O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Cidadela - Forte de S. Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, foi o primeiro plano desta natureza a ser aprovado, contando já com 12 anos
de aplicação.
Abrangendo uma extensão aproximada de apenas 10 km, incluída num único município (Cascais) e apresentando um enquadramento urbano em toda a sua extensão, este Plano possui especificidades que conformam os seus objectivos.Nos objectivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias, o da regulamentação do seu uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e ou turísticos.
Para a prossecução destes objectivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, que ao longo do processo de implementação do Plano, e nalgumas das praias, se foram mostrando
desadequadas.
Acresce que, entretanto, ocorreram alterações relevantes na dimensão dos areais das praias, especialmente das localizadas mais a poente, que tornam injustificadas algumas propostas de localização ou a previsão de novos apoios de praia, conforme determinao POOC.
Constatou-se, também, no âmbito da execução do Plano, pelas diferentes entidades competentes, a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do POOC, o que, em determinados troços de costa, dificultou o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, dificultando a plena concretização dos seus objectivos derequalificação.
Por outro lado, face às novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, torna-se extremamente difícil, ou nalguns casos mesmo impossível, o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC.Torna-se, pois, necessário proceder a uma avaliação dos aspectos do Plano anteriormente mencionados através da adopção de um procedimento de alteração que assegure a actualização e adequação das suas regras, designadamente as tipologias de alguns apoios de praia, dimensões e localizações, bem como a correcção dos erros detectados, sem prejudicar o processo de revisão do ordenamento da orla costeira para todo o conjunto do troço de costa sob a jurisdição da Administração da Região
Hidrográfica do Tejo, I. P.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Cascais.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro:Assim, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, determino:
1 - A elaboração da alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 22-H/98, de 30 de Novembro, nas
áreas abrangidas pelos planos de praia.
2 - A alteração visa a prossecução dos seguintes objectivos:a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a necessidade de dar cumprimento a legislação e regulamentos sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida;
b) Reavaliar a necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos actuais e da evolução das
condições ambientais;
c) Ponderar a alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou desadequadas face aos demais regimes legais actualmenteaplicáveis.
3 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. (ARH do Tejo, I.P.), no uso dos poderes e competências delegados pelo Instituto da Água, I. P.
(INAG, I. P.), ao abrigo do protocolo celebrado para o efeito, com fundamento nas normas contidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, a elaboração da alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da
Barra.
4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a composição da comissão de acompanhamento, que integra as seguintes entidades:a) Um representante do Instituto da Água, I. P., que presidirá;
b) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo;
d) Um representante da Autoridade Marítima Nacional;e) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.
P.;
g) Um representante da Câmara Municipal de Cascais.5 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.
6 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do POOC Cidadela - Forte de S. Julião da
Barra.
7 - Determinar que a alteração do POOC Cidadela - S. Julião da Barra deve estarconcluída no prazo de seis meses.
13 de Abril de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
204587739