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Portaria 360/2011, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Determina a extensão de encargos da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

Texto do documento

Portaria 360/2011

O Decreto-Lei 33-A/2010, de 14 de Abril, estabeleceu as bases do contrato de concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, instrumento essencial à celebração do contrato de concessão, que configura um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da concessionária de forma transparente, e que define o quadro de actuação da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos inerentes à concessão. A minuta do referido contrato de concessão foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010, de 27 de Abril.

Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de concessão entre o Estado Português e a Elos - Ligações de Alta Velocidade, S. A.

A implementação da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, e, em particular, a concretização da ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades para o sector ferroviário pelo seu contributo para relançar a economia, promover o emprego, fomentar o desenvolvimento económico, a coesão territorial e social e modernizar o País. Este projecto vai permitir: i) aproximar Portugal do espaço Ibérico e Europeu no transporte de passageiros e de mercadorias estabelecendo ligações à Rede Transeuropeia de Transportes; ii) potenciar o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; iii) aumentar a competitividade nacional através da melhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário e logístico; e iv) reduzir a dependência energética de Portugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os impactos negativos sobre o ambiente. Refira-se, ainda, que os estudos independentes realizados no âmbito deste projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam largamente os custos envolvidos.

Assim, ao abrigo da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o seguinte:

1 - Os encargos resultantes do contrato mencionado não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, às quais acrescerá, entre 2014 e 2050, IVA à taxa legal em vigor:

(ver documento original)

2 - As importâncias referidas no número anterior foram calculadas tendo por base uma estimativa de inflação de 2 %, devendo as mesmas ser actualizadas anualmente nos termos previstos na parte A do anexo 13 ao contrato de concessão.

3 - Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado dos anos respectivos.

4 - Os encargos resultantes da presente portaria para 2011 devem ser suportados através de reprogramação de verbas do PIDDAC no âmbito do MOPTC.

5 - A presente portaria produz efeitos desde o dia 8 de Maio de 2010.

9 de Fevereiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/18/plain-282434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-14 - Decreto-Lei 33-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, a conceder ao agrupamento Elos - Ligações de Alta Velocidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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