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Decreto Legislativo Regional 9/2011/A, de 23 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de apoios financeiros a conceder, pela administração regional autónoma dos Açores, na área da saúde.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2011/A

Regime jurídico de apoios financeiros na área da saúde

Na prossecução dos objectivos definidos para o sector da saúde, cabe ao departamento governamental competente nesta matéria assegurar a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, a qualidade técnica e material dos seus recursos, bem como a sua humanização, o que implica a colaboração e a cooperação com diversas entidades públicas e privadas, nomeadamente através de actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde e prevenção da doença, na redução, combate, prevenção e tratamento das dependências, bem como do apoio na remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas com interesse para a promoção da saúde.

É essencial o enquadramento das medidas necessárias para a concretização desses apoios, fixando critérios objectivos que contribuam para a rentabilização dos recursos existentes e definindo requisitos que contribuam para o cumprimento dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e transparência.

A atribuição de apoios deve estar legalmente enquadrada e regulamentada de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações e os critérios de selecção aplicados, com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.

Torna-se necessário fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras designadamente instituições do Serviço Regional de Saúde, instituições da administração central, IPSS, autarquias locais, casas do povo ou instituições de ensino, ordens profissionais, fundações, associações, comissões legalmente constituídas ou outras entidades.

Deste modo, é criado um conjunto de regras aplicáveis a todo o tipo de apoios a conceder no domínio da saúde, sem prejuízo de posterior regulamentação específica em função das diferentes áreas a apoiar, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de apoios financeiros a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governamental com competência em matéria de saúde aos agentes, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiros, que prossigam actividades no âmbito da saúde, consideradas de interesse para a Região e para a sua população ou para o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os apoios a atribuir às instituições referidas no artigo anterior visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, com os objectivos, designadamente, de:

a) Obter ganhos em saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação, visando o aumento do nível da qualidade de vida da população;

b) Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Regional de Saúde e do Plano Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

c) Contribuir para a promoção da saúde da população, em particular dos grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;

d) Contribuir para a prevenção e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco;

e) Contribuir para a redução de danos, com ênfase na reabilitação;

f) Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde e fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades;

g) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e a promoção da saúde das populações;

h) Desenvolver as competências dos recursos humanos afectos à prestação de cuidados de saúde às populações;

i) Promover a qualidade das infra-estruturas de apoio à prestação de cuidados de saúde e actividades relacionadas;

j) Promover acções, campanhas e estudos no domínio da prevenção, dissuasão, tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção que se integrem no âmbito dos planos referidos na alínea b);

l) Fomentar e disciplinar as parcerias no âmbito da saúde com as entidades referidas no artigo 1.º 2 - As acções referidas no número anterior devem integrar-se no âmbito das medidas de política de saúde definidas pela secretaria regional com competência nesta matéria.

3 - Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a comparticipar encargos, entre outros, com:

a) Acções e eventos, a realizar na Região ou no exterior, cujo interesse seja reconhecido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

b) Aquisição, remodelação, beneficiação, manutenção, ampliação ou construção de infra-estruturas ou edifícios;

c) Acções e programas de promoção, investigação, qualificação profissional, acções de formação ou sensibilização;

d) Investimento em terrenos, viaturas, material informático, bens, serviços ou equipamentos necessários à execução das acções referidas nas alíneas anteriores;

e) Funcionamento de acções e actividades de carácter temporário ou permanente;

f) Outros projectos cujo interesse público seja formalmente reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os projectos a apoiar devem assentar nos seguintes pressupostos:

a) Obter ganhos em saúde, visando o aumento do nível da qualidade de vida da população;

b) Promover intervenções que respondam, de forma específica e concreta, a problemas identificados;

c) Promover, quando aplicável, o envolvimento e a participação das populações na concepção e desenvolvimento de actividades;

d) Promover parcerias técnicas e financeiras numa perspectiva de garantir a sustentabilidade do desenvolvimento dos projectos.

