O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício da actividade de organização de campos de férias.
No actual regime jurídico, o exercício desta actividade deixou de estar sujeito à emissão de uma licença, titulada por alvará, regime que foi substituído pelo procedimento administrativo de comunicação prévia ao Instituto Português da Juventude, I. P., feita pelas entidades organizadoras.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março, pela comunicação prévia é devida uma taxa, à semelhança do que sucedia no anterior regime de licenças, conforme estabelecido na Portaria 374/2004, de 13 de
Abril.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7de Março:
1.º Fixo em (euro) 350 o valor da taxa devida pela comunicação prévia a realizar pelas entidades organizadoras de campos de férias.2.º Com a comunicação prévia, feita nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de Março, devem as entidades organizadoras de campos de férias fazer prova do pagamento da taxa devida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste
diploma legal.
3.º O produto da liquidação das taxas devidas pelas entidades organizadoras de campos de férias reverte para o Instituto Português da Juventude, I. P., nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio.4.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Abril de 2011. - A Presidente, Helena Alves.
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