Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço do Empreendedor do Município de Ovar no âmbito do Programa IERA - Incubadora de Empresas da Região de Aveiro foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião extraordinária, realizada no dia dezassete de dezembro de dois mil e quinze, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada no dia dezassete de setembro de dois mil e quinze, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, 1 e 2, a) a m), 25.º, 1, g) e 33.º, 1, ee) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O referido regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível no site do município www.cm-ovar.pt.
Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.
6 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Regulamento de acesso e utilização do Espaço do Empreendedor do Município de Ovar no âmbito do Programa IERA - Incubadora de Empresas da Região de Aveiro.
Regulamento
Preâmbulo
O Espaço Empreendedor, que engloba a Incubadora de Empresas do Município de Ovar, constituindo o Polo de Ovar da IERA - Incubadora de Empresas da Região de Aveiro, pretende promover e acolher ideias, projetos e negócios que têm por base, preferencialmente, o talento criativo e a capacidade inovadora, proporcionando aos novos empreendedores o acesso às componentes necessárias ao desenvolvimento, execução e viabilização dos seus projetos, que se pretendem inovadores e geradores de valor económico.
Nota justificativa
A participação do Município de Ovar na concretização do Programa da Incubadora de Empresas da Região de Aveiro, através da disponibilização de um espaço privilegiado e especialmente vocacionado para esta finalidade, destinado a possibilitar o surgimento de novos empreendedores e a incubação e o desenvolvimento de ideias de negócio, com especial enfoque na inovação, em condições adequadas e consideradas vantajosas, à luz de meros critérios de mercado, é encarada como um estímulo e incentivo fundamental para o desenvolvimento económico concelhio e constitui uma aposta partilhada pelo Município de Ovar no contexto da Região de Ovar.
Através da afetação de um espaço municipal concebido para o efeito e com as características fundamentais orientadas para a prossecução desta finalidade, com o escopo de partilha de serviços e de recursos, associado à instalação, neste local, de serviços municipais orientados para o empreendedorismo, é logrado, numa ótica de custos e benefícios, garantir a junção de um conjunto de sinergias e a redução de custos de funcionamento, cujo resultado será estimulante para a fixação e o desenvolvimento do tecido empresarial no concelho de Ovar, apelando-se à instalação de empresas inovadoras. Acresce que, a limitação temporal da utilização do espaço constitui o garante da medida municipal como incentivo ou estímulo a esta instalação, a partir de ideias de negócio, numa fase inicial dos projetos a desenvolver, competindo, naturalmente, após, à iniciativa privada, o seu desenvolvimento, de acordo com a lógica de mercado e de lucro que lhe subjaz.
A regulamentação das condições de acesso e de utilização do Espaço do Empreendedor, no âmbito da IERA, constitui, assim, o garante do respeito pelos princípios fundamentais que regem a atuação administrativa, com especial enfoque na igualdade, na proporcionalidade, na justiça, na imparcialidade e na colaboração com os particulares, sem postergar, mas antes densificando, o propósito intransponível de cumprimento do interesse público e da legalidade, como limiar de uma atuação municipal movida, também, pelos princípios da subsidiariedade e da proximidade dos cidadãos, constituindo-se como agente facilitador e agilizador, in casu, da iniciativa económica privada, como fator de desenvolvimento e de afirmação do concelho de Ovar, com enfoque nas suas amenidades locais naturais e construídas, em que releva, também, o tecido económico.
Desta forma, é manifesta, não apenas numa perspetiva financeira, mas, no essencial, social, a sobreposição dos benefícios a obter com a implementação das medidas aqui preconizadas face aos custos que delas advêm.
Normas habilitantes
Nestes termos, considerando a necessidade de regular e disciplinar as condições de acesso e de utilização do referido Espaço municipal por agentes externos, tendo presente as disposições habilitantes do artigo 241.º da Constituição da República, do artigo 23.º, 1 e 2, a) e m) e 33.º, 1, ee) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que constitui o Anexo da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, cumprido o disposto nos artigos 97.º e seguintes do referido Código, é aprovado o presente Regulamento de acesso e utilização do Espaço do Empreendedor do Município de Ovar.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as linhas gerais de candidatura para acesso, gestão, utilização e funcionamento da Incubadora de Empresas do Município de Ovar, no âmbito das competências da Câmara Municipal de Ovar.