CAPÍTULO II

Apoios

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Para efeitos do presente diploma, são considerados os seguintes apoios financeiros não reembolsáveis, no quadro dos objectivos estabelecidos nos artigos anteriores:

a) Apoio a projectos plurianuais;

b) Apoio a projectos pontuais.

2 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:

a) Acordos de cooperação técnica e ou financeira;

b) Subsídios;

c) Contratos de investimento.

3 - A concessão de apoio, nas modalidades referidas no número anterior, está sujeita à celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, nele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

4 - O prazo máximo de vigência dos apoios será o previsto no acordo referido no número anterior.

5 - Através de pedido fundamentado em termos materiais, técnicos e ou financeiros, recebido no período de vigência do projecto, podem ser autorizadas alterações ao mesmo, por despacho do responsável do serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição.

6 - As alterações serão alvo de aditamento ao acordo celebrado nos termos do n.º 3 e estão sujeitas às formalidades do capítulo iii, com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Acordos de cooperação técnica e ou financeira

1 - Os acordos de cooperação técnica e ou financeira visam a execução de projectos específicos ou de programas de actividades previstos no plano de acções do Governo Regional para a saúde que possam, desta forma, ser executados com maior eficiência e apoio especializado.

2 - Os acordos de cooperação técnica e ou financeira são objecto de negociação entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde e os parceiros considerados relevantes no desenvolvimento de actividades que se enquadrem nas políticas de saúde estabelecidas.

3 - A cooperação técnica e ou financeira formaliza-se através de protocolos, devendo em cada caso definir-se as obrigações recíprocas entre a entidade financiadora e a entidade beneficiária.

4 - A cooperação a que aludem os números anteriores pode envolver o financiamento da aquisição do equipamento necessário à execução dos projectos ou programas, bem como a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infra-estruturas, sedes e outras instalações, bens ou serviços, equipamentos, viaturas e material informático.

5 - Além das actividades referidas no número anterior, a cooperação pode abranger outras acções, projectos e equipamentos cujo interesse público seja formalmente reconhecido pelo secretário regional com competência em matéria de saúde.

6 - Os protocolos acima referidos podem ser celebrados conjuntamente com diversas entidades, no caso de o objecto do contrato lhes ser comum.

Artigo 6.º

Subsídios

1 - Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas, projectos específicos ou programas de actividades, de pessoas individuais ou colectivas, que se revistam de interesse para a Região e visem promover ganhos em matéria de saúde da população.

2 - As entidades que tenham celebrado alguns dos acordos previstos no artigo 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos acordos mencionados.

Artigo 7.º

Contratos de investimento

1 - Os contratos de investimento destinam-se a apoiar e financiar todas as unidades de saúde públicas e instituições integradas no Serviço Regional de Saúde, no que se refere à execução do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os contratos de investimento visam promover ganhos em matéria de saúde da população, no âmbito dos projectos e acções do Plano de Investimentos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente com a aquisição, remodelação, beneficiação, modernização, ampliação ou construção de infra-estruturas, bens ou serviços, equipamentos, viaturas e material informático por parte das entidades beneficiárias, bem como o apoio a iniciativas em matéria de saúde e tecnologias de informação.

CAPÍTULO III

Processo de concessão

Artigo 8.º

Pedido de apoio

1 - O pedido de apoio é efectuado junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O pedido de apoio deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, acompanhada de cópia do cartão de identificação de pessoa singular ou colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação do responsável pelo projecto, dos programas ou planos de acção, dos objectivos que se pretende atingir e dos meios materiais, humanos e financeiros envolvidos;

c) Orçamentos discriminativos;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva do requerente;

e) Informação sobre a existência de apoios ou acordos celebrados com os serviços, organismos e estabelecimentos dependentes da Secretaria Regional da Saúde ou com outros departamentos ou entidades, relacionados com a actividade em causa.

