O Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de Novembro, e 316/2009, de 29 de Outubro, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves, coelhos e outras espécies
pecuárias.
Nos termos daquele diploma, a introdução no mercado de meios de identificação electrónica carece de autorização da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), à qual compete a gestão dos meios de identificação electrónica.Nesse âmbito, a DGV procede à venda dos referidos meios de identificação electrónica e, em circunstâncias determinadas, à sua aplicação, importando, por isso,
fixar o valor a cobrar em ambos os casos.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de Novembro, e 316/2009, de 29 de Outubro, determino:1 - Pela venda dos kits electrónicos e das marcas auriculares oficiais, destinados à identificação dos pequenos ruminantes, são cobrados aos detentores dos animais, os
seguintes montantes:
a) Kit electrónico - (euro) 0,50;
b) Bolo reticular - (euro) 0,50;
c) Marca auricular electrónica - (euro) 0,50;d) Marca auricular convencional - (euro) 0,25 a unidade.
2 - A Direcção-Geral de Veterinária pode proceder à identificação electrónica dos animais das espécies ovina e caprina, cobrando, pela execução dessa tarefa, o
montante (euro) 0,40 por animal.
29 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,
Rui Pedro de Sousa Barreiro.
204632669