Considerando que o Programa NH90, no seio da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), visa satisfazer necessidades operacionais - que requerem a utilização de helicópteros de tipo utilitário médio -, das Forças Armadas dos países participantes, na óptica de uma maior padronização e interoperabilidade operacional, optimização de sinergias industriais europeias e minimização de custos;
Considerando que este Programa da OTAN, comporta o sistema GLIMS - Ground Based Logistic Information Management System - enquanto estação de trabalhos, vocacionada para a gestão da informação produzida pelos respectivos helicópteros, possibilitando assim a sua análise, diagnóstico e acompanhamento, designadamente para as áreas de manutenção, logística e aeronavegabilidade;
Considerando que o Programme Arrangement Ground Based Logistic Information Management (GLIMS PA) visa essencialmente a adesão da Noruega ao subprojecto GLIMS, representando, uma redução dos custos partilhados e um alargamento do universo de utilizadores, o que comportará benefícios futuros de sustentação e
interoperabilidade;
Considerando que o Purchase Order Ground Based Logistic Information Management (GLIMS PO) merece aceitação, representando uma purchase order compreendendo uma serialização do GLIMS e serviços relacionados, baseando-se em concretasespecificações e num protótipo;
Considerando que, com a aprovação do GLIMS PO, Portugal assumirá um encargo estimado de (euro) 483 227,01 e que esta despesa está prevista e inscrita na Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto, e na proposta de revisão da LPM, de acordo com o calendário de encargos por anos apresentado na tabela abaixo:
(ver documento original)
Tendo ainda presente que o GLIMS PA e o GLIMS PO a serem subscritos respeitam o direito interno bem como o Tratado do Atlântico Norte, destacando-se o vincado espírito de cooperação entre os países participantes no Programa NH 90:Determino, de acordo com o disposto na alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional - Lei Orgânica 1-B/2009 de 7 de Julho -, o seguinte:
1 - Aprovo o GLIMS PA e o GLIMS PO.
2 - Delego, ao abrigo dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no director-geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, com faculdade de subdelegação, a competência para aassinatura do GLIMS PA.
3 - Confiro mandato à NAHEMA (NATO Helicopter Management Agency) para a assinatura do GLIMS PO em nome de Portugal, devendo o Exército transmitir àAgência esta autorização.
4 - Autorizo que seja assumido o encargo resultante do GLIMS PO até ao montante máximo de (euro) 483 227,01, a preços actualizados ao momento dos pagamentos.5 - Remeta-se o presente despacho ao Chefe de Estado-Maior do Exército, à secretária-geral do Ministério da Defesa Nacional e ao director-geral de Armamento e
Infra-Estruturas de Defesa.
21 de Março de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos
Silva.