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Portaria 1004/2010, de 1 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais.

Texto do documento

Portaria 1004/2010

de 1 de Outubro

A Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoio do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executada pelos serviços oficiais.

Este Programa envolve os produtores na erradicação das doenças, nomeadamente, através da realização de acções cuja execução depende da celebração de acordos de cooperação entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as organizações de produtores pecuários.

O regime instituído por esta portaria prevê que as organizações de produtores pecuários assegurem a execução da totalidade das acções sanitárias obrigatórias previstas nos programas de erradicação.

Porém, a aplicação daquele diploma demonstrou que os prazos fixados não são adequados à realização do programa sanitário e que algumas normas carecem de alteração de modo a, designadamente, tornar as mesmas mais explícitas obviando a existência de dificuldades na aplicação das mesmas.

Importa, por isso, alterar a Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de Maio de 1953, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ................................................................

2 - Os pedidos de reconhecimento das novas OPP devem ser dirigidos, ao director-geral de Veterinária, até ao dia 31 de Janeiro, acompanhados de cópia da respectiva escritura pública de constituição, dos estatutos, da identificação da área social e ainda dos seguintes elementos:

a) .................................................................

b) .................................................................

c) (Revogada.) 3 - O programa sanitário é apresentado, pela nova OPP, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do reconhecimento.

4 - Os pedidos de reconhecimento de uma nova OPP podem ser apresentados em data posterior à fixada no n.º 2 quando, por razões excepcionais, não exista programa sanitário aprovado para a área geográfica a que respeita a nova organização.

Artigo 6.º

[...]

1 - ................................................................

2 - As OPP já reconhecidas e que se encontram em funcionamento mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, pelo menos, 50 % dos criadores e dos efectivos na sua área social.

3 - A mudança de OPP, por parte do criador, só pode ocorrer no período entre 1 e 31 de Dezembro, devendo aquele, para o efeito, remeter à DGV os seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de adesão à OPP, manifestando a sua vontade em que seja esta a executar, no seu efectivo, o programa sanitário, da qual conste igualmente a aceitação por parte da OPP;

b) Cópia da declaração de desvinculação da OPP onde o produtor pretende deixar de ser associado, bem como do comprovativo do respectivo envio;

c) Cópia do documento de identificação.

4 - Os modelos das declarações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão divulgados na página oficial electrónica da DGV.

Artigo 8.º

[...]

.....................................................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) Definir os procedimentos para a execução dos programas sanitários, que incluem, entre outros, as acções de formação exigidas aos médicos veterinários-coordenadores e executores das OPP, os quais serão divulgados através do sítio da Internet da DGV;

d) Avaliar e aprovar os programas sanitários anuais apresentados pelas OPP, podendo solicitar os esclarecimentos que considerar necessários;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).]

Artigo 12.º

[...]

1 - As OPP tornam-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias mediante a aprovação do programa sanitário anual, após a qual será celebrado um protocolo, que inclui o programa sanitário bem como as condições de atribuição e valor previsível da subvenção.

2 - ................................................................

3 - Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPP deve apresentar um programa sanitário anual, a aprovar pela DGV, o qual deve ser entregue até 31 de Janeiro do ano a que respeita.

4 - A entrega do programa sanitário a que se refere o número anterior deve ser precedida, até 31 de Dezembro, de um requerimento a manifestar a intenção de apresentação da candidatura a um programa sanitário para o ano subsequente.

5 - O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado, com as OPP, no prazo de 30 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º

Artigo 13.º

[...]

1 - O programa sanitário deve considerar as disposições previstas nos diferentes planos de erradicação, com definição de objectivos e estratégias, devendo ser devidamente assinado pelo médico veterinário-coordenador.

2 - ................................................................

3 - ................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ................................................................

2 - ................................................................

a) .................................................................

b) Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das acções previstas no programa sanitário aprovado;

c) .................................................................

d) .................................................................

3 - ................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - ................................................................

2 - ................................................................

3 - ................................................................

4 - ................................................................

5 - ................................................................

6 - ................................................................

a) .................................................................

b) 25 % desde que a OPP faça prova que executou pelo menos 40 % do programa sanitário;

c) 25 % desde que a OPP faça prova que executou pelo menos 70 % do programa sanitário, até 30 de Novembro;

d) Acerto final, após a conclusão do programa sanitário anual até 31 de Dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.

7 - ................................................................

8 - Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea c) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea d) do mesmo número.

9 - A apresentação do último pedido de pagamento referente ao acerto final referido na alínea d) do n.º 6 deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a conclusão do programa sanitário, não podendo ultrapassar o dia 31 de Janeiro do ano civil seguinte.

Artigo 17.º

[...]

1 - O não cumprimento pela OPP das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das acções sanitárias para a manutenção ou melhoria do estatuto sanitário das explorações, ou ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento.

2 - ................................................................

3 - O não cumprimento do prazo definido no n.º 8 do artigo 16.º implica uma redução no pagamento do acerto final, nos seguintes termos:

a) 50 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer até 15 de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;

b) 75 % se o envio do último pedido de pagamento ocorrer entre o dia 15 de Fevereiro e o último dia de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário;

c) 100 % se o envio do pedido de pagamento ocorrer após o final de Fevereiro do ano civil seguinte à execução do programa sanitário.

Artigo 18.º

[...]

Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPP, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho anual previsto no artigo 16.º, o valor da subvenção de cada OPP é sujeito a um rateio proporcional tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.

Artigo 20.º

(Revogado.)»

Artigo 2.º

Alterações ao anexo da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro

O anexo da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

[...]

O valor a pagar aos serviços veterinários oficiais, de acordo com o artigo 19.º, pelos criadores não associados, por cada animal sujeito a intervenção sanitária obrigatória, de acordo com os planos de erradicação em curso é de:

a) [...] b) [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os actos realizados pelas OPP, antes da celebração dos protocolos para a execução do programa sanitário de 2010, são incluídos no pagamento a efectuar nos termos do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/01/plain-279415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 178/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-08 - Portaria 96/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) a Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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