Representação e perda de mandato
1 - Compete a cada entidade que integra o CMGRMSE a nomeação de um representante, o qual se considera por ela mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
2 - O representante de cada entidade representa-a quer no CA quer no CR.
3 - Nos setores que não têm entidade ou associação constituída, cabe ao Presidente do CA formular convite a quem considere que melhor os representa.
4 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas organizações ou entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do CA;
b) Sejam representantes de organizações ou entidades que deixem de ser participantes no CA;
c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de duas reuniões;
d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do CA, entregue em mão ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
Direitos e deveres dos membros do CMGRMSE
1 - Os membros do CMGRMSE têm direito:
a) A intervenção e a voto, nas reuniões do conselho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pela do CMGRMSE ou por esta recebida.
2 - Os membros do CMGRMSE têm o dever de:
a) Não faltar às respetivas reuniões, salvo por motivo justificado;
b) Assegurar e proceder à comunicação da sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao CMGRMSE e às do presente Regulamento;
d) Guardar sigilo em relação a quaisquer atuações, pareceres ou estudos do CMGRMSE.
Artigo 13.º
Disposições aplicáveis
1 - O CMGRMSE rege-se pelo presente Regulamento, bem como pelas diretivas e orientações emanadas pela Câmara Municipal.
2 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mafra.
3 - O presente regulamento poderá ser alterado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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