2 - A Incubadora de Empresas do Município de Ovar, localizada na Rua Arquiteto Januário Godinho, na União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã, doravante designada, Incubadora, é criada no âmbito da Incubadora de Empresas da Região de Aveiro, doravante designada por IERA, que consiste num projeto de parceria entre a Universidade de Aveiro, doravante designada por UA, a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, doravante designada CIRA, e a Associação Industrial do Distrito de Aveiro, doravante designada AIDA.
3 - A Incubadora é o Polo de Ovar da IERA.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - A Incubadora visa a implementação e execução do Programa de Incubação da IERA em Ovar.
2 - O Programa de Incubação tem como objetivo promover a criação, o desenvolvimento e o crescimento sustentado de ideias de negócio e empresas.
Artigo 3.º
Participação do Município de Ovar
1 - Para a execução do Programa de Incubação, o Município de Ovar disponibiliza o Espaço do Empreendedor, englobando:
a) Espaço físico composto por sala co-working equipada com mobiliário, duas salas estúdio insonorizadas, uma sala de reuniões, espaço de receção, reprografia e infraestruturas de comunicações para a instalação e desenvolvimento de novas empresas;
b) Recursos humanos de apoio à estrutura de incubação, que permita a prestação de serviços base de incubação;
c) Manutenção e limpeza dos espaços comuns do edifício.
2 - Com exceção do espaço físico composto por sala co-working e salas estúdio insonorizadas, os demais espaços poderão ser partilhados por mais do que um empreendedor.
3 - O acesso e a utilização do Espaço do Empreendedor pelos empreendedores pressupõe a aprovação do projeto empresarial aprovado à Incubadora, nos termos dos artigos seguintes.
4 - As competências cometidas à Incubadora são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, quando não respeitem a matérias da exclusiva competência do órgão executivo, ou por Vereador em quem aquele eleito local as delegar.
Artigo 4.º
Promotores
1 - A Incubadora apoiará empreendedores, com idade superior a 18 anos, interessados em criar e/ou consolidar empresas, desde que apresentem um projeto empresarial válido e exequível, sujeito a um pré-diagnóstico que permitirá aferir a viabilidade e as condições mínimas para a sua execução, de acordo com o fluxograma do processo de candidatura à pré-incubação e incubação, que constitui Anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.
2 - Qualquer pessoa singular poderá apresentar um projeto empresarial à Incubadora.
3 - As pessoas coletivas podem apresentar um projeto empresarial à Incubadora, desde que estejam constituídas há menos de 12 meses, aplicando-se aos respetivos sócios os critérios e regras definidos para as candidaturas das pessoas singulares.
Artigo 5.º
Requisitos da candidatura do projeto empresarial
1 - Os critérios de avaliação das candidaturas apresentadas serão os seguintes:
a) Ligação institucional dos promotores ao Município de Ovar;
b) Grau de inovação da ideia de negócio;
c) Número de postos de trabalho a criar;
d) Desenvolvimento de relações de parceria;
e) Impacto na economia local;
f) Viabilidade económico-financeira.
2 - Para efeitos de classificação final, a ponderação atribuída individualmente às alíneas a), b), d) e f) é de 15 % e às alíneas c) e e) é de 20 %.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
1 - Os promotores deverão apresentar a sua candidatura de acordo com os requisitos definidos no fluxograma do processo de candidatura à pré-incubação e incubação constantes do Anexo ao presente Regulamento.
2 - A Incubadora disponibiliza serviços de apoio à estruturação e organização da candidatura.
3 - A assistência referida no número anterior será prestada pelos recursos humanos afetos à Incubadora, em estreita colaboração com a IERA.
Artigo 7.º
Requisitos processuais de acesso e avaliação
1 - A candidatura deverá ser entregue, pelos promotores, através do formulário próprio, na Incubadora ou através de meios eletrónicos, com solicitação de recibo de leitura.
2 - Após a sua entrega, a candidatura será avaliada por uma Comissão composta por técnicos da IERA e um representante do Município de Ovar, que decidirá a viabilidade da sua admissão na Incubadora, até ao limite de acolhimento dos espaços disponibilizados, competindo ao Município de Ovar a emissão de parecer final vinculativo.
3 - Os promotores serão notificados da decisão da Comissão, num prazo de 60 dias após a formalização da candidatura.
