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Portaria 720/91, de 23 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário), de acordo com a Directiva 64/432/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Junho), considerando as Directivas 88/406/CEE (EUR-Lex), do Conselho, DE 14 de Junho e 90/422/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Junho.

Texto do documento

Portaria 720/91
de 23 de Julho
Considerando o Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Maio;

Considerando a Portaria 467/90, de 22 de Junho, que regulamenta o decreto-lei acima referido;

Considerando as Directivas n.os 88/406/CEE , de 14 de Junho, e 90/422/CEE , de 26 de Junho, que alteram a Directiva n.º 64/432/CEE , de 26 de Maio;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/90, de 12 de Março, que a Portaria 467/90, de 22 de Junho, seja alterada do seguinte modo:

a) À alínea h) do n.º 2.º é aditado o ponto 4, com a seguinte redacção:
4 - Esteja situado numa região ou Estado membro indemne de leucose bovina enzoótica.

b) Ao n.º 2.º é aditada a alínea u), com a seguinte redacção:
u) Estado membro ou região indemne de leucose bovina enzoótica: a região ou Estado membro que satisfaça as seguintes condições cumulativas:

1 - Pelo menos 99,8% dos efectivos de bovinos sejam efectivos indemnes de leucose bovina enzoótica, de acordo com o estipulado na alínea h);

2 - Desde 1 de Outubro de 1985 até 1 de Outubro de 1993 não tenha sido, nem venha a ser, notificado nem confirmado qualquer caso de leucose bovina enzoótica;

3 - Desde 1 de Outubro de 1988 os controlos aleatórios efectuados em todo o território, em conformidade com o anexo G, durante um período de dois anos a todos os animais com idade superior a 24 meses tenham dado resultados negativos em, pelo menos, 10% dos efectivos;

4 - No período de tempo referido no ponto anterior todos os animais com idade superior a 24 meses tenham reagido negativamente pelo menos uma vez a um dos testes previstos no anexo G;

5 - Anualmente, quer uma amostra aleatória com uma taxa de certeza de 99% tenha demonstrado que menos de 0,2% dos efectivos estavam contagiados, quer pelo menos 20% dos bovinos com idade superior a 2 anos tenham registado um resultado negativo num dos testes efectuados em conformidade com o anexo G.

c) Ao n.º 3.º é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Sejam provenientes de um Estado membro ou região indemne de leucose bovina enzoótica ou, não sendo, tenham idade superior a 12 meses e apresentem reacção negativa a uma prova individual efectuada de acordo com o anexo G nos 30 dias que antecedem o embarque.

d) O ponto 1.2.10 do anexo G passa a ter a seguinte redacção:
1.2.10 - Espanha: Subdirección General de Sanidad Animal. Laboratório de Sanidad y Producción Animal de Algete (Madrid).

e) Ao anexo G é aditado o ponto 3, com a seguinte redacção:
3 - Prova de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa da leucose bovina enzoótica:

3.1 - Para o método Elisa, são os seguintes os materiais e os reagentes a utilizar:

3.1.1 - Microplacas para fase sólida, tinas ou qualquer fase sólida;
3.1.2 - O antigénio é fixado à fase sólida com ou sem a ajuda de anticorpos de captação policlonal ou monoclonal. Se o antigénio é directamente aplicado à fase sólida, todas as amostras que apresentem reacções positivas devem ser testadas de novo em relação ao antigénio de controlo. Este deve ser idêntico ao antigénio testado, excepto no que respeita aos antigénios BLV. Se os anticorpos de captação forem aplicados à fase sólida, os anticorpos apenas devem reagir aos antigénios BLV;

3.1.3 - O líquido biológico a examinar (soro ou leite);
3.1.4 - Um controlo positivo e negativo;
3.1.5 - Conjugado: uma imunoglobina antibovina biotinilada ou enzima conjugada ou uma imunoglobulina biotinilada anti-BLV ou uma enzima conjugada;

3.1.6 - Avidina: uma enzima para ensaios que utilizem preparados de imunoglobulina biotinilada;

3.1.7 - Um substrato adaptado a enzima utilizada;
3.1.8 - Uma solução de paragem;
3.1.9 - Soluções tampão para a diluição das amostras de ensaio, a preparação dos reagentes e a lavagem;

3.1.10 - Um sistema de leitura com filtros adequados para o substrato utilizado.

3.2 - Normalização e sensibilidade dos testes:
A sensibilização da prova Elisa utilizada deve ser de um nível tal que o soro E4 seja positivo quando diluído 10 vezes (amostras de soro) ou 250 vezes (amostras de leite) mais do que uma solução obtida a partir de amostras individuais colocadas em conjunto.

Em provas em que as amostras (soro e leite) sejam examinadas individualmente, o soro E4, diluído à razão de 1 para 10 (para o soro negativo) ou à razão de 1 para 250 (para o leite negativo), deve dar reacção positiva quando for examinado na mesma diluição que é utilizada para as amostras individuais.

O soro E4 é fornecido pelo Laboratório Veterinário Nacional de Copenhaga.
3.3 - Condições de utilização do teste Elisa:
O método Elisa pode ser utilizado numa amostra de leite retirada de uma colheita de leite proveniente de uma exploração que compreenda pelo menos 30% de vacas leiteiras em lactação, na condição de que a amostra seja retirada do leite produzido por menos de 50 vacas e de um concentrado de soro lácteo do leite colhido de um número de vacas compreendido entre 20 e, no máximo, 50 e na condição de que, se a colheita do leite incidir sobre mais de 50 vacas, o número da amostra retirada seja aumentado proporcionalmente.

O método Elisa pode igualmente ser utilizado com base numa amostra de sangue proveniente de 50 animais, no máximo.

Se se fizer uso de uma das possibilidades acima referidas, devem ser tomadas medidas que garantam a correspondência entre as amostras recolhidas e os animais de que provêm o leite ou os soros analisados.

Se uma das amostras fornecer um resultado positivo, o efectivo deve manter-se sob controlo oficial até que venha a registar-se um resultado negativo em, pelo menos, duas das provas efectuadas, com um intervalo mínimo de quatro meses, em todos os bovinos com mais de 6 meses de idade, nos termos das disposições atrás mencionadas e num laboratório directamente supervisionado pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, em Lisboa.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 80/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas sobre a circulação de animais das espécies bovina e suína entre Portugal e os restantes Estados membros das Comunidades Europeias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 64/432/CEE (EUR-Lex), de 26 de Junho de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Portaria 467/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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