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Despacho 15775-E/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Publicação do Regulamento de Creditação do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto

Texto do documento

Despacho 15775-E/2016

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Português de Administração de Marketing de Porto, procede à publicação do Regulamento de Creditação do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

27/12/2016. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Regulamento de Creditação de Formação Certificada e Experiência Profissional do IPAM - Porto

Considerando o disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março que, no artigo 13.º, determina que os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos (ECTS) nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que neles sejam admitidos através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. Considerando o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, que determina que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação (n.º 1, c), para além da obtida no âmbito de outros ciclos de estudos superiores (n.º 1, a), e de cursos de especialização tecnológica (n.º 1, b). No mesmo artigo determina-se que os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior.

Nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições legais atrás referidas, é aprovado o novo regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional obtidas por estudantes matriculados no IPAM - Porto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de experiência profissional e outra formação certificada no Instituto Português de Administração de Marketing de Porto adiante designado por IPAM - Porto, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 5 de junho e da Portaria 401/2007 de 5 de abril.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos aqueles que pretendam prosseguir os estudos para a obtenção de grau académico ou diploma no IPAM - Porto e que tenham realizado formação no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e/ou que tenham realizado formação no âmbito de cursos de especialização tecnológica (CET), e/ou sejam detentores de um currículo profissional/experiência e formação pós-secundária relevantes.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo IPAM - Porto, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Noção

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Creditação de Experiência Profissional» como sendo o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelo IPAM - Porto, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente da formação e de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa, devidamente validada pelas entidades empregadoras.

2 - «Creditação de Formação Certificada» como sendo o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelo IPAM - Porto, em resultado da formação reconhecida a que se refere o número três.

3 - «Formação Certificada» é a formação que pode ser confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas por entidade oficial competente, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico do IPAM - Porto.

4 - «Formação Pós-secundária não Superior»: formação realizada por estudantes que tenham completado o Ensino Secundário e não frequentaram o Ensino Superior, optando por uma formação de vocação mais técnica.

Artigo 3.º

Tipologias de formação e de competências passíveis de creditação

1 - O requerimento de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha ou anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma regulamentador;

c) Experiência profissional e formação pós-secundária.

2 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar.

CAPÍTULO II

Procedimento de Creditação

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação, dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, devem ser realizados, através de requerimento próprio a entregar nos Serviços Académicos, devidamente instruídos com a documentação indicada no artigo seguinte.

2 - O pedido de creditação por experiência profissional e formação certificada anterior deve ser formulado, após a matrícula no IPAM - Porto, até ao final da sétima semana de funcionamento da Unidade Curricular.

Artigo 5.º

Pedido e instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos em impresso próprio, devem ser apresentados pelo requerente nos Serviços Académicos da Escola, dirigidos ao presidente do Conselho Técnico-Científico.

2 - O pedido de creditação de formação certificada, deverá ser acompanhado de:

a) Certidões ou certificados, devidamente autenticados, que comprovem as classificações obtidas;

b) Conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados,

c) Planos de estudos e créditos ECTS (se atribuídos).

3 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito em impresso próprio e deverá ser acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais e experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida);

b) Lista dos resultados da aprendizagem onde conste o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu;

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Documentação (Certificados de habilitações ou de formação realizada), devidamente autenticada, comprovativa da formação obtida pelo Requerente;

e) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional que invoca.

4 - Na data do pedido é devida uma taxa conforme tabela de emolumentos aprovada pelo IPAM - Porto.

5 - No caso de indeferimento não haverá lugar ao reembolso da taxa paga.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação deverão ser apresentados até ao final da sétima semana de funcionamento da Unidade Curricular.

