de 22 de Março
O Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro, aprovou, na sequência das Comunicações da Comissão n.os 2009/C 83/01 e 2009/C 261/02, uma linha de crédito com juros bonificados, destinada às empresas do sector agrícola e pecuário, com três objectivos.Por um lado, disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos. Por outro, reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade agrícola e pecuária. E, finalmente, liquidar dívidas junto de instituições de crédito ou de fornecedores de factores de produção que tenham sido contraídas no exercício da actividade.
As condições mais vantajosas da referida linha de crédito conduziram a que se tivesse esgotado, durante o ano de 2010, o montante global de crédito fixado de (euro) 75 000 000.
Procede-se agora ao reforço dessa linha de crédito em mais (euro) 50 000 000, o que permite auxiliar as empresas com actividade na produção primária de produtos agrícolas durante a actual crise económica e financeira.
Nos termos da Comunicação da Comissão n.º 2011/C 6/05, as empresas que apresentarem candidaturas à linha de crédito até 31 de Março de 2011 podem beneficiar de montante até de (euro) 15 000.
Para candidaturas apresentadas em data posterior, o montante máximo de auxílio a conceder é de (euro) 7500, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei reforça a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, prevista no Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Reforço da linha de crédito
1 - A linha de crédito prevista no presente decreto-lei é reforçada em (euro) 50 000 000, podendo ser aumentada, até ao limite de (euro) 50 000 000, por resolução do Conselho de Ministros.2 - O montante individual a atribuir a cada pequena e média empresa, em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios, não pode ultrapassar o limite de:
a) (euro) 15 000, nos termos do n.º 2.2 da Comunicação da Comissão n.º 2011/C 6/05, se as candidaturas forem apresentadas até 31 de Março de 2011;
b) (euro) 7500, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, se as candidaturas forem apresentadas após 31 de Março de 2011.
3 - Os prazos estabelecidos nas alíneas do número anterior podem ser alterados por circular do IFAP, I. P., disponibilizada no respectivo sítio da Internet, desde que previamente autorizado pela Comissão Europeia.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.