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Regulamento 1118/2016, de 23 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra

Texto do documento

Regulamento 1118/2016

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 28 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 97/2016, de 14 de junho de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 17 de junho de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento, sem que tenham sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, atento o artigo 32.º do referido Regulamento.

21 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra

Nota Justificativa

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal encara o património cultural.

Desse modo, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, ao refletirem os sentimentos e a personalidade das pessoas que aí habitam e ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumem-se como um dos aspetos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural, que não podem, nem devem, ser descaracterizados.

Esta é a razão por que a escolha, a atribuição e a alteração dos topónimos se deve rodear de particular cuidado e pautar por critérios de rigor, coerência e isenção, pois é a única forma de garantir que essa memória das populações possa, apesar de adaptável, não ser irremediavelmente apagada.

Sendo o Município de Mafra um território em franco desenvolvimento, a necessidade de que as designações toponímicas sejam estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo como tal ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, ainda que possam refletir alterações sociais importantes, revela-se como essencial nas mais diversas áreas e nos domínios económico e cultural.

Tudo isto faz com que seja fundamental que a Câmara Municipal disponha de um conjunto de normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, através do regulamento de toponímia e numeração de polícia.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital 97/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 14 de junho de 2016, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 17de junho de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas a), k), ee), qq) e ss) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e na alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal em sessão de 28 de setembro de 2016, deliberou aprovar a alteração do Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Mafra, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência da deliberação de 8 de julho de 2016 e após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à atribuição de topónimos e de números de polícia no Município de Mafra.

2 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições e classificações:

a) Alameda: Via de circulação com arborização central e/ou lateral;

b) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida: Espaço urbano público com dimensão superior à de rua, que poderá confinar com praça;

d) Azinhaga: Caminho rústico e estreito;

e) Beco: Rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;

f) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

g) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

h) Casal: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com menos de cinco fogos a que corresponde um topónimo;

i) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) Edificação: Atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) Escadas, Escadaria ou Escadinhas: Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

l) Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;

m) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com as vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;

n) Espaço Verde de Utilização Coletiva: Área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam a utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e/ ou lazer ao ar livre;

o) Ladeira: Caminho ou rua ingreme;

p) Largo: Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;

q) Localidade: Zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

r) Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;

s) Lugar: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

t) Número de Polícia: Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;

u) Obras de urbanização: Obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

v) Operação de loteamento: As ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;

w) Praça: Espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de carácter público, de comércio e de serviços;

x) Praceta: Espaço Público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

y) Prédio: Uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

z) Proprietário: titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição;

aa) Rotunda: Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;

bb) Rua: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

cc) Terreiro: Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

dd) Topónimo: Designação pela qual é conhecido um espaço público;

ee) Travessa: Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ff) Via pública: Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Mafra, por iniciativa própria, sob proposta ou sugestão de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Município de Mafra, nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, para efeito de formulação de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer aos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 5.º

Procedimento para atribuição de topónimos

1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, como tal definidos na alínea k do artigo 2.º do presente regulamento, inicia-se um processo de atribuição de toponímia.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços emissores dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização remeterão, no prazo de 5 dias, aos serviços competentes da Câmara Municipal de Mafra, os alvarás emitidos acompanhados de planta de localização respetiva.

Artigo 6.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a espaços públicos, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - Não serão atribuídos topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os topónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

7 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 8.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, designadamente nos seguintes casos:

a) De reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos, nos interesses dos munícipes ou desadequados.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação, quando relevante.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 9.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, constantes do Anexo A, ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Todos os topónimos serão objeto de registo próprio em cadastro da autarquia.

2 - A Câmara Municipal mantém registos referentes às designações toponímicas que compõem as freguesias do Município, constando dos mesmos os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos.

3 - A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada às seguintes entidades:

a) CTT Correios de Portugal;

b) Autoridades Policiais;

c) Associações Humanitárias e Corpos de Bombeiros do Concelho;

d) Serviço de Finanças de Mafra;

e) Conservatória do Registo Predial de Mafra;

f) Outras entidades consideradas relevantes para o efeito.

