Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6440/2011, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina a instrução dos processos para o exercício de funções públicas por aposentados.

Texto do documento

Despacho 6440/2011

Considerando que o Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, aprovou um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa visando a consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, entre as quais se contam as alterações aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, no que concerne ao regime do exercício de funções públicas por aposentados, reservistas fora de efectividade de serviço e equiparados;

Considerando que a Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, através do seu artigo 173.º, tornou tal regime extensivo aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública apreciar e autorizar todas as propostas de exercício de funções públicas por aposentados, reservistas e reformados em quaisquer serviços, entidades ou empresas enunciadas no mesmo preceito;

Ponderando a necessidade de os processos que estão na base das propostas de autorização serem instruídos de forma clara, completa e fundamentada, independentemente do serviço, entidade ou empresa a que respeitem:

Determino o seguinte:

1 - Os processos relativos à autorização para o exercício de funções públicas por aposentados, apresentados nos termos do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, ou do artigo 173.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, incluindo por aposentados que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação de aposentação, reservistas fora da efectividade de serviço ou equiparados, e pelos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, devem ser instruídos nos seguintes termos:

a) Proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções públicas devam ser exercidas, da qual constem as razões de interesse público excepcional susceptíveis de justificar a autorização;

b) Caracterização das funções públicas a exercer, com indicação da modalidade de relação jurídica de emprego público ou de contratação que lhe servirá de base, data de início das funções e prazo previsto para o exercício das mesmas, bem como indicação das disposições legais ou estatutárias aplicáveis;

c) Indicação da remuneração que o serviço, entidade ou empresa se propõe pagar ao aposentado, reformado ou reservista, incluindo suplementos remuneratórios e outras prestações acessórias, com a indicação das disposições legais ou estatutárias que as prevejam;

d) Declaração da Caixa Geral de Aposentações, do Instituto da Segurança Social, ou das entidades gestoras dos fundos de pensões ou planos de pensões das entidades públicas referidas no artigo 173.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com indicação do valor da pensão paga ao aposentado reservista ou reformado, bem como da modalidade de aposentação ou reforma aplicada;

e) No caso do pessoal na reserva fora da efectividade de serviço, declaração da entidade ou serviço competente, com indicação do valor da remuneração paga ao reservista e dos fundamentos da passagem à reserva;

f) Declaração da opção feita pelo aposentado, reformado ou reservista, ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, ou do artigo 173.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, consoante o caso, relativa à suspensão do pagamento da remuneração, ou da pensão ou reforma;

g) Nota biográfica do aposentado, reformado ou reservista, contendo, designadamente, o nome, idade, data da aposentação, reforma ou passagem à reserva, carreira, categoria, cargo ou função, posição e nível remuneratórios ou o valor da remuneração e tempo de serviço na carreira, habilitações académicas, formação e experiência profissionais;

h) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para aferir a existência de interesse público excepcional para a autorização de exercício das funções.

2 - A ausência de fundamentação das propostas de autorização, bem como a insuficiência dos elementos de informação enunciados no número anterior, ou de outra informação legalmente exigida, constitui fundamento bastante para a não apreciação dessas propostas e sua devolução à entidade proponente.

3 - Em caso de dúvida sobre a informação ou os elementos apresentados, pode ser solicitada aos serviços competentes a prestação da informação complementar considerada adequada para habilitar à decisão final sobre as propostas de autorização a que se referem os números anteriores, ou para o acompanhamento dos termos em que as funções venham a ser exercidas, devendo o serviço, entidade ou empresa em causa colaborar na disponibilização ou acesso a tal informação.

8 de Abril de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/18/plain-283664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda