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Portaria 495/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Autoriza a participação portuguesa na operação Ocean Shield.

Texto do documento

Portaria 495/2011

Em apoio das Resoluções n.os 1814 (2008), 1816 (2008) e 1838 (2008), 1897 (2009), 1851 (2008) e 1950 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a OTAN - Organização do Tratado do Atlântico Norte deu início a uma operação militar em 2008, na costa da Somália, com a designação operação Allied Provider, escoltando

os navios do World Food Programme (WFP).

Em 2009, efectuou-se durante os meses de Março a Agosto a operação Allied Protector e, em 17 de Agosto de 2009, a OTAN deu início à operação Ocean Shield (OOS), tendo sido prolongada até ao final do ano de 2011.

A OTAN, através da OOS, tem como objectivo proteger o tráfego marítimo que atravessa a costa da Somália, detendo e prevenindo actos de pirataria ou assaltos a navios naquela costa, incluindo, designadamente, o envolvimento de meios navais e de

aeronaves de patrulhamento marítimo.

As missões a que se refere a presente portaria fazem parte do empenhamento nacional no combate à pirataria na região do Corno de África para o corrente ano, cuja participação nacional foi estabelecida pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, conforme consta na sua acta 140, de 15 de Dezembro de 2010.

Foi comunicada à Assembleia da República nos termos do artigo 3.º da Lei n.º

46/2003, de 22 de Agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 299/2003, de 4 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte 1 - Autorizar, com vista à participação nacional na operação Ocean Shield, o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) a:

a) Aprontar e empregar um destacamento aéreo constituído por uma aeronave P3, tripulação e pessoal de apoio em terra, num total de 42 militares a qual ficará colocada na sua dependência directa; a duração da missão terá um período máximo de dois

meses, com início em Abril de 2011;

b) Aprontar e empregar uma fragata da Marinha, e respectiva guarnição e uma equipa de abordagem, ficando a unidade naval colocada na sua dependência directa; a duração da missão terá um período máximo de dois meses, com início em Setembro de

2011.

2 - De acordo com o disposto no n.º 5 da portaria 87/99, de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram os dois empenhamentos nacionais na operação Ocean Shield, durante o ano de 2011, desempenham funções em países de classe C.

17 de Março de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos

Silva.

204562474

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/14/plain-283605.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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