Com vista à implantação da conduta c2 do bloco de rega do Fundão, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) requereu, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia de Alcaria, concelho do Fundão, identificada no mapa de área e planta parcelar anexa.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, fica, de ora em diante, onerada com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Direcção-Geral de Agricultura e DesenvolvimentoRural (DGADR).
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 77,80 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo
longitudinal da conduta;
e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão dascondutas.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, do terreno em causa ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre arespectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do bloco de rega do Fundão, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes dos artigos 10.º e
12.º do Código das Expropriações.
14 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
Aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira Listagem de proprietários e prédios afectados pela construção do reservatório, redes de rega, viária e drenagem do bloco do Fundão - Servidão administrativa da conduta
c2
(ver documento original)
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