A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 418/2011, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera a portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série)-Define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico.

Texto do documento

Portaria 418/2011

Tendo presente que, na senda do reforço da segurança e cumprindo as disposições europeias nesta matéria, concretizando objectivos e projectos incluídos no SIMPLEX e no Plano Tecnológico do Ministério da Administração Interna, Portugal introduziu a segunda versão do Passaporte Electrónico (PEPv2).

Doravante, o PEPv2 passará a incluir, no chip, as impressões digitais (indicador direito e esquerdo) do titular do documento, maior de seis anos, utilizando níveis elevados de segurança e de protecção das mesmas, sendo o respectivo protocolo de segurança denominado como controlo de acesso reforçado (extended access control - EAC).

O PEPv2 inclui um suporte de armazenamento que integra, além dos dados biográficos e a imagem facial do titular, as impressões digitais registadas em formatos interoperáveis. Os dados são protegidos e o suporte de armazenamento - chip sem contacto - tem capacidade suficiente e a faculdade de garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

A harmonização dos dispositivos de segurança e a integração de identificadores biométricos constituem um progresso significativo para que os documentos de viagem sejam mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte e o seu titular, o que representa um importante contributo para a sua protecção contra a utilização fraudulenta, desta forma, potenciando o combate contra a fraude documental.

Na era da globalização, ao lançar o PEPv2, Portugal continua a acompanhar as preocupações da comunidade internacional, respondendo às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada (com tónica no tráfico de droga ou no tráfico de seres humanos), de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, à luz das novas tendências de fraude, e tendo em conta os novos desenvolvimentos e possibilidades científicas e tecnológicas.

Desta forma, contribuiu-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, em todos os nossos aeroportos internacionais em território português, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras.

O PEPv2 foi elaborado em conformidade com a política de segurança de documentos de identidade e de viagem, conforme aos parâmetros fixados no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais competentes, nomeadamente a Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO). Integra um mecanismo avançado de controlo de acesso aos dados do titular, armazenados electronicamente no circuito integrado (chip) do passaporte. O controlo de acesso alargado (extended access control - EAC) vai permitir guardar a impressão digital no circuito integrado do passaporte, limitando o seu acesso apenas a autoridades autorizadas, utilizando mecanismos de segurança forte que protegem o acesso aos dados electrónicos do passaporte, através de mecanismos

criptográficos de cifra.

A produção de passaportes mais evoluídos em termos de tecnologia e de segurança implica maiores encargos financeiros, que se repercutem nos montantes das taxas a cobrar, urgindo rever os respectivos montantes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º, 27.º e 38.º-E do Decreto-Lei 83/2000, alterado pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Administração

Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série) Os n.os 1, 2, 7 e 9 da portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série), passam a

ter a seguinte redacção:

«1.º Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico é devida pelo titular uma taxa de (euro) 65.

2.º Quando o passaporte é requerido em posto ou secção consular é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de (euro) 75.

7.º A concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular, depende da sua prévia apresentação e inutilização física, por forma tecnicamente apropriada, sendo devida a taxa de (euro) 40, a acrescer às restantes, em caso de não apresentação.

9.º Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa global de (euro) 150, salvo o disposto no número seguinte.»

Artigo 2.º

Aditamento à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série) É aditado à portaria 1245/2006, de 25 de Agosto (2.ª série), o n.º 17.º-A, com a

seguinte redacção:

«17.º-A Da taxa aplicada ao abrigo do n.º 1, e independentemente da repartição das taxas ao abrigo do n.º 17, (euro) 5 revertem para o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3.º da portaria 1245/2006 (2.ª série), de 25 de Agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua

publicação.

7 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna.

204440139

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/16/plain-282902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 138/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-22 - Portaria 270/2011 - Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda