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Despacho 4835/2011, de 18 de Março

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Sumário

Determina que o pessoal que não conste da relação nominativa de todo o pessoal que transita para o secretariado técnico da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) cessa funções após o cumprimento das competências das entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012 e que para apoio ao exercício das funções de coordenação nacional do Fundo de Coesão II, é mantido no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., um chefe de projecto, e para o exercício de funções na área da gestão e acompanhamento na estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão ao nível sectorial do ambiente, é mantido na Autoridade de Gestão do POVT um chefe de projecto até à mesma data.

Texto do documento

Despacho 4835/2011

O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais (PO), prevê que sejam extintas as autoridades de gestão dos PO do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, sendo as suas atribuições, direitos e obrigações assumidos pelas autoridades de gestão dos novos PO do QREN, em momento e condições a regular por despacho conjunto, conforme previsto no n.º 6 do artigo 68.º do citado diploma.

No n.º 4 do referido artigo 68.º é definida a extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II e na alínea c) do n.º 5 do mesmo artigo é estipulado que as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT) e Ambiente (POA), bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas pela autoridade de gestão do PO Temático Valorização do Território (POVT).

Para assunção pela Autoridade de Gestão do POVT das responsabilidades inerentes às entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II, foi determinado através do despacho 14 303/2008, de 9 de Maio, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008, a data de extinção das estruturas sectoriais, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar.

Entretanto, tendo por objectivo maximizar a execução das operações apoiadas pelo Fundo de Coesão, a Comissão Europeia comunicou a extensão do período de elegibilidade da despesa das operações aprovadas após 1 de Janeiro de 2004, para 31 Dezembro de 2011 ou 31 de Dezembro de 2012, neste caso apenas para operações cuja contribuição do Fundo de Coesão seja, pelo menos, de 100 milhões de euros.

Dada a extensão da elegibilidade temporal da despesa das operações, nas quais se incluem as operações de assistência técnica ao Fundo de Coesão II, importa assegurar as adequadas condições para um conveniente encerramento do Fundo e favorecer a melhor utilização das dotações aprovadas, o que requer um reajustamento do exercício das funções de coordenação nacional e de gestão sectorial, designadamente no que se refere às condições previstas nas alíneas g), o) e r) do n.º 1 do despacho conjunto n.º

14 303/2008.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, os Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações determinam o

seguinte:

1 - O pessoal que não conste da relação nominativa de todo o pessoal que transita para o secretariado técnico da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Valorização do Território (POVT) cessa funções após o cumprimento das competências das entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012.

2 - As despesas de funcionamento inerentes ao exercício de funções de gestão sectorial dos transportes e do ambiente realizadas pelo POVT serão suportadas através dos projectos aprovados ao abrigo da assistência técnica do Fundo de Coesão II até ao esgotamento da elegibilidade temporal e ou da dotação da decisão, passando então a ser suportadas pela assistência técnica do POVT.

3 - Para apoio ao exercício das funções de coordenação nacional do Fundo de Coesão II previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e em aplicação do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma, é mantido no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., sem alteração das respectivas condições remuneratórias, um chefe de projecto, o mais tardar até 31 de Dezembro de

2012.

4 - Para o exercício de funções na área da gestão e acompanhamento na estrutura de apoio técnico à gestão do Fundo de Coesão ao nível sectorial do ambiente, é mantido na Autoridade de Gestão do POVT um chefe de projecto, criado nos termos do despacho 9372/2009, de 3 de Março, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2009, com funções de coordenação da equipa, sem alteração das respectivas condições remuneratórias, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2012.

5 - As despesas de funcionamento inerentes ao exercício de funções de coordenação nacional do Fundo de Coesão II serão suportadas através dos projectos aprovados ao abrigo da assistência técnica do Fundo de Coesão II até ao esgotamento da dotação da decisão, passando então a ser suportadas pela assistência técnica do Programa

Operacional de Assistência Técnica FEDER.

6 - São revogadas as alíneas g), o) e r) do n.º 1 do despacho 14 303/2008, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008.

7 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

14 de Março de 2011. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

204460608

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/18/plain-282967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 191/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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