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Contrato 758-J/2016, de 28 de Dezembro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/397/DFQ/2016, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e a Associação de Judo do Distrito de Santarém - apoio à realização da ação «Edição do livro 'Desenvolvimento do judo - textos técnicos'»

Texto do documento

Contrato 758-J/2016

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/397/DFQ/2016

Formação de Recursos Humanos

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - Associação de Judo do Distrito de Santarém, com morada em Bairro Sópovo Rua Manuel José Carrêlo, Bl.1 Cave, 2350-779 Torres Novas, NIPC 501426434, aqui representada por António Manuel Pedroso Leal, na qualidade de Presidente da Direção da Associação de Judo do Distrito de Santarém, adiante designada por AJDS ou 2.º outorgante.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

1 - Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a apoiar a realização da ação "Edição do livro "Desenvolvimento do Judo - Textos Técnicos", que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Ações de formação a comparticipar

São comparticipadas financeiramente os procedimentos diretamente relacionados com realização da ação referida na cláusula 1.ª

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início no momento da assinatura do presente contrato-programa e termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª é de 500,00(euro) (Quinhentos euros).

2 - Qualquer alteração à realização do presente contrato, deve ser solicitada ao 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada da seguinte forma:

O valor de 500(euro) (Quinhentos euros), até 30 dias após a publicação deste contrato-programa no Diário da República;

Cláusula 6.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar a ação apresentada ao 1.º outorgante no ato da candidatura ao Programa de Apoio a Ações de Formação (PAAF);

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;

c) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aquele, elementos no âmbito da execução da realização da ação;

d) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução desta ação, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

e) Publicitar, em todos os meios de promoção, bem como na publicação, o logótipo do 1.º outorgante conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

f) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do apoio objeto deste contrato;

g) Entregar ao IPDJ,IP dez exemplares da publicação.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando a 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e/ou g) da cláusula 6.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de apoio à publicação.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na ação.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 3.ª a produção de efeitos do presente contrato, que entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, retroagem à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2016.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 27 de dezembro de 2016, em dois exemplares de igual valor.

27 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Baganha. -O Presidente da Direção da Associação de Judo do Distrito de Santarém, António Manuel Pedroso Leal.

210128194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2835141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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