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Portaria 483/2011, de 11 de Abril

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Sumário

Autoriza a realização do Programa Turismo Sénior 2011-2012, para vigorar nos meses de Outubro de 2011 a Maio de 2012, bem como a concessão do respectivo financiamento através de encargos plurianuais.

Texto do documento

Portaria 483/2011

Considerando a crescente adesão aos Programas Turismo Sénior, os quais permitiram, desde a época 1995-1996, o beneficio do acesso ao gozo de períodos de férias organizadas a um número muito significativo de cidadãos, com idades iguais ou superiores a 60 anos, ao mesmo tempo que têm contribuído para dinamizar significativamente a economia nacional, em particular, nas actividades do sector

turístico;

Considerando que, atentos os benefícios directos e indirectos para a economia nacional, é importante assegurar a manutenção de um programa de turismo para a terceira idade, designado por Programa Turismo Sénior, ao qual tenham acesso os cidadãos portugueses com 60 ou mais anos de idade;

Considerando que é necessário prosseguir na melhoria do modelo de gestão adoptado desde a época de 1995-1996, acolhendo as recomendações resultantes do estudo de impacto sócio-económico para o período 2001-2005, entretanto realizado, promovendo o crescimento sustentado do número de participantes, a diversificação dos destinos, o aumento da quantidade e qualidade das parcerias e envolvendo operadores privados, municípios e entidades da economia social;

Considerando a necessidade de salvaguardar a vocação social do Programa, através da diferenciação do preço em função dos rendimentos dos participantes, promovendo o crescente acesso ao Programa dos cidadãos efectivamente mais carenciados;

Considerando que a Fundação INATEL, desde que sucedeu o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., entretanto extinto pelo Decreto-Lei 106/2008, de 25 de Junho, tem vindo a assegurar de forma eficaz a gestão dos programas governamentais com características similares, nos quais, desde 1995, já participaram mais de 655 000 participantes;

Considerando que a Fundação INATEL apresentou propostas para o ano 2011-2012, assegurando a rentabilização do financiamento público, em que se estima a participação de 24 528 cidadãos seniores, com 60 ou mais anos de idade, incluindo a recepção de 4000 cidadãos seniores espanhóis e de 200 seniores provenientes do Principado de Andorra, no âmbito do intercâmbio com as organizações congéneres dessas mesmas

proveniências;

Considerando que a realização do denominado Programa Turismo Sénior, atenta a sua função social e de dinamização da economia nacional, nas épocas baixa e média da actividade turística, hoteleira e da restauração, justificam que o Estado assegure a sua

comparticipação financeira;

Considerando, por fim, que o Programa Turismo Sénior vai dar origem a encargos plurianuais, uma vez que vai ser executado nos anos de 2011 e 2012;

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da

Solidariedade Social o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria aprova a realização do Programa Turismo Sénior 2011-2012, para vigorar nos meses de Outubro de 2011 a Maio de 2012, nos termos e condições expressos na proposta apresentada pela Fundação INATEL, entidade a quem competirá a gestão do Programa a nível nacional.

Artigo 2.º

Financiamento

1 - O Programa Turismo Sénior 2011-2012 é financiado no montante global de (euro) 4 000 000, o qual será assegurado, em partes iguais, pelo Ministério da Economia e da Inovação e do Desenvolvimento, através do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - A transferência para a Fundação INATEL da verba referida no número anterior

processar-se-á da seguinte forma:

a) Da comparticipação do Turismo de Portugal, I. P., no valor total de (euro) 2 000 000, 40 % serão transferidos até 30 de Novembro de 2011, 40 % serão transferidos até 31 de Março de 2012, 40 % e os restantes 20 % após a apresentação do relatório

de execução do Programa;

b) Da comparticipação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no valor total de (euro) 2 000 000, 37,5 % serão transferidos até 30 de Novembro de 2011, 40 % serão transferidos até 31 de Março de 2012 e o remanescente após a apresentação do relatório de execução do Programa.

Artigo 3.º

Encargos plurianuais

Pela presente portaria fica a Fundação INATEL autorizada a assumir os encargos orçamentais, plurianuais, resultantes do artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento

A execução do Programa Turismo Sénior 2011-2012 é acompanhada por uma comissão de acompanhamento, criada para o efeito, composta por representantes dos Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social, da CTP - Confederação do Turismo de Portugal, da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Fundação INATEL.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

31 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

204542223

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/11/plain-283516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 106/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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