4 - No prazo referido no número anterior, a Comissão de Avaliação pode convidar os candidatos a reformular a proposta submetida, emitindo as recomendações que entenda relevantes para o efeito e ou solicitar elementos adicionais, concedendo, em qualquer dos casos, um prazo adicional de 10 dias.
5 - A avaliação do plano de negócios ou ideia de negócio será efetuada através dos requisitos definidos no artigo 5.º
Artigo 8.º
Confidencialidade
A Comissão de Avaliação obriga-se a garantir a confidencialidade das ideias submetidas à sua análise e aprovação.
Artigo 9.º
Requisitos processuais de admissão
1 - Serão admitidos na Incubadora:
a) Promotores com ideias de negócio que apresentem/demonstrem viabilidade com potencial económico e de caráter inovador;
b) Empresas formalmente constituídas e inscritas na Conservatória do Registo Comercial com potencial económico e de caráter inovador e com menos de 12 meses de atividade.
2 - Uma vez admitida na Incubadora, os promotores da empresa ou da ideia de negócio deverão entregar:
a) Sociedades e empresários em nome individual: plano de negócios (originais); certidões ou cópias certificadas do contrato de sociedade da empresa; o registo comercial ou a respetiva chave de acesso (quando aplicável); cartão de contribuinte; bilhetes de identidade e cartões de contribuinte dos sócios ou cartão de cidadão para serem fotocopiados (não serão aceites fotocópias feitas previamente pelos promotores); declaração de início de atividade; prova de situação contributiva e tributária regularizada; logótipo (caso exista).
b) Ideias de negócio: descrição do projeto/atividade que se propõe desenvolver; demonstração da sua mais-valia empresarial; identificação de todos os seus promotores, incluindo currículo; bilhetes de identidade e cartões de contribuinte dos promotores ou cartão de cidadão para serem fotocopiados (não serão aceites fotocópias feitas previamente pelos promotores).
3 - Tratando-se de sociedades comerciais já constituídas, após a receção da documentação referida na alínea a. do n.º 2, será assinado entre o Município de Ovar e a sociedade um Contrato de Serviços de Incubação, de onde constam, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Regras de acesso e utilização dos espaços, equipamentos e serviços;
b) Contrapartida financeira e condições de pagamento;
c) Definição e descrição dos espaços, equipamentos e serviços incluídos no Programa de Incubação;
d) Os prazos de duração do contrato e as condições de renovação;
e) Cláusulas de resolução com justa causa por parte do Município de Ovar.
4 - Tratando-se de ideias de negócio, após a entrega da documentação referida na alínea b. do n.º 2 e até à definição ou conclusão do plano de negócios e constituição da empresa, os respetivos promotores manter-se-ão no Polo de Ovar da IERA em regime de pré-incubação, sendo formalizado o respetivo contrato de serviços que conterá, com as devidas adaptações, no que respeita à fase de pré-incubação, nomeadamente, os elementos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Permanência na Incubadora
O período máximo de permanência na Incubadora será de 150 semanas, exceto se vier a ser autorizada a prorrogação desse prazo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou por Vereador com competências delegadas, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
Artigo 11.º
Modelo de funcionamento e de gestão
1 - A Incubadora é gerida pelo Município de Ovar ou por outra estrutura/entidade expressamente designada pela Câmara Municipal.
2 - No caso de ser designada outra estrutura/entidade para a gestão, a relação dos promotores e das empresas passará a desenvolver-se com a nova estrutura/entidade, sem prejuízo das competências cometidas à Câmara Municipal na qualidade de proprietária do Espaço do Empreendedor.
3 - A decisão sobre a admissão na Incubadora será sempre da responsabilidade da Comissão de Avaliação composta por técnicos da IERA e um representante do Município de Ovar, e ficará sujeita ao parecer final vinculativo emitido pela Câmara Municipal.
4 - A autorização para colocação de publicidade dentro do edifício é da exclusiva responsabilidade do Município de Ovar, bem como é da sua exclusiva responsabilidade autorizar o acesso e a utilização dos seus espaços e instalações, mediante a outorga de contrato de serviços de Incubação ou de pré-incubação.
5 - É da responsabilidade da Incubadora a obrigação de prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia de negócio ou de arranque de empresa.
6 - É obrigação da Incubadora acompanhar o desenvolvimento, as necessidades/dificuldades e atividades das ideias de negócio e das empresas incubadas.
