de 8 de Março
A Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro, regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoio do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das acções executada pelos serviços oficiais.Este Programa envolve os produtores na erradicação das doenças, nomeadamente através da realização de acções cuja execução depende da celebração de acordos de cooperação entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP.
O regime instituído pela referida portaria prevê que as OPP assegurem a execução da totalidade das acções sanitárias obrigatórias previstas nos programas de erradicação.
Os custos inerentes ao modelo de financiamento de apoio às OPP pela execução das acções constantes dos planos de erradicação, actualmente suportados pelo Estado e numa parcela menor pelos criadores, deverão no futuro ser tendencialmente assumidos pela produção, com uma crescente responsabilização técnica e financeira quer das OPP quer dos produtores associados.
Porém, a aplicação daqueles diplomas demonstrou que os prazos fixados ainda não são os adequados à atribuição da subvenção, carecendo algumas normas de alteração de modo a adequar as mesmas às exigências de todos os intervenientes.
Importa, por isso, alterar a Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro:
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:
Artigo único
Alteração à Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro
Os artigos 16.º e 17.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) 40 % do valor do programa sanitário anual após a sua aprovação;
b) 25 % do valor do programa sanitário anual, desde que o cálculo do valor dos animais já controlados e justificados à data seja igual ou superior ao valor acumulado das parcelas emitidas e a OPP faça prova que executou pelo menos 60 % do programa sanitário em cada doença, até 30 de Novembro;
c) Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
7 - ...
8 - Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea b) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea c) do mesmo número.
9 - A apresentação do último pedido de pagamento referente ao acerto final referido na alínea c) do n.º 6 deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão do programa sanitário, não podendo ultrapassar o dia 31 de Janeiro do ano civil seguinte.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O não cumprimento do prazo definido no n.º 9 do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do acerto final, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) 100 %, se o envio do último pedido de pagamento ocorrer após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário.» O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Fevereiro de 2011.