Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à construção da estação elevatória do Bloco de Rega de Loureiro-Alvito, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, está prevista nos termos do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, no que respeita às áreas localizadas nos diferentes perímetros de rega necessários à
instalação das redes secundárias de rega;
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e, conjugado com o no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, do membro do Governo a quem se encontra cometida a respectivatutela:
Assim:
No exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do despacho 78/2010, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 deDezembro, determina-se o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, com a delimitação das parcelas a expropriar abrangidas pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 230/2006, de 24 de Novembro, necessárias à construção da estação elevatória do Bloco de Rega de Loureiro-Alvito, no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva.2 - As referidas plantas podem ser consultadas na sede da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sita em Beja, na Rua de Zeca Afonso, 2, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, 193, em Évora.
3 - Os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., devendo ser caucionados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 21-A/98, de 6 de Fevereiro.
16 de Março de 2011. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, Luís Medeiros Vieira. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
(ver documento original)
204474751