Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6561/2011, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração da alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, nas áreas abrangidas pelos planos de praia, estabelecendo os respectivos objectivos, assim como a constituição e composição da comissão de acompanhamento.

Texto do documento

Despacho 6561/2011

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de S. Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, foi o primeiro plano desta natureza a ser aprovado, contando já com 12 anos

de aplicação.

Abrangendo uma extensão aproximada de apenas 10 km, incluída num único município (Cascais) e apresentando um enquadramento urbano em toda a sua extensão, este Plano possui especificidades que conformam os seus objectivos.

Nos objectivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias, o da regulamentação do seu uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e ou turísticos.

Para a prossecução destes objectivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, que ao longo do processo de implementação do Plano, e nalgumas das praias, se foram mostrando

desadequadas.

Acresce que, entretanto, ocorreram alterações relevantes na dimensão dos areais das praias, especialmente das localizadas mais a poente, que tornam injustificadas algumas propostas de localização ou a previsão de novos apoios de praia, conforme determina

o POOC.

Constatou-se, também, no âmbito da execução do Plano, pelas diferentes entidades competentes, a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do POOC, o que, em determinados troços de costa, dificultou o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, dificultando a plena concretização dos seus objectivos de

requalificação.

Por outro lado, face às novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, torna-se extremamente difícil, ou nalguns casos mesmo impossível, o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC.

Torna-se, pois, necessário proceder a uma avaliação dos aspectos do Plano anteriormente mencionados através da adopção de um procedimento de alteração que assegure a actualização e adequação das suas regras, designadamente as tipologias de alguns apoios de praia, dimensões e localizações, bem como a correcção dos erros detectados, sem prejudicar o processo de revisão do ordenamento da orla costeira para todo o conjunto do troço de costa sob a jurisdição da Administração da Região

Hidrográfica do Tejo, I. P.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Cascais.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro:

Assim, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, determino:

1 - A elaboração da alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 22-H/98, de 30 de Novembro, nas

áreas abrangidas pelos planos de praia.

2 - A alteração visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a necessidade de dar cumprimento a legislação e regulamentos sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida;

b) Reavaliar a necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos actuais e da evolução das

condições ambientais;

c) Ponderar a alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou desadequadas face aos demais regimes legais actualmente

aplicáveis.

3 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH do Tejo, I.

P.), no uso dos poderes e competências delegados pelo Instituto da Água, I. P.

(INAG, I. P.), ao abrigo do protocolo celebrado para o efeito, com fundamento nas normas contidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a elaboração da alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da

Barra.

4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a composição da comissão de acompanhamento, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Água, I. P., que presidirá;

b) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;

c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de

Lisboa e Vale do Tejo;

d) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;

e) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.

P.;

g) Um representante da Câmara Municipal de Cascais.

5 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.

6 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da

Barra.

7 - Determinar que a alteração do POOC Cidadela - S. Julião da Barra deve estar

concluída no prazo de seis meses.

13 de Abril de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

204587739

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/21/plain-283702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Declaração de Rectificação 22-H/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros 123/98, que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço Cidadela-Forte de São Julião da Barra, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 19 de Outubro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda