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Portaria 187/2011, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção de várias captações localizadas no concelho de Palmela.

Texto do documento

Portaria 187/2011

de 6 de Maio

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Palmela, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Fonte da Vaca, Vale Alecrim, Pinhal das Formas, Lagoinha, Carrascas, Quinta do Anjo, Vale de Craveiros, Palmela, Vila Nova da Aroeira, Forninho, Asseiceira, Poceirão, Fernando Pó e Lagameças, no concelho de Palmela.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de protecção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:

a) F1, F2, F3, F4 e PS6 do pólo de captação de Fonte da Vaca;

b) JK3, JK4, JK5, JK7, JK8, JK9 e RA1 do pólo de captação de Vale Alecrim;

c) PS1, PS2, PS3B, PS4A, PS5, PS6 e PS7 do pólo de captação de Pinhal das Formas;

d) PS1 e JK10 do pólo de captação de Lagoinha;

e) PS3 do pólo de captação de Carrascas;

f) PS1, PS2, PS3 e PS4A do pólo de captação de Quinta do Anjo;

g) PS2 e FR2 do pólo de captação de Vale de Craveiros;

h) AC2 e JK11 do pólo de captação de Palmela;

i) PS4 do pólo de captação de Vila Nova da Aroeira;

j) CBR3 do pólo de captação de Forninho;

l) CBR7 do pólo de captação de Asseiceira;

m) JK1 e JK2 do pólo de captação de Poceirão;

n) CBR4 do pólo de captação de Fernando Pó;

o) PS1 do pólo de captação de Lagameças;

localizadas no concelho de Palmela, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e à área delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do referido anexo iii.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

j) Unidades industriais susceptíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

l) Cemitérios;

m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b) Usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c) Construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;

f) Instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

h) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.

Artigo 4.º

Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas, metalomecânicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Cemitérios;

h) Infra-estruturas aeronáuticas;

i) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

j) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

f) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.

Artigo 5.º

Representação das zonas de protecção

As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 29 de Abril de 2011.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de protecção imediata

(ver documento original)

ANEXO III

Zona de protecção intermédia

(ver documento original)

Pólo de captação de Vale Alecrim

Captações JK7 e JK9

(ver documento original)

Pólo de captação de Forninho

Captação CBR3

(ver documento original)

Pólo de captação de Poceirão

Captação JK1 e JK2

(ver documento original)

ANEXO IV

Zona de protecção alargada

Pólo de captação de Fonte da Vaca

Captação F1

(ver documento original)

Captações F2, F3 e F4

(ver documento original)

Captação PS6

(ver documento original)

Pólo de captação de Vale Alecrim

Captações JK3, JK4 e JK5

(ver documento original)

Captações JK7, JK8, JK9 e RA1

(ver documento original)

Pólo de captação de Pinhal das Formas

Captações PS1, PS2, PS3B, PS4A, PS5 e PS6

(ver documento original)

Captação PS7

(ver documento original)

Pólo de captação de Lagoinha

Captações PS1 e JK10

(ver documento original)

Pólo de captação de Carrascas

Captação PS3

(ver documento original)

Pólo de captação de Quinta do Anjo

Captações PS1, PS2, PS3 e PS4A

(ver documento original)

Pólo de captação de Vale de Craveiros

Captações PS2 e FR2

(ver documento original)

Pólo de captação de Palmela

Captações AC2 e JK11

(ver documento original)

Pólo de captação de Vila Nova da Aroeira

Captação PS4

(ver documento original)

Pólo de captação de Forninho

Captação CBR3

(ver documento original)

Pólo de captação de Asseiceira

Captação CBR7

(ver documento original)

Pólo de captação de Poceirão

Captações JK1 e JK2

(ver documento original)

Pólo de captação de Fernando Pó

Captação CBR4

(ver documento original)

Pólo de captação de Lagameças

Captação PS1

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 376 3 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal

Série M888 - 1:25 000 (IGeoE)

Pólo de captação de Fonte da Vaca

(ver documento original)

Pólo de captação de Vale Alecrim

(ver documento original)

Pólo de captação de Pinhal das Formas

(ver documento original)

Pólo de captação de Lagoinha

(ver documento original)

Pólo de captação de Carrascas

(ver documento original)

Pólo de captação de Quinta do Anjo

(ver documento original)

Pólo de captação de Vale de Craveiros

(ver documento original)

Pólo de captação de Palmela

(ver documento original)

Pólo de captação de Vila Nova da Aroeira

(ver documento original)

Pólo de captação de Forninho

(ver documento original)

Pólo de captação de Asseiceira

(ver documento original)

Pólo de captação de Poceirão

(ver documento original)

Pólo de captação de Fernando Pó

(ver documento original)

Pólo de captação de Lagameças

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/06/plain-283910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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