Artigo 12.º
Utilização dos espaços e equipamentos da Incubadora
A incubadora prevê a utilização dos seguintes espaços e equipamentos:
I - Espaços:
a) 1 espaço de co-working, com capacidade para 10 a 12 postos de trabalho individuais, com uma área de 111,90 m2, equipados, cada um, com: secretária, cadeira, módulo de gavetas, papeleira, armário individual e espaço em armários de apoio distribuídos no espaço;
b) 1 sala de reuniões com uma área aproximada de 28,40 m2, de utilização gratuita, disponibilizadas mediante marcação e de acordo com as disponibilidades do espaço;
c) 2 salas estúdio insonorizadas, com áreas de 5 e 6 m2;
d) 1 espaço cozinha e de coffe-break, de utilização gratuita;
e) Instalações sanitárias.
II - Equipamentos:
a) Reprografia, fax e digitalização em rede, não incluindo consumível (papel);
b) Projetor de vídeo, tela e quadro branco na sala de reuniões;
c) Caixa de correio individual.
III - Serviços base:
a) Energia elétrica;
b) Internet banda larga;
c) Acesso ao espaço, 24 h/dia, 365 dias/ano;
d) Sede fiscal e comercial.
IV - Serviços e espaços complementares:
a) Possibilidade de divulgação dos produtos e serviços nos espaços da CMO;
b) Possibilidade de acesso e utilização dos espaços expositivos da Escola de Artes e Ofícios e Centro de Arte de Ovar, mediante marcação e acordo de disponibilidade.
Artigo 13.º
Programa de Incubação
1 - O apoio à capacitação das ideias de negócio e das empresas é concretizado através de um Programa de Incubação dividido em 4 fases, com a duração máxima de 150 semanas, e que inclui um período de pré-incubação, nos termos do Anexo ao presente Regulamento.
2 - Em cada fase é definido o tipo de apoio a conceder, as especificidades e ou intensidade, a abrangência, o investimento e as obrigações dos promotores e da Incubadora.
3 - As empresas que concluírem com sucesso o Programa de Incubação estão capacitadas para desenvolver a sua atividade de forma autónoma.
Artigo 14.º
Custo do Programa de Incubação
1 - O custo do Programa de Incubação, com utilização do espaço co-working e das duas salas de estúdio insonorizadas, varia em função da fase e da duração do apoio, com valor mensal de:
a) Ano 1:
Pré-Incubação: Gratuito e até 3 meses;
Incubação: 25 (euro)/mês/ posto de trabalho;
Ano 2: 50 (euro)/mês/ posto de trabalho;
b) Ano 3: 75 (euro)/mês/ posto de trabalho;
2 - O Município de Ovar reserva-se o direito de aplicar uma política de incentivos à dinamização da Incubadora, prevendo-se que os mesmos possam atingir uma redução percentual, a definir, dos valores apresentados no número anterior.
3 - O valor indicado em 1 não inclui material considerado como consumível, nomeadamente papel e material de escritório, da responsabilidade do promotor.
Artigo 15.º
Obrigações das entidades em incubação
1 - Constituem obrigações das empresas incubadas:
a) Pagar mensalmente os valores associados ao Programa de Incubação, incluindo os espaços e serviços de incubação, mediante fatura emitida pelo Município de Ovar, estando incluídos nesse valor, entre outros, os seguintes serviços: espaço, luz, internet, limpeza, reprografia (com exceção de papel de cópia ou impressão) e manutenção das instalações e equipamentos;
b) Pagar mensalmente os serviços prestados pela secretaria: fotocópias, impressões, mediante fatura emitida pelo Município de Ovar, de acordo com a tabela em vigor;
c) Fornecer informação relativa à sua atividade, nomeadamente número de colaboradores, volume de negócio, balanço e demonstração de resultados, balancetes, etc., sempre que solicitados pela Incubadora;
d) Entregar relatórios semestrais que permitam a avaliação e a monitorização da atividade;
e) Zelar para que o espaço e equipamentos cedidos se mantenham em perfeito estado de conservação, organização e segurança;
f) Cooperar com a Incubadora nas áreas das respetivas atividades, desenvolvendo todos os esforços para que os objetivos desta sejam efetivamente atingidos;
g) Participar nas atividades promovidas pela Incubadora;
h) Facultar à Incubadora ou a quem legalmente a representar, o acesso aos equipamentos cedidos, com o único fim de comprovar o seu estado de conservação ou ordenar reparações inadiáveis, sem prejuízo do normal funcionamento das atividades ali desenvolvidas;
i) Aceitar e acatar a recusa ou impedimento manifestados pela Incubadora no que respeita a atividades, iniciativas ou outras manifestações que venham desvirtuar ou pôr em causa a filosofia e atuação, âmbito e objetivos estratégicos ou operacionais da Incubadora;
j) Assegurar a manutenção do sigilo em relação a todos os documentos e factos de que tomem conhecimento no âmbito do contrato de serviços de incubação assinado com a Câmara Municipal de Ovar;
k) Cumprir as disposições contidas neste Regulamento e contrato a celebrar, e demais orientações emitidas e aprovadas pela Incubadora.
