Tendo presente que, na senda do reforço da segurança e cumprindo as disposições europeias nesta matéria, concretizando objectivos e projectos incluídos no SIMPLEX e no Plano Tecnológico do Ministério da Administração Interna, Portugal introduziu a segunda versão do Passaporte Electrónico (PEPv2).
Doravante, o PEPv2 passará a incluir, no chip, as impressões digitais (indicador direito e esquerdo) do titular do documento, maior de seis anos, utilizando níveis elevados de segurança e de protecção das mesmas, sendo o respectivo protocolo de segurança denominado como controlo de acesso reforçado (extended access control - EAC).
O PEPv2 inclui um suporte de armazenamento que integra, além dos dados biográficos e a imagem facial do titular, as impressões digitais registadas em formatos interoperáveis. Os dados são protegidos e o suporte de armazenamento - chip sem contacto - tem capacidade suficiente e a faculdade de garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.
A harmonização dos dispositivos de segurança e a integração de identificadores biométricos constituem um progresso significativo para que os documentos de viagem sejam mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte e o seu titular, o que representa um importante contributo para a sua protecção contra a utilização fraudulenta, desta forma, potenciando o combate contra a fraude documental.
Na era da globalização, ao lançar o PEPv2, Portugal continua a acompanhar as preocupações da comunidade internacional, respondendo às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada (com tónica no tráfico de droga ou no tráfico de seres humanos), de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, à luz das novas tendências de fraude, e tendo em conta os novos desenvolvimentos e possibilidades científicas e tecnológicas.
Desta forma, contribuiu-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, em todos os nossos aeroportos internacionais em território português, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras.
O PEPv2 foi elaborado em conformidade com a política de segurança de documentos de identidade e de viagem, conforme aos parâmetros fixados no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais competentes, nomeadamente a Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO). Integra um mecanismo avançado de controlo de acesso aos dados do titular, armazenados electronicamente no circuito integrado (chip) do passaporte. O controlo de acesso alargado (extended access control - EAC) vai permitir guardar a impressão digital no circuito integrado do passaporte, limitando o seu acesso apenas a autoridades autorizadas, utilizando mecanismos de segurança forte que protegem o acesso aos dados electrónicos do passaporte, através de mecanismos
criptográficos de cifra.
A produção de passaportes mais evoluídos em termos de tecnologia e de segurança implica maiores encargos financeiros, que se repercutem nos montantes das taxas a cobrar, urgindo rever os respectivos montantes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º, 27.º e 38.º-E do Decreto-Lei 83/2000, alterado pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da AdministraçãoInterna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série) Os n.os 1, 2, 7 e 9 da portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série), passam a «1.º Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico é devida pelo titular uma taxa de (euro) 65.2.º Quando o passaporte é requerido em posto ou secção consular é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de (euro) 75.
7.º A concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular, depende da sua prévia apresentação e inutilização física, por forma tecnicamente apropriada, sendo devida a taxa de (euro) 40, a acrescer às restantes, em caso de não apresentação.
9.º Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa global de (euro) 150, salvo o disposto no número seguinte.»
Artigo 2.º
Aditamento à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série) É aditado à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série), o n.º 17.º-A, com aseguinte redacção:
«17.º-A Da taxa aplicada ao abrigo do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 17, (euro) 5 revertem para o Serviço de Estrangeiros eFronteiras.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3.º da portaria 1245/2006 (2.ª série), de 25 de Agosto.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da suapublicação.
7 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna.
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