Afigura-se assim pertinente dar uma resposta integrada em matéria de políticas públicas com vista a fomentar a realização de novos doutoramentos e pós-doutoramentos, como base de suporte ao sistema de ciência e tecnologia, visando atingir valores de referência europeus, conduzindo a um aumento sustentado da produção científica referenciada internacionalmente, assim como do número de patentes registadas em gabinetes internacionais e de novas empresas de base tecnológica.
Assim, considerando as necessidades de financiamento deste segmento de políticas públicas, directamente apoiadas através da presente tipologia de intervenção, entende-se adequado proceder, por um lado, à alteração da taxa de co-financiamento vigente, com objectivo de maximizar os apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) nesta área de intervenção, ao mesmo tempo que se actualiza a tabela dos valores referente às bolsas de formação, designadamente no que respeita aos seguros de saúde no estrangeiro.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Julho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento aprovado pelo despacho 18370/2008, de 9 de Julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.1, «Bolsas de formação avançada», do eixo prioritário n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como o seu anexo i, «Tabela referente aos valores de bolsas de formação avançada», no que diz respeito ao item «Segurança social», publicado pelo despacho 18370/2008, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
a) Contribuição comunitária - 85 %;
b) Contribuição pública nacional - 15 %.
ANEXO I
[...]
Segurança social
[...]
Atendendo ao carácter obrigatório e imposto por lei para a permanência em certos países onde se encontram as instituições de acolhimento, constituindo-se, nestes casos específicos, condição indispensável para a concretização da formação, poderão ser considerados elegíveis os encargos com seguro de saúde obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras.»Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente às candidaturas apresentadas à presente tipologia de intervenção que não tenham saldo final submetido ao Programa.
13 de Abril de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.