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Despacho 7015/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Concede parecer genérico favorável à celebração ou renovação, em 2011 e por período não superior a um ano, de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações cujo valor anual total do contrato não exceda os (euro) 1500.

Texto do documento

Despacho 7015/2011

A Lei 55-A/2010 de, 31 de Dezembro, estipulou, no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Conforme previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o Governo adoptou, através da Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro, as normas de regulamentação dos termos e tramitação daquele parecer prévio, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, contribuindo-se, por essa via, para a prossecução do objectivo global de redução da despesa e acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo. De forma a alcançar este último propósito, sem prescindir de alcançar os objectivos referidos, o legislador admitiu, no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro, a aplicação, por esta via, do regime de parecer genérico e da obrigação de comunicação prevista naquele artigo, com as adaptações necessárias, a outras aquisições de serviços sem as sujeitar, assim, a uma apreciação individualizada.

Neste contexto, verifica-se que os serviços e organismos da administração central do Estado necessitam de celebrar ou renovar aquisições de serviços de manutenção e assistência a máquinas, equipamentos e instalações, por períodos não superiores a um ano e cujos valores de despesa inerente não excedem, em regra, o máximo anual de (euro) 1500, que se afiguram essenciais ao cumprimento das respectivas atribuições e competências.

Ora, considerando que os serviços a prestar, pela sua natureza e especificidade técnica e por, tendencialmente, serem prestados pelo fornecedor das máquinas ou equipamentos, não configuram necessidades susceptíveis de suprimento através de recurso a relações jurídicas de emprego público e considerando, ainda, a não prorrogação ou renovação automática das aquisições de serviços a celebrar, entende-se estarem reunidas condições para emissão do presente despacho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro, no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no n.º 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 5035/2011, de 24 de Março, determino o seguinte:

1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração ou renovação, em 2011 e por período não superior a um ano, de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações cujo valor anual total do contrato não exceda os (euro) 1500.

2 - O disposto no número anterior cessa quando a contratação com a mesma contraparte, ainda que com diferente objecto, exceda anualmente o valor máximo ali previsto.

3 - Os encargos financeiros globais que em 2011 devam suportar as contratações referidas no n.º 1 devem estar inscritos na correspondente rubrica orçamental aprovada em sede do orçamento do serviço ou organismo.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que eventualmente haja lugar e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços supra-referidos, de forma a poder avaliar-se o cumprimento do presente despacho, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que justificam a autorização determinada pelo presente despacho.

5 - A informação relativa aos contratos celebrados ao abrigo do presente despacho, deve ser enviada trimestralmente, até ao final do mês seguinte ao términos de cada trimestre, para o Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do endereço electrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro.

6 - Este despacho produz efeitos a 1 de Maio de 2011, convertendo-se, quando aplicável, os pedidos pendentes em comunicações, nos termos do número anterior.

28 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/09/plain-283942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Portaria 4-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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