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Despacho 4371/2011, de 10 de Março

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Sumário

Fixa um conjunto de medidas que se destinam a aumentar a competitividade do mercado de trabalho, designadamente por via de iniciativas que visam reforçar a empregabilidade dos jovens e dos desempregados e melhorar a eficiência dos serviços de emprego e formação profissional.

Texto do documento

Despacho 4371/2011

A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, contempla um conjunto de medidas que se destinam a aumentar a competitividade do mercado de trabalho, designadamente por via de iniciativas que visam reforçar a empregabilidade dos jovens e dos desempregados e melhorar a eficiência dos serviços de emprego e formação profissional.

Constituem atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

(IEFP, I. P.), promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego através da execução de políticas activas de emprego.

Considerando o que antecede e tendo presente o disposto nas alíneas f) e h) do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Determino:

1 - Que, durante o ano de 2011, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP):

a) Promova o lançamento de 45 000 estágios profissionais para jovens;

b) Garanta o encaminhamento para centros novas oportunidades de 200 000 desempregados inscritos nos centros de emprego que sejam detentores de habilitações inferiores ao 12.º ano de escolaridade completo e não estejam a frequentar uma modalidade de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e cujo perfil de empregabilidade se afigure pouco adequado às ofertas de emprego disponíveis;

c) Encaminhe 115 000 desempregados de longa duração para colocação em ofertas de emprego ou outras medidas de promoção da inserção no emprego, bem como para formação profissional ou reconhecimento, validação e certificação de competências;

d) Encaminhe 10 000 desempregados beneficiários do rendimento social de inserção para o programa de formação em competências básicas, assegurando a formação de 4500 através dos centros de formação profissional de gestão directa e participada;

e) Garanta a integração em modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações de 30 % dos abrangidos pelo programa de formação em competências básicas;

f) Garanta, através da rede de centros de gestão directa e participada, a reconversão profissional de 20 000 desempregados, orientando-os para as 100 profissões identificadas como estratégicas pelo grupo de trabalho criado com os parceiros sociais;

g) Identifique as profissões estratégicas para as quais cada centro de formação profissional de gestão participada promoverá a reconversão profissional de desempregados, no âmbito da medida identificada na alínea

anterior;

h) Institua mecanismos de articulação regular entre os centros de formação profissional, os centros de emprego, as empresas e as associações empresariais e outros agentes de desenvolvimento económico à escala local e regional tendo em vista a melhoria do ajustamento entre a oferta de formação profissional e as necessidades presentes e futuras do mercado de trabalho;

i) Garanta as necessárias orientações e o acompanhamento regular da sua execução para que os centros de formação profissional de gestão directa e de gestão participada focalizem as suas actividades em função de orientações estratégicas relativas a áreas de formação e públicos prioritários e das necessidades localmente identificadas;

j) Promova e garanta os necessários ajustamentos nos planos de actividades e orçamentos dos centros de formação profissional de gestão participada decorrentes da implementação das medidas constantes das alíneas f) a i);

l) Introduza, nos critérios de ponderação do financiamento dos centros de gestão participada que é suportado pelo IEFP, indicadores relacionados com as necessidades do mercado de trabalho e a empregabilidade dos respectivos formandos;

m) Institua um mecanismo de acompanhamento e avaliação permanentes da execução das medidas enunciadas nas alíneas anteriores.

2 - Que, no prazo de 20 dias úteis, o IEFP proceda a um levantamento exaustivo de todos os programas e intervenções sujeitos a parecer e ou decisão do IEFP e correspondentes prazos previstos e praticados para a emissão de tais pareceres e ou decisões tendo em vista a avaliação da possibilidade de se garantir a diminuição de tais prazos.

1 de Março de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/10/plain-282753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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