de 11 de Março
O Decreto-Lei 382/99 de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99 de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal da Batalha, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para a captação designada por furo LRS1, no concelho da Batalha.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de protecção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de protecção da captação designada por LRS1 do pólo de captação da Golpilheira, no lugar de Paul, localizada no concelho da Batalha, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas da captação referida no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no número anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação e limitada pela poligonal definida pelos vértices 1, 2, 3 e 4, cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de protecção imediata e limitada pela poligonal definida pelos vértices 5, 6, 7 e 8, conforme coordenadas apresentadas e representadas no anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterro para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) As actividades agrícolas e pecuárias;
i) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
j) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
l) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
p) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
b) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
c) As estradas e os caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
d) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
e) As unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.
Artigo 4.º
Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção intermédia e definida pela poligonal que contém os vértices 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;
g) Cemitérios;
h) Infra-estruturas aeronáuticas;
i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, as quais podem ser permitidas desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
d) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 4 de Março de 2011.
ANEXO I
Coordenadas da captação
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.
ANEXO II
Zona de protecção imediata
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.
ANEXO III
Zona de protecção intermédia
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.
ANEXO IV
Zona de protecção alargada
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.
ANEXO V
Planta de localização das zonas de protecção do furo LRS1 da Batalha
(ver documento original) Base: extracto da Carta Militar n.º 297 dos SCE.