3 - O departamento governamental com competência em matéria de saúde pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

Artigo 9.º

Condições de acesso dos requerentes

1 - Constituem condições de acesso dos requerentes:

a) Ter a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como o Serviço Regional de Saúde;

b) Dispor, ou comprometer-se a dispor, das autorizações e licenciamentos necessários;

c) Deter qualificação técnica adequada, idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos propostos, ou demonstrar a possibilidade da sua obtenção;

d) No caso de pessoas singulares, não se encontrarem em situação de incumprimento ou não desempenharem funções como membros efectivos nos corpos sociais de entidades que estejam em incumprimento, na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;

e) Possuir contabilidade organizada, caso esta seja legalmente exigida.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior só não é aplicável quando for feita prova documental escrita, nomeadamente através de acta, de que o interessado, enquanto titular e no desempenho de funções nos corpos sociais de entidades que se encontrem em incumprimento na sequência de apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público, se mostrou manifestamente contra a situação de incumprimento em causa.

Artigo 10.º

Período de apresentação dos pedidos de apoio

A apresentação dos pedidos de apoio pode ser efectuada em qualquer data ficando, no entanto, a decisão de atribuição do respectivo apoio dependente das disponibilidades financeiras orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar dos pedidos de apoio

Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de apoio quando os requerentes:

a) Não respondam adequadamente às solicitações referidas no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 12.º no prazo de 10 dias úteis;

b) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 9.º

Artigo 12.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - A análise das candidaturas contempla os seguintes aspectos:

a) Justificação económica e social dos apoios solicitados;

b) Enquadramento do projecto considerando o disposto no artigo 2.º;

c) Adequação das metodologias e conteúdos de intervenção;

d) Adequação às disponibilidades financeiras orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.

2 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, podendo ser solicitado parecer técnico a outras entidades.

3 - A apreciação das candidaturas é feita através de uma análise qualitativa dos pedidos, pronunciando-se pela sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa entre várias candidaturas.

4 - Podem ser solicitados às entidades beneficiárias, a todo o tempo, os esclarecimentos que se considerem necessários.

5 - A entidade beneficiária tem um prazo de 10 dias úteis para apresentar respostas, por escrito, aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição do pedido.

Artigo 13.º

Concessão de apoio

1 - Os apoios a conceder são aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de saúde, com possibilidade de delegação no director regional com competência na área respectiva.

2 - A decisão sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir é tomada no prazo de 15 dias, a contar da data da conclusão da avaliação do pedido.

3 - A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental.

4 - Os apoios podem ser atribuídos de uma só vez ou faseadamente de acordo com o despacho referido no n.º 1.

5 - As entidades beneficiárias devem remeter os pedidos de pagamento, acompanhado de cópias dos documentos justificativos de despesa.

6 - É obrigatória a criação de centros de custo na contabilidade da entidade beneficiária.

7 - Por motivo fundamentado poderá ser adiantado um valor total ou parcial do montante atribuído à acção, evento ou investimento.

8 - Os beneficiários devem apresentar, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:

a) Facturas e recibos ou outros documentos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;

b) Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.

9 - As acções ou eventos devem ser realizados no prazo previsto no acordo celebrado.

10 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 14.º

Publicação

Os acordos e apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 15.º

Revisão do apoio

1 - O montante dos apoios previstos ou concedidos pode ser revisto por decisão do responsável do serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à sua concessão.

2 - À revisão do apoio são aplicáveis as normas do capítulo iii, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e fiscalização

Artigo 16.º

Obrigações das entidades beneficiadas

As entidades beneficiárias ficam sujeitas aos seguintes deveres, sem prejuízo dos restantes previstos no acordo celebrado:

a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no presente diploma e executar as acções, eventos ou iniciativas nas condições do contrato celebrado;

b) Fornecer e entregar, nos prazos estabelecidos, aos serviços competentes todos os elementos que lhe forem solicitados relativos à atribuição dos apoios;

c) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

d) Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;

e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais.

Artigo 17.º

Avaliação e controlo da aplicação dos apoios

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência na área da saúde efectuar o controlo da aplicação dos apoios.

2 - As acções apoiadas nos termos do presente diploma podem estar sujeitas a auditorias técnicas e financeiras.

3 - O departamento do Governo Regional com competência na área da saúde pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

4 - O acompanhamento operacional será efectuado através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por entidade externa.

