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Despacho 5500/2011, de 30 de Março

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Sumário

Determina o montante do Fundo Europeu das Pescas previsto no PROMAR para o período de 2007-2013.

Texto do documento

Despacho 5500/2011

Nos termos do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, compete ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas definir por despacho as dotações financeiras do Programa Operacional Pesca

2007-2013 (PROMAR).

Através do despacho 2087/2009, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 2009, foi repartido pelas regiões abrangidas e não abrangidas pelo objectivo de convergência o montante do Fundo Europeu das Pescas (FEP) previsto no PROMAR para o período de 2007-2013, tendo-se ainda definido, no anexo i a esse despacho, para o período de 2007-2009, as dotações financeiras do FEP disponíveis para aprovação de projectos localizados ou imputados às regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

Atendendo à circunstância de o anexo i ao referido despacho 2087/2009, de 7 de Janeiro, apenas contemplar as dotações a afectar ao período de 2007-2009, foram posteriormente fixadas, através do despacho 2437/2010, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Fevereiro de 2010, as dotações para todo o período de vigência do PROMAR (2007-2013).

Decorrido um ano sobre a publicação do referido despacho 2437/2010, afigura-se necessário rever as dotações do Fundo Europeu das Pescas afectas a determinadas medidas do PROMAR no sentido de assegurar os recursos financeiros necessários à eventual aprovação de candidaturas entretanto recepcionadas cujo investimento elegível passe a ter cobertura orçamental no quadro das transferências dotacionais ora

efectuadas.

Com efeito, verifica-se agora que, no âmbito do eixo n.º 2, na região não abrangida pelo objectivo da convergência no continente, a dotação afecta à medida «Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura» mostra-se insuficiente tendo em conta as candidaturas em carteira, sendo necessário reforçá-la por contrapartida da medida «Investimentos produtivos na aquicultura», da medida «Aqui-ambientais, de saúde pública e animal» e da medida «Garantia mútua e outros

instrumentos financeiros».

Por outro lado, ao nível do eixo n.º 3 da região não abrangida pela convergência no continente, mercê da necessidade de adequar os meios financeiros disponíveis ao volume expectável de candidaturas relativas à aquisição de meios de salvamento para embarcações da pesca local e considerando ainda que a promoção e valorização dos produtos da pesca e a demonstração ao consumidor dos seus efeitos benéficos são determinantes para aumentar a competitividade da fileira, para reforçar o posicionamento e afirmação da indústria nos mercados externos e, consequentemente, para aumentar as exportações, afigura-se necessário reforçar a medida «Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais» e a medida «Acções colectivas», por contrapartida das medidas (i) Projectos-piloto e transformação de embarcações de pesca e (ii) Equipamentos em portos de pesca,

locais de desembarque e de abrigo.

Também no âmbito do eixo n.º 2 da região abrangida pela convergência no continente, temos assistido a uma dinâmica de investimento muito positiva, patente no elevado volume de candidaturas em carteira, o que faz com que a dotação afecta à medida «Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura» se mostre igualmente insuficiente, havendo, por essa razão, necessidade de ajustar a sua dotação por contrapartida das medidas (i) Aqui-ambientais, de saúde pública e animal e (ii) Garantia mútua e outros instrumentos financeiros.

No que se refere ao eixo n.º 3 da região abrangida pela convergência no continente, regista-se também uma insuficiência de dotação financeira para fazer face às candidaturas pendentes no âmbito da medida «Portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo», havendo necessidade de a reforçar por contrapartida das medidas (i) Protecção e desenvolvimento da fauna e flora aquática e (ii) Projectos-piloto e

transformação de embarcações de pesca.

Por último, ao nível do eixo n.º 2 da Região Autónoma dos Açores, a dotação actualmente disponível na medida «Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura» - estratégica para a região - revela-se insuficiente para fazer face às candidaturas em carteira, pelo que se afigura necessário reforçar a sua dotação, por contrapartida da medida «Aqui-ambientais, de saúde pública e animal» do eixo n.º 2 da região abrangida pela convergência no continente.

Em face do exposto, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de

28 de Maio, que:

1 - O montante do Fundo Europeu das Pescas previsto no PROMAR para o período de 2007-2013, aprovado pela Decisão C(2007) 6442, da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, posteriormente alterada pela Decisão C(2009) 1915, igualmente da Comissão Europeia, fica afecta às seguintes regiões, de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, aprovados pelo

Decreto-Lei 244/2002, de 5 de Novembro:

a) Regiões abrangidas pelo objectivo de convergência:

i) Região Autónoma dos Açores - (euro) 35 022 059;

ii) Regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve - (euro) 188 921 000.

b) Regiões não abrangidas pelo objectivo ligado à convergência:

i) Região Autónoma da Madeira - (euro) 9 986 190;

ii) Região de Lisboa - (euro) 12 556 000.

2 - Para o período de 2007-2013 as dotações financeiras do FEP afectas ao objectivo não ligado à convergência no continente são as constantes do anexo i ao presente

despacho.

3 - Para o período de 2007-2013 as dotações financeiras do FEP afectas ao objectivo ligado à convergência no continente são as constantes do anexo ii ao presente

despacho.

4 - Para o período de 2007-2013 as dotações financeiras do FEP afectas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são as constantes do anexo iii ao presente

despacho.

5 - São revogados os seguintes despachos:

a) Despacho 2087/2009, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, de 15 de Janeiro de 2009;

b) Despacho 2437/2010, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, de 5 de Fevereiro de 2010.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, Luís

Medeiros Vieira.

ANEXO I

Plano financeiro 2007-2013 do PROMAR

Objectivo não ligado à convergência - Continente

Dotações FEP

(ver documento original)

ANEXO II

Plano Financeiro 2007-2013 do PROMAR

Objectivo ligado à convergência - Continente

Dotações FEP

(ver documento original)

ANEXO III

Plano Financeiro 2007-2013 do PROMAR

Dotações FEP - Regiões Autónomas

(ver documento original)

204496605

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/30/plain-283217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto-Lei 128/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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