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que os espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser obrigatoriamente afixadas:

a) Na esquina do respetivo arruamento do lado direito de quem nele entra pelo arruamento de acesso;

b) No entroncamento, na parede fronteira ao arruamento que interseta.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, de acordo com a alínea anterior, distante do solo até 3,0 m e da esquina 0,5 m.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas devem garantir a correta acessibilidade dos passeios.

Artigo 12.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à junta de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

3 - Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 90 dias a contar da data da referida aprovação.

Artigo 13.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

Artigo 14.º

Localização, construção e colocação dos suportes das placas toponímicas

1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão aos modelos constantes do anexo B a este regulamento.

2 - Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas serão definidos pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverão constar do projeto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo por base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade do proprietário.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 15.º

Manutenção das placas toponímicas

As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração, autenticação e obrigatoriedade

1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange os acessos principais confinantes com o espaço público das edificações, devidamente licenciadas, e dos prédios urbanos ou rústicos sem quaisquer edificações.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, deverá constar sempre que possível os números a atribuir a cada lote, de acordo com o presente regulamento.

4 - Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - Os proprietários ou seus representantes legais podem requerer o número de polícia mediante modelo aprovado.

2 - A cada prédio é atribuído um só número de polícia.

3 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas, devidamente licenciadas.

4 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos em que ainda não tenha sido atribuída numeração de polícia, o número de cada prédio corresponde ao número de metros a que o seu acesso principal fica distanciado do início do arruamento, sem prejuízo de se manter a numeração anteriormente aprovada.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos espaços públicos com direção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos espaços públicos com direção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;

c) Os prédios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos, praças e becos a numeração será atribuída no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a Sul, por esta ordem de prioridade;

e) Nos prédios de gaveto a numeração será a que lhes competir no espaço público mais importante ou, quando os espaços públicos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos espaços públicos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

Artigo 20.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Mafra designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem obrigatoriamente colocar os respetivos números no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação, a qual deve ser efetuada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo na sua redação atual.

4 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 21.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10cm nem superior a 15cm e serão feitos sobre placas em relevo ou metal recortado.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário ou seu representante legal.

2 - Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira, seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos prédios com muros envolventes a numeração deve ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

Artigo 24.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários dos prédios, ou seus representantes legais, nos quais se verifiquem irregularidades da numeração são notificados para efetuar as alterações necessárias, de harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contraordenações

Artigo 25.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores, bem como às autoridades policiais.

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo são removidas pela Câmara Municipal ou pelas respetivas juntas de freguesia.

Artigo 27.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punível com coima, a violação ou o incumprimento de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Montante das coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coimas graduadas de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, quando praticadas por pessoa singular ou até (euro) 44.891,81, quando praticadas por pessoa coletiva.

2 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos no número anterior são respetivamente de (euro) 1.870,49 e de (euro) 22.445,91.

3 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

Artigo 29.º

Competência contraordenacional

A instauração de processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades interessadas.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

Artigo 31.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal, ou no caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respetivamente, pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO A

Tipos de placas toponímicas

1 - Os tipos de placas toponímicas permitidos definem-se na tabela, e de acordo com as figuras:

(ver documento original)

2 - As placas podem ter setas de indicação de direção do respetivo arruamento sempre que necessário para a correta leitura da placa.

3 - A primeira linha da placa deverá conter a denominação do tipo de via ou espaço público (ex: Rua ou Avenida).

4 - A segunda linha da placa o nome, com o título honorífico, académico ou outro.

5 - A terceira linha da placa, que é opcional, poderá conter o ano de nascimento ou morte.

6 - A quarta linha da placa, que também é opcional, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

Tipo Placa I

(ver documento original)

Tipo Placa II

(ver documento original)

Tipo Placa III

(ver documento original)

ANEXO B

Tipos de Suporte para Placas Toponímicas

Os suportes de placas toponímicas são usados em conjugação com os tipos de placas permitidos e conforme definição do ponto 1 do Anexo A do presente regulamento.

Tipo Suporte I

(ver documento original)

Tipo Suporte II

(ver documento original)

210090804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2829271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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