Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Anexo II ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E. tem por objeto a constituição e manutenção das reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Os encargos associados à constituição e manutenção de reservas estratégicas são integralmente suportadas pelos operadores obrigados, mediante prestações pecuniárias, a efetuar em benefício da ENMC, definidas anualmente, para cada categoria de produtos, devendo permitir recuperar as despesas em que aquela entidade pública empresarial incorra, nos termos do artigo 12.º, do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro.
Considerando o parecer favorável do Conselho Consultivo da Unidade de Reservas Petrolíferas, emitido nos termos do artigo 17.º dos Estatutos da ENMC;
Assim, no exercício dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, determino o seguinte:
1 - São definidas para o ano 2016, pelas categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, as seguintes prestações:
Categoria A - 1,78 (euros/ton. coe);
Categoria B - 1,78 (euros/ ton. coe);
Categoria C - 1,78 (euros/ ton. coe).
2 - O presente despacho produz efeitos reportados ao primeiro dia útil de 2016.
29 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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