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Contrato 761-A/2016, de 29 de Dezembro

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Sumário

Contrato-Programa «Requalificação da Rua Eng.º Francisco Borges, em Arruda dos Vinhos»

Texto do documento

Contrato 761-A/2016

Contrato-Programa

(Requalificação da Rua Eng.º Francisco Borges, em Arruda dos Vinhos)

Considerando que pelo Despacho 15591-A/2016 dos senhores Secretários de Estado das Autarquias Locais e do Orçamento, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 247, de 27 de dezembro, foi autorizada a celebração do presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, no âmbito do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação, aos 28 dias do mês de dezembro de 2016 é celebrado o presente contrato entre a Direção-Geral das Autarquias Locais, com o NIF 600035972, e sede na Rua Tenente Espanca, n.º 22 a 24, 1050-223 Lisboa, representada pela Diretora-Geral Lucília Maria Samoreno Ferra e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com o NIF 600076849 e sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 37, 1250-009 Lisboa, representada pelo Presidente João Manuel Pereira Teixeira, ambas as entidades em representação da administração central e o Município de Arruda dos Vinhos, com o NIF 505307685, com sede no Largo Miguel Bombarda, 2630-112 Arruda dos Vinhos, representado pelo Presidente da Câmara Municipal André Filipe dos Santos Matos Rigo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente contrato a execução da obra «Requalificação da Rua Eng.º Francisco Borges, em Arruda dos Vinhos» cujo investimento total elegível ascende a (euro)202.695,32 (duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos), de acordo com o projeto constante no processo de candidatura que obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Cláusula 2.ª

Duração e elegibilidade das despesas

O presente contrato produz efeitos com a sua assinatura e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2017, sendo elegíveis todas as despesas realizadas desde 1 de janeiro de 2016.

Cláusula 3.ª

Obrigações das partes

1 - Cabe à Direção-Geral das Autarquias Locais, como serviço coordenador:

Processar a comparticipação financeira da Administração Central, conforme o n.º 1 da cláusula 4.ª

2 - Cabe à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, como serviço regional desconcentrado:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido e visar os documentos que integram o processo de candidatura;

b) Prestar, na medida das suas possibilidades, apoio técnico ao Município outorgante, designadamente na execução dos procedimentos concursais para celebração de contratos públicos e fiscalização da execução dos contratos de empreitada.

3 - Cabe ao Município contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar os respetivos estudos e projetos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;

b) Adotar os atos e operações materiais conducentes à abertura dos procedimentos de contratação pública para celebrar os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços necessários;

c) Organizar o dossier dos projetos de investimento, devendo, em caso de execução das obras por administração direta, ser dado cumprimento ao Despacho 13 536/98 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 5 de agosto;

d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no Despacho 11/90 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 4 de maio;

e) Fiscalizar a execução do contrato, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o disposto neste contrato;

f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e proceder ao pagamento na proporção correspondente à respetiva participação financeira;

g) Elaborar a conta final e proceder à receção provisória e definitiva das obras.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento

1 - A Direção-Geral das Autarquias Locais processará a comparticipação financeira, no montante global de (euro)121.617,19 (cento e vinte e um mil, seiscentos e dezassete euros e dezanove cêntimos), a título de adiantamento, na totalidade em 2016.

2 - O contrato dar-se-á por finalizado após a apresentação do auto de receção provisória da obra.

3 - O apoio financeiro da Administração Central não abrange os custos resultantes de altas de praça, trabalhos a mais e erros e omissões.

4 - Caberá ao Município de Arruda dos Vinhos assegurar a parte do investimento não financiado nos termos do n.º 1 da presente cláusula e, mesmo que obtenha outras fontes de financiamento, deve assegurar pelo menos 10 % do investimento.

5 - O Município outorgante é responsável pela execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 5.ª

Estrutura de acompanhamento e controlo

A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato será constituída pelos representantes da Direção-Geral das Autarquias Locais, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Município de Arruda dos Vinhos a seguir respetivamente identificados:

a) Dr.ª Marília de Fátima Real Pimenta Martins da Silva (e-mail: mariliareal@dgal.pt);

b) Eng.º José Pedro Fernandes Barroso Dias Neto, Vice-presidente da CCDRLVT (e-mail: jose.neto@ccdr-lvt.pt);

c) Arq.º Renato Batalha (e-mail: renato.batalha@cm-arruda.pt).

Cláusula 6.ª

Encargos e cabimento

As verbas que suportam os encargos deste contrato serão inscritas anualmente no orçamento do Município de Arruda dos Vinhos e nos Encargos Gerais do Estado - Transferências para a Administração Local, com o compromisso n.º 7151600237 na rubrica 08.05.01.F0.A1, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª

Cláusula 7.ª

Alterações

Qualquer proposta de alteração ao presente contrato, fundada em circunstâncias anormais e imprevisíveis, formulada pelo município deverá ser apresentada e executada no período de duração do presente contrato, aprovada pela Direção-Geral das Autarquias Locais e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e autorizada pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

O incumprimento do presente contrato constitui motivo suficiente para a sua resolução, podendo, ainda, originar a retenção nas transferências que couberem ao município ao abrigo do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais até à integral restituição das verbas recebidas.

Feito em três vias de igual valor, uma para cada parte, ocupando cinco páginas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2016.

28 de dezembro de 2016. - Pela Direção-Geral das Autarquias Locais, a Diretora-Geral, Lucília Maria Samoreno Ferra. - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, o Presidente, João Manuel Pereira Teixeira. - Pelo Município de Arruda dos Vinhos, o Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rigo.

210135557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2836641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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