de 31 de Março
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna cinco directivas comunitárias que alteram o anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas compreendem uma vasta gama de substâncias activas e preparações que as contém, de características muito diferenciadas do ponto de vista da sua composição, e cobrem um amplo leque de utilizações, já que constituem uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos, actuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente desde que observadas determinadas condições.A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem e para a saúde animal e dos organismos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados, fornecendo assim melhores garantias de saúde pública.
O citado anexo I constitui a lista de substâncias activas cujos requisitos foram decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas. A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ou I-B da referida directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, 2010/71/UE e 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de Novembro, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, que determinaram a inclusão das substâncias activas dazomete, N.N-dietilmetatoluamida, metoflutrina, espinosade e também alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono ao tipo de produto 18, no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:a) Directiva n.º 2010/50/UE, da Comissão, de 10 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa dazomete no anexo i;
b) Directiva n.º 2010/51/UE, da Comissão, de 11 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa N.N-dietilmetatoluamida no anexo I;
c) Directiva n.º 2010/71/UE, de 4 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I;
d) Directiva n.º 2010/72/UE, da Comissão, de 4 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa espinosade no anexo I;
e) Directiva n.º 2010/74/UE, da Comissão, de 9 de Novembro, com o objectivo de alargar a inclusão da substância activa dióxido de carbono no seu anexo I ao tipo de produto 18.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
O anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 332/2007, de 9 de Outubro, 138/2008, de 21 de Julho, 116/2009, de 18 de Maio, 145/2009, de 17 de Junho, 13/2010, de 24 de Fevereiro, e 112/2010, de 20 de Outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações ao anexo i do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, produzem efeitos:a) A partir de 30 de Abril de 2011, para a substância activa metoflutrina;
b) A partir de 31 de Julho de 2011, para as substâncias activas dazomete e N.N-dietilmetatoluamida;
c) A partir de 31 de Outubro de 2011, para as substâncias activas espinosade e dióxido de carbono (para o tipo de produto 18).
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, com a redacção actual.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível
comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do anexo I do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio
ANEXO I
Lista de substâncias activas e seus requisitos decididos a nível
comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)