Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural requereu à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado aproveitamento hidroagrícola de Veiros, a construir em área percorrida por incêndio ocorrido em 26 de Junho de 2008.
Considerando que este empreendimento, que engloba a construção de uma barragem e rede de rega, contribui para uma melhoria significativa das actividades económicas da região, uma vez que irá permitir o regadio de uma área de 1114 ha;
Considerando que este empreendimento foi classificado, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2005, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, n.º 20, 1.ª série-B, de 28 de Janeiro de 2005, como «obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região»;
Considerando que este empreendimento foi objecto de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações necessárias às obras do referido aproveitamento, por via do despacho 7611/2010, de 6 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2010;
Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional
Republicana territorialmente competente:
Assim, no exercício das competências delegadas pelo despacho 78/2010, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, alterado pelo despacho 1950/2010, de 21 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento aproveitamento hidroagrícola de Veiros, localizado no concelho de Estremoz e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal na área percorrida pelo incêndio acima referido, abrangida por aquele empreendimento e indicada na planta anexa aopresente despacho.
4 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
(ver documento original)