Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, serem realizadas uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Eólica do Alto Douro, S. A., requereu à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico do Alto Douro - Subparques Eólicos de Serra de Chavães e de Sendim, a construir em área percorrida por vários incêndios nos últimos 10 anos.
Considerando que se trata de um empreendimento que visa a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis e que este sector é uma aposta forte do Estado Português e da União Europeia, claramente assumida nos diversos documentos de carácter estratégico como é o caso do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável
(ENDS);
Considerando que este empreendimento contribui para a prossecução das metas do Protocolo de Quioto, diminuindo a dependência do petróleo e da poluição que lhe está associada, em especial, os gases com efeito de estufa;Considerando que este empreendimento contribui para o crescimento da economia nacional e aumenta a independência energética do País face ao exterior;
Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento nos últimos 10 anos se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido, em 10 de Dezembro de 2010, pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente
competente:
Assim, no exercício das competências delegadas pelo despacho 78/2010, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, alterado pelo despacho 1950/2010, de 21 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de Janeiro de 2010, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento Parque Eólico do Alto Douro - Subparques Eólicos de Serra de Chavães e de Sendim, localizado no concelho de Tabuaço e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal na área percorrida pelos incêndios ocorridos nos últimos 10 anos, abrangida por aquele empreendimento e indicada na planta anexa ao presentedespacho.
16 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
(ver documento original)
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