A Lei 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê que em situações excepcionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos naquela lei, com excepção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
Conforme o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 229-A/2010, de 23 de Abril, compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género fixar, por despacho, os critérios que fundamentam as situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º
112/2009, de 16 de Setembro.
Considerando que à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto organismo da Administração Pública responsável pelo desenvolvimento das políticas de protecção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, compete garantir a harmonização das intervenções nesta matéria;Considerando que a atribuição do estatuto de vítima pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é essencial para uma intervenção concertada, coerente e eficaz na defesa dos direitos das vítimas e na prevenção da vitimização ou revitimação destas:
Determina-se o seguinte:
1 - São critérios cumulativos para entrega do documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, àvítima de violência doméstica:
a) Decisão fundamentada, proferida pela equipa técnica de acompanhamento às vítimasde violência doméstica;
b) Não ter sido entregue, à vítima de violência doméstica, o documento comprovativo de atribuição do estatuto de vítima, pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos depolícia criminal.
2 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.
27 de Abril de 2011. - A Presidente da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, Teresa Margarida do Carmo Fragoso.
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