2 - O diretor da escola, a requerimento devidamente fundamentado pelo estudante, poderá autorizar a apresentação de pedidos de creditação fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 7.º

Apreciação liminar

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 5.º, cabendo aos Serviços Académicos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a verificação da sua conformidade formal e o seu envio ao respetivo diretor de curso, no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - Recebido o processo o diretor de curso constituirá o júri, que deverá incluir os coordenadores de áreas científicas e os docentes das respetivas unidades curriculares, que analisará os elementos apresentados pelo estudante e decidirá quanto ao meio ou meios de avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

3 - É competência do júri deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

4 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos que sejam extemporâneos, não sejam instruídos nos termos do previsto no presente regulamento ou demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação.

5 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação.

6 - Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o diretor de curso respetivo elaborará a proposta de creditação e de integração curricular, dirigida ao Conselho Técnico-Científico, donde conste:

a) O número total de ECTS creditados ao abrigo da experiência profissional, unidades curriculares creditadas.

b) Número total de ECTS creditados ao abrigo de outra formação obtida e respetivas classificações;

c) Número total de ECTS a frequentar pelo Estudante requerente e nas quais deva ser aprovado em vista a obter o grau académico correspondente.

7 - As deliberações do Júri de creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico do IPAM - Porto.

8 - Após a homologação pelo Conselho Técnico-Científico, expressa em ata, o processo é devolvido aos serviços académicos que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.

9 - A resposta aos pedidos de creditação deverá ser comunicada ao estudante até 30 dias de calendário após a data do pedido de creditação.

Artigo 8.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar dois princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido em que se devem orientar para os objetivos em causa;

b) Consistência, de forma a conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, de forma a serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem passíveis de ser aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada.

Artigo 9.º

Avaliação

A verificação das competências e a classificação a atribuir em consequência da creditação da experiência profissional e da formação certificada deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a aplicação dos princípios gerais da creditação nos termos, do artigo anterior.

Artigo 10.º

Métodos de Avaliação

1 - Para efeitos de verificação de competências e definição da classificação a atribuir à unidade curricular creditada, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação escrita, com uma estrutura similar à das avaliações finais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

d) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

e) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros que se afigurem adequados, nos termos do número seguinte.

2 - É admitida a utilização de métodos de avaliação diversos dos previstos no número anterior desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, como forma de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado bem como da validade e fiabilidade da documentação;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, de forma a garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 11.º

Princípios da atribuição de classificações à creditação de formação certificada e de experiência profissional

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas segundo os critérios seguintes:

a) Tratando-se de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

b) Tratando-se de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa ou é a classificação resultante da conversão proporcional, nos termos da legislação em vigor, da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

2 - A formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior, quando alvo de creditação, deverá obedecer aos seguintes princípios:

a) Deverá ser confirmado o nível superior dessa formação, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas anteriores, não será reconhecida para efeitos de creditação, podendo ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte.

f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

3 - Para efeitos de atribuição de classificação, às unidades curriculares a que seja atribuída creditação da experiência profissional, não deve ser atribuída classificação ou nota, pelo que não devem ser consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão no Certificado de Habilitações e no Suplemento ao Diploma de Curso do estudante com a menção "Unidade Curricular creditada por via de competência profissional ou adquirida".

Artigo 12.º

Limites e critérios de creditação de experiência profissional e da formação certificada

1 - A creditação da experiência profissional não poderá ultrapassar um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

2 - A creditação da formação certificada não poderá ultrapassar metade do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.

3 - A creditação da experiência profissional e da formação certificada deverá ter por referência os seguintes critérios:

a) Por cada ano de experiência profissional relevante na área científica a que respeita o curso poderá ser atribuído, no limite, 1 ECTS;

b) Relativamente a cursos de formação relevantes na área científica a que respeita o curso e que tenham implicado avaliação do requerente, por cada 26 horas de contacto poderá ser atribuído, no limite, 1 ECTS.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que requererem creditação de formação certificada e de experiência profissional dentro dos prazos a que se refere o artigo 5.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeteu à avaliação de unidades curriculares e ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.

3 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o n.º 9 do artigo 7.º, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos.

Artigo 14.º

Recurso/reapreciação

Não haverá lugar a qualquer recurso ou pedido de reapreciação no âmbito de processos de creditação.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as omissões serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

210133483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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