A qualidade e a importância do centro histórico de Vila Viçosa são bem conhecidas não só pela sua qualidade mas também pela especificidade de Vila Ducal, com características únicas no nosso país, justificando, assim, a criação de uma zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação, nele inseridos, com o objectivo de garantir a salvaguarda da sua autenticidade e, simultaneamente, da sua diversidade e homogeneidade.
A portaria 223/2010, de 8 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de Março de 2010, fixou a zona especial de protecção conjunta do centro histórico de Vila Viçosa. Tal designação resulta de um lapso, porquanto o centro histórico de Vila Viçosa não se encontra classificado e, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, apenas os imóveis classificados ou em vias de classificação devem dispor de uma zona especial de protecção, pelo que urge proceder à revogação da referida portaria.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
É fixada a zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação existentes no centro histórico de Vila Viçosa, conforme planta anexa aesta portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogada a portaria 223/2010, de 8 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de Março de 2010.
28 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.
ANEXO
(ver documento original)
204629259