Autoridade
Bielorrússia, 10 de Novembro de 2010.
(tradução)
As autoridades competentes para apor as apostilas na República da Bielorrússia são:O Ministério da Justiça da República da Bielorrússia está autorizado a apor uma apostila nos documentos emitidos pelos tribunais, pelo Centro de Perícia Legal e Criminalística do Ministério da Justiça da República da Bielorrússia, pelo tribunal arbitral de conflitos laborais, pelas autoridades judiciárias regionais, pela autoridade judiciária do comité executivo da cidade de Minsk, pelos arquivos notariais, pelos notários;
O Ministério da Educação Nacional da República da Bielorrússia está autorizado a apor uma apostila nos documentos emitidos pelos estabelecimentos de ensino;
A Direcção de Arquivos e Gestão dos Registos do Ministério da Justiça está autorizada a apor uma apostila nos documentos emitidos pelos arquivos nacionais da República da Bielorrússia;
O Ministério dos Negócios Estrangeiros está autorizado a apor uma apostila em todos os outros documentos, incluindo os que emanam do Ministério da Justiça, do Ministério da Educação Nacional e da Direcção de Arquivos e Gestão dos Registos, que sejam comunicados à Bielorrússia pelas representações diplomáticas ou pelos postos consulares bielorrussos, e ou por eles pedidos (recebidos).
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República-coordenadores das procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Fevereiro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.