Afigura-se assim pertinente dar uma resposta integrada em matéria de políticas públicas com vista a fomentar o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior, promovendo a mobilidade social e internacional de estudantes e contribuir para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior.
Por outro lado, considerando as necessidades de financiamento deste segmento de políticas públicas directamente apoiadas através da presente tipologia de intervenção, entende-se adequado proceder à alteração da taxa de co-financiamento vigente, com o objectivo de maximizar os apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) nesta área de intervenção, assegurando desta forma uma resposta consolidada face ao aumento dos pedidos de apoio dos estudantes mais carenciados, em resultado da crise económica, com fortes impactes no tecido social do nosso país.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Julho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento aprovado pelo despacho 18367/2008, de 9 de Julho O artigo 12.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 4.3, «Bolsas e programas para estudantes do ensino superior», do eixo prioritário n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado pelo despacho 18367/2008, de 9 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 21394/2009, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:
a) Contribuição comunitária - 85 %;
b) Contribuição pública nacional - 15 %.»Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente às candidaturas apresentadas à presente tipologia de intervenção que não tenham saldo final submetido ao Programa.
16 de Março de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.