Afigura-se assim pertinente dar uma resposta integrada em matéria de políticas públicas com vista a fomentar, quer o aumento de emprego científico, quer a capacidade científica e tecnológica nacional, concretizando-se através da inserção profissional de doutorados em entidades públicas e privadas com actividades de I&D, promovendo desta forma o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
Por outro lado e considerando as necessidades de financiamento deste segmento de políticas públicas, directamente apoiadas através da presente tipologia de intervenção, entende-se adequado proceder à alteração da taxa de co-financiamento vigente, com o objectivo de maximizar os apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu (FSE) nesta área de intervenção, nomeadamente no âmbito do apoio ao emprego científico, necessário ao desenvolvimento científico e tecnológico do País.
A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Julho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento aprovado pelo despacho 18368/2008, de 9 de Julho O artigo 12.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 4.2., «Promoção do Emprego Científico», do eixo prioritário n.º 4, «Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado pelo despacho 18368/2008, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:a) Contribuição comunitária - 85 %;
b) Contribuição pública nacional - 15 %.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente às candidaturas apresentadas à presente tipologia de intervenção que não tenham saldo final submetido ao Programa.
16 de Março de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.