2 - Constitui justa causa de resolução do contrato de serviços de Incubação a utilização indevida dos meios colocados ao seu dispor pela Incubadora, para fins não decorrentes da sua atividade empresarial, de negócio, nomeadamente o uso da internet e das instalações.
3 - As empresas em incubação manterão em bom estado de conservação e funcionamento o espaço e os equipamentos cedidos, para que, findo o contrato, os mesmos se mantenham em bom estado de conservação e limpeza, não podendo proceder a alterações que modifiquem a estrutura interna daquele espaço sem autorização prévia e escrita da Incubadora.
4 - Aquando da cessação do contrato, as empresas em incubação devem deixar as instalações da Incubadora, retirando todos os materiais que lhe pertençam e deixando livre o espaço anteriormente ocupado.
5 - Caso alguma das empresas pretenda sair da Incubadora, deverá cumprir um prazo de aviso prévio de 30 dias, informando o Município de Ovar por escrito.
Artigo 16.º
Obrigações do Município de Ovar
Para além do disposto no presente Regulamento, incumbe à Câmara Municipal de Ovar prestar os serviços da Incubadora, na modalidade contratualmente estabelecida.
Artigo 17.º
Regras de segurança
1 - Os beneficiários/utilizadores estão obrigados a comunicar aos serviços técnicos da Incubadora a identificação do pessoal afeto à entidade, com vista a autorização do respetivo o acesso aos espaços disponibilizados.
2 - O horário de funcionamento da Incubadora é de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, podendo as empresas aceder às instalações fora destes horários sempre que as suas atividades determinem essa necessidade, ficando o acesso limitado aos trabalhadores e ou colaboradores dos utilizadores aí instalados, devidamente identificados.
3 - O pessoal autorizado é obrigado a circular no interior das instalações acompanhado de um crachá identificativo, disponibilizado pela Câmara Municipal de Ovar e colocado de forma visível para terceiros.
Artigo 18.º
Controle de acessos
1 - A entrada no Espaço do Empreendedor faz-se mediante a utilização de um cartão de proximidade fornecido pela Câmara Municipal de Ovar, mediante o pedido do responsável da entidade incubada.
2 - O fornecimento de cartões fica limitado ao número de trabalhadores afetos aos quadros da empresa, sendo que cada pessoa apenas tem direito a um cartão.
3 - A empresa fica responsável pela gestão dos cartões, bem como por qualquer prejuízo que possa resultar do mau uso dos mesmos.
4 - A boa utilização do controle de acessos obriga a que todos os utilizadores se certifiquem sempre que a porta fica fechada.
5 - Os prejuízos causados sobre terceiros, em que se inclui a própria Câmara Municipal de Ovar, resultantes do não cumprimento desta norma, são da inteira responsabilidade dos beneficiários.
6 - Todos os cartões fornecidos aos beneficiários têm de, obrigatoriamente, ser restituídos, no momento em que se cesse o contrato celebrado com a Câmara Municipal de Ovar.
7 - A substituição, por perda ou extravio, do cartão de proximidade fica sujeito ao pagamento de uma quantia de 5 (euro).
Artigo 19.º
Disposições Finais
1 - A Incubadora não será responsável, em hipótese alguma, pelo cumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais e sociais, comerciais ou financeiras, que constituam encargo das entidades incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
2 - Os prejuízos decorrentes de quaisquer danos, incluindo roubo ou furto, causados em equipamentos ou materiais de propriedade dos utilizadores do Espaço do Empreendedor serão sempre suportados pelos próprios, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Ovar.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento e os fatos duvidosos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou por Vereador com competências delegadas.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO
Programa de incubação
(ver documento original)
209284442