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Despacho 4255/2011, de 7 de Março

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Sumário

Determina a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com vista à implantação da conduta c2 do bloco de rega do Fundão.

Texto do documento

Despacho 4255/2011

Com vista à implantação da conduta c2 do bloco de rega do Fundão, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) requereu, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, identificada no mapa de área e planta parcelar anexa.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 77,80 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo

longitudinal da conduta;

e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão das

condutas.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do terreno em causa ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a

respectiva área.

4 - Ficam ainda obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do bloco de rega do Fundão, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes dos artigos 10.º e

12.º do Código das Expropriações.

14 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira Listagem de proprietários e prédios afectados pela construção do reservatório, redes de rega, viária e drenagem do bloco do Fundão - Servidão administrativa da conduta

c2

(ver documento original)

204407489

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/07/plain-282692.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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