5 - Após a execução das acções subsidiadas, as instituições devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e ou dos resultados alcançados.

6 - As instituições apoiadas nos termos do presente diploma devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios, cumulativamente com os seus registos contabilísticos normais.

7 - A não apresentação do relatório referido no n.º 5 condicionará a atribuição de um novo apoio.

8 - A não apresentação dos elementos referidos no n.º 6 pode determinar a suspensão da transferência de verbas.

Artigo 18.º

Cessação

1 - O acordo de atribuição de apoios pode cessar por denúncia ou por rescisão.

2 - Em caso de denúncia por qualquer uma das partes, deve a mesma ocorrer por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações legais, fiscais ou outras, ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas, nos termos aplicados às dívidas ao Estado, e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro nos três anos seguintes.

5 - Os juros, a calcular sobre a reposição de quantias recebidas nos termos do número anterior, contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o secretário regional com competência em matéria de saúde ou o director regional com competência na área respectiva reconhecer o incumprimento.

CAPÍTULO V

Normas específicas relativas aos contratos de investimento

Artigo 19.º

Definições

Para efeitos dos contratos de investimento previstos no presente diploma, entende(m)-se por:

a) «Entidade financiadora» o departamento do Governo Regional com competência na área da saúde;

b) «Entidade beneficiária» as unidades de saúde públicas e instituições integradas no Serviço Regional de Saúde;

c) «Entidade gestora» a Saudaçor, Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A.

Artigo 20.º

Atribuições da entidade gestora

1 - Os contratos de investimento são geridos pela Saudaçor, Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., de acordo com o seu estatuto.

2 - À Saudaçor compete, designadamente:

a) A recepção dos pedidos de financiamento;

b) A análise das candidaturas e dos processos de investimento, tendo em conta, nomeadamente, as opções que sejam tomadas em sede de plano regional anual e as orientações de médio prazo para a Região Autónoma dos Açores;

c) A preparação e a elaboração do contrato;

d) O acompanhamento da execução do contrato, nomeadamente a recepção dos documentos de despesa, análise e proposta de emissão de portarias de investimento;

e) A recepção e posterior transferência das respectivas verbas para as entidades beneficiárias;

f) O controlo e a fiscalização da aplicação das verbas.

Artigo 21.º

Período de apresentação dos pedidos

Salvo motivo devidamente fundamentado, os pedidos de financiamento devem ser apresentados no período definido de acordo com as orientações da tutela para o ano imediatamente anterior ao ano a que diz respeito o plano regional anual ao abrigo do qual o financiamento é atribuído.

Artigo 22.º

Decisão sobre o financiamento

A decisão sobre a viabilidade do apoio e montante do mesmo é tomada após a aprovação e publicação oficial do plano regional anual para a Região Autónoma dos Açores e em conformidade com as principais linhas de orientação estratégica das políticas a prosseguir no período anual para o sector da saúde, a programação desdobrada por programa, projecto e acção e os valores da despesa de investimento associada.

Artigo 23.º

Concessão de financiamento

1 - Os financiamentos referidos no artigo 7.º serão alvo de contrato entre as entidades beneficiárias, entidade financiadora e entidade gestora, onde constem as obrigações recíprocas, designadamente a de utilizar as verbas para o fim a que foram atribuídas.

2 - A atribuição dos montantes referentes aos contratos de investimento será efectuada através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 24.º

Normas supletivas

Em tudo que não estiver especialmente regulado no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente aos contratos de investimento as normas dos capítulos iii e iv, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Responsabilidade pessoal e solidária

No quadro da aplicação do presente diploma, os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 23.º

Artigo 26.º

Regulamentação

O presente diploma pode ser objecto da regulamentação que seja necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos Normativos n.os 22/2008, 32/2008 e 59/2008, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente, de 4 de Março, 21 de Abril e 3 de Julho de 2008.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os apoios concedidos anteriormente, ou a conceder no âmbito da execução de outros normativos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/23/plain-283036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283036.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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