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Portaria 93/2011, de 2 de Março

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho de Torres Vedras.

Texto do documento

Portaria 93/2011

de 2 de Março

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Torres Vedras, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Santa Cruz, Casas Novas, Torres Vedras, Ramalhal, Maxial, Campelos, Vila Seca e Dois Portos, no concelho de Torres Vedras.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de protecção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:

a) JFF10 e JK3 do pólo de captação de Santa Cruz;

b) JFF9 do pólo de captação de Casas Novas;

c) JFF3, PS1, JK11 e JK14 do pólo de captação de Torres Vedras;

d) AC22 e AC23 do pólo de captação de Ramalhal;

e) MA1 e JK1-Maxial do pólo de captação de Maxial;

f) AC20, AC3, JK1, JK2 e JFF1 do pólo de captação de Campelos;

g) JFF13 do pólo de captação de Vila Seca;

h) JFF5 do pólo de captação de Dois Portos;

localizadas no concelho de Torres Vedras, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de protecção imediata

1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios são indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Artigo 3.º

Zona de protecção intermédia

1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Infra-estruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

j) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

l) Depósitos de sucata;

m) Cemitérios.

3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c) A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;

f) Os colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais existentes à data da presente portaria, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

h) As unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

i) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.

Artigo 4.º

Zona de protecção alargada

1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

i) Infra-estruturas aeronáuticas;

j) Instalação de depósitos de sucata.

3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

e) Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

f) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

g) Os depósitos de sucata existentes à data da presente portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento.

4 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à ARH do Tejo, I. P.

Artigo 5.º

Representação das zonas de protecção

As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 16 de Fevereiro de 2011.

ANEXO I

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de protecção imediata

(ver documento original)

ANEXO III

Zona de protecção intermédia

Pólo de captação de Santa Cruz

Captações JFF10 e JK3

(ver documento original)

Pólo de captação de Casas Novas

Captação JFF9

(ver documento original)

Pólo de captação de Torres Vedras

Captações JFF3, PS1 e JK14

(ver documento original)

Captação JK11

(ver documento original)

Pólo de captação de Ramalhal

Captações AC22 e AC23

(ver documento original)

Pólo de captação de Maxial

Captação MA1

(ver documento original)

Captação JK1-Maxial

(ver documento original)

Pólo de captação de Campelos

Captações AC20, AC3, JK1 e JK2

(ver documento original)

Captação JFF1

(ver documento original)

Pólo de captação de Vila Seca

Captação JFF13

(ver documento original)

Pólo de captação de Dois Portos

O perímetro de protecção da captação JFF5 não inclui a zona de protecção intermédia uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

ANEXO IV

Zona de protecção alargada

Pólo de captação de Santa Cruz

Captações JFF10 e JK3

(ver documento original)

Pólo de captação de Casas Novas

Captação JFF9

(ver documento original)

Pólo de captação de Torres Vedras

Captações JFF3, PS1, JK14 e JK11

(ver documento original)

Pólos de captação de Ramalhal e Maxial

Captações AC22, AC23, MA1 e JK1-Maxial

(ver documento original)

Pólo de captação de Campelos

Captações AC20, AC3, JK1 e JK2

(ver documento original)

Captação JFF1

(ver documento original)

Pólo de captação de Vila Seca

Captação JFF13

(ver documento original)

Pólo de captação de Dois Portos

O perímetro de protecção da captação JFF5 não inclui a zona de protecção alargada uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

Planta de localização das zonas de protecção

Extracto da Carta Militar de Portugal.

Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)

Pólo de captação de Santa Cruz

(ver documento original)

Pólo de captação de Casas Novas

(ver documento original)

Pólo de captação de Torres Vedras

(ver documento original)

Pólos de captação de Ramalhal e Maxial

(ver documento original)

Pólo de captação de Campelos

(ver documento original)

Pólo de captação de Vila Seca

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/02